Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0759109-23.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0759109-23.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: F. DAS C. DA SILVA MACHADO MOVEIS, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA MACHADO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por F das C da Silva Machado Moveis e Francisco das Chagas da Silva Machado nos quais contende com Banco Bradesco S.A., ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que concedi em parte a antecipação de tutela recursal de urgência pedida, de id. 13038697.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em contradição, pois apesar de preencher os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a mesma fora concedia parcialmente.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado apesar de intimado não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar. Decido.

Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:



“Trata-se, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante.

Inicialmente, convém salientar que, como é cediço, a gratuidade de justiça não constitui benefício restrito às pessoas naturais, podendo ser reconhecido às pessoas jurídicas que seenquadrem no conceito de necessitadas, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Contudo, o artigo 99,§ 3º, do CPC, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Considerando, portanto, que não há presunção de veracidade em relação à declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa jurídica,a concessão do benefício, nesse caso, está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou aSúmula nº 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".

Outrossim,o §2º, do artigo 99, do CPC, estipula que o juiz pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

No caso em apreço, após a manifestação do agravante, o magistrado de piso indeferiu o benefício da justiça gratuita, por entender que “(…) não consta do feito documento que comprove a inviabilidade de saldar as custas processuais. Essa condição deve comprovada com o balancete atual da autora ou outro documento contábil apto a comprovar se ela efetivamente passa por situação econômica que impossibilita o pagamento das custas processuais, o que não vislumbro no presente feito, mormente pelo fato de as custas de ingresso poderem ser adimplidas de maneira parcelada.”

Analisando os autos, percebe-se, pelo menos a princípio, que, de fato, o agravante não apresenta documentação atual de forma a demonstrar qualquer dificuldade financeira.

Considerando tal cenário,a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para a não concessão da gratuidade de justiça ao agravante, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do benefício, como assentado na decisão agravada.

Por outro lado, o CPC/2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça. Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no § 6º do art. 98, do CPC, verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Assim, no caso em apreço, como as custas processuais devidas representam um valor elevado e o pagamento do montante, de modo integral poderá mesmo causar dificuldades financeiras ao agravante, a medida mais adequada, pelo menos em um juízo perfunctório, é o deferimento do parcelamento das custas devidas, inclusive, já deferido pelo magistrado a quo, em 12 (seis) prestações.

EX POSITIS, DEFIRO, mas apenas PARCIALMENTE e de modo antecipado da tutela recursal pleiteada, para autorizar o parcelamento, emseis prestações, das custas iniciais devidas nos autos do processo n. 0800570-40.2023.8.18.0043, devendo a primeira ser recolhida em cinco dias, após a publicação desta decisão, e, as restantes, nos meses subsequentes.

Considerando que não houve o pagamento das custas de processamento deste agravo de instrumento no ato da sua interposição,DETERMINO, nos termos do § 7º, do artigo 99, do CPC,o recolhimento do preparo recursal, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se negar seguimento ao recurso.”



Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no agravo referente à fundamentação da concessão em parte da tutela, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção da decisão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina, 24 de maio de 2024.







Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

 

TERESINA-PI, 24 de maio de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759109-23.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2024 )

Detalhes

Processo

0759109-23.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

F. DAS C. DA SILVA MACHADO MOVEIS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/05/2024