TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0019069-13.2018.8.18.0001
RECORRENTE: JIORDANO BRUNO LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RONYEL LEAL DE ARAUJO
RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JESUS VIEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVAS JUNTADAS FORA DO PRAZO. DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PIAUÍ- DETRAN/PI. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega que no dia 21 de abril de 2018, enquanto trabalhava de Uber teve sua carteira de habilitação recolhida por funcionário da requerida, assim aponta que passou o final de semana inteiro sem poder trabalhar por conta da ausência da carteira de habilitação que fora recolhida junto com o veículo.
Relata que no dia 23 de Abril de 2018 procurou a sede do DETRAN-PI, para a retirada de sua habilitação, sendo informando que o funcionário tinha agido de forma ilícita e arbitrária. Sendo assim, pleiteia que a parte requerida seja condenada a pagar danos morais cabíveis, esse a serem arbitrados no valor de R$ R$38.160,00 (trinta e oito mil cento e sessenta reais).
Em sede de contestação, a parte requerida apresenta que a pretensão da Requerente não encontra fundamentação legal; não há prova da requerente demonstrando o ilícito praticado pela requerida; inexistência de danos morais; pugna pela total improcedência da ação.
Sobreveio sentença do juizo de piso que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, in verbis:
Ante o exposto, Julgo Improcedente a presente ação, o fazendo conforme o art. 487, I do CPC.
A parte autora opôs embargos de declaração da sentença proferida, alegando que houve contradição e erro material. Embargos conhecidos e rejeitados pelo juíz a quo, justificando que na sentença não se encontra presente, qualquer das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Inconformada , a recorrente interpôs Recurso Inominado, alegando, sucintamente em suas razões: existência de provas nos autos; o Recorrente se desincumbiu de provar todo o alegado; danos morais sofridos pelo Recorrente. Por fim, requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito para reformar a sentença.
Devidamente intimada, a parte recorrida quedou-se inerte em relação às contrarrazões, conforme (evento 56).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Ademais, o recorrente apresentou em sede de recurso novas provas referente ao caso, no entanto, tais provas não poderão ser aceitas pois foram inseridas fora do prazo legal. Desse modo, o art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, dispõe respectivamente: “Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença”.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, datado eletronicamente
Teresina, 09/09/2024
0019069-13.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCNH - Carteira Nacional de Habilitação
AutorJIORDANO BRUNO LOPES DA SILVA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação10/09/2024