Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0008800-42.2002.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 e 11 DA LEI 8429/92. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DOLO NOS TERMOS DE TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Da apreciação dos autos, restou evidenciado que, inobstante as acusações levantadas pelo Estado, nos autos da ação de improbidade, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa. A fragilidade do cotejo probatório se dá em razão da ausência de documentos que demonstram a existência de dano ao erário e à Administração. Ou seja, não ficou evidenciado, no caso vertente, a caracterização do dolo e a ocorrência de danos contra o Estado. É de sabença geral que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Com base, portanto, na citada tese, o Supremo Tribunal Federal entende como necessária a comprovação de dolo específico na conduta omissiva praticada pelo agente, o que, conforme se verifica no presente caso, não restou demonstrado em relação aos apelados. Por essas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação/Remessa Necessária, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008800-42.2002.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008800-42.2002.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JÔNATAS DE BARROS NUNES, MARIA CHRISTINA MORAES SOUZA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANDREIA DE ARAUJO SILVA, ENZO MARTINS ARRAIS MOUZINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS PREVISTOS NOS ARTS. 9º, 10 e 11 DA LEI 8429/92. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO DOLO NOS TERMOS DE TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Da apreciação dos autos, restou evidenciado que, inobstante as acusações levantadas pelo Estado, nos autos da ação de improbidade, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.

A fragilidade do cotejo probatório se dá em razão da ausência de documentos que demonstram a existência de dano ao erário e à Administração. Ou seja, não ficou evidenciado, no caso vertente, a caracterização do dolo e a ocorrência de danos contra o Estado.

É de sabença geral que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Com base, portanto, na citada tese, o Supremo Tribunal Federal entende como necessária a comprovação de dolo específico na conduta omissiva praticada pelo agente, o que, conforme se verifica no presente caso, não restou demonstrado em relação aos apelados.

Por essas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da Apelação/Remessa Necessária, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo apelante em desfavor de MARIA CHRISTINA MOARES SOUZA OLIVEIRA E JONATHAS DE BARROS NUNES, devidamente qualificados.

Segundo a exordial (ID Num. 10898609 – págs. 01/18), a partir de representação formulada pelo Procurador Geral do Estado, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades ocorridas na Universidade Estadual do Piauí durante a gestão dos requeridos, relacionadas à malversação de recursos públicos em razão da contratação, sem licitação, em valor excessivo para a realização do concurso vestibular, de uma fundação de direito privado (FADEP – Fundação de Apoio ao Desenvolvimento da Educação no Piauí), que gerenciou, de 1999 a 2001, os recursos da UESPI/FUESPI, sem a devida prestação de contas.

Afirma também irregularidades na folha de pagamento de pessoal, em que se burlou a exigência constitucional de concurso público, bem como a legislação pertinente à concessão de gratificações e vantagens no serviço público, estando tais denúncias registradas nas Auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Assim, busca a responsabilização dos ex-gestores pelos atos praticados. Dessa forma, requer o reconhecimento da prática de atos de improbidade administrativa, condenando os requeridos nas sanções previstas nos artigos 9º (enriquecimento ilícito), 10 (atos lesivos ao erário) e 11 (atos contrários aos princípios administrativos), da Lei nº 8.429/92. Junta documentos (ID Num. 10898609 – págs. 20/253).

Decisão ao ID Num. 10898610 – págs. 140/141 recebendo a petição inicial e determinando a intimação dos requeridos para apresentar contestação.

O requerido Jonathas de Barros Nunes apresentou defesa ao ID Num. 10898610 – págs. 214/228 sustentando, em síntese, que, após defesa e justificativas apresentadas pelo requerido junto ao TCE/PI, as contas relativas ao exercício financeiro de 2000 foram julgadas regulares pela Corte de Contas. Afirma que não há nadas nos autos que demonstre a prática de atos de improbidade, e que em sua gestão expandiu a atuação da UESPI, promoveu a interiorização dos cursos superiores, instalou campus universitário em diversos municípios, tendo aumentado sobremaneira o número de cursos superiores oferecidos pela instituição. Alega que o requerente não se desincumbiu do ônus de precisar ou definir quais foram os atos de improbidade praticados pelo requerido, ou mesmo indicar qualquer prejuízo causado ao erário, vez que a tipificação de improbidade administrativa necessita de demonstração do elemento subjetivo. Ao final, pugna pela improcedência total da ação. Junta documentos (ID Num. 10898610 – págs. 229/259).

Por sua vez, a requerida Maria Christina Moraes Souza Oliveira apresentou defesa ao ID Num. 10898610 – págs. 260/274, sustentando, em suma, que não há qualquer ato improbo atribuído à requerida, limitando-se apenas a reproduzir trechos do relatório do Tribunal de Contas, relativo ao exercício financeiro de 2000, cujas contas foram aprovadas. Afirma que todas as condutas citadas na inicial são imputadas ao requerido Jonathas de Barros Nunes, e que o autor incluiu a requerida na demanda apenas por exercer à época o cargo de Vice-Reitora. Ao final, pugna pela exclusão da requerida Maria Christina Moraes Souza Oliveira da lide, por ilegitimidade passiva, e no mérito pela improcedência da ação.

O Estado do Piauí apresentou réplica às contestações (ID Num. 10898610 – págs. 280/282) sustentando os argumentos iniciais e pugnando pela procedência da ação.

Parecer do Ministério Público de primeiro grau (ID Num. 10898610 – págs. 286/292) opinando pela improcedência da ação em relação à requerida Maria Christina Moraes Souza Oliveira e a parcial procedência da ação em relação a Jonathas de Barros Nunes, para que seja condenado pela prática de atos contrários aos princípios da administração pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.

Sentença de ID Num. 10898611 – págs. 19/25 julgando improcedente o pedido autoral.

O Estado do Piauí opôs embargos de declaração ao ID Num. 10898611 – págs. 32/37, tendo sido rejeitados em sentença ao ID Num. 10898611 – págs. 62/63.

Irresignado com a sentença, o Estado do Piauí interpôs a presente Apelação (ID Num. 10898611 – pág. 67) sustentando, em síntese, que as imputações realizadas na inicial estão fundamentadas em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas, onde se constatou gastos excessivos com prestadores de serviços e cargos comissionados, bem como a realização de despesas com passagens aéreas e combustíveis sem licitação, e ainda a contratação de fundação de direito privado para organizar o vestibular da UESPI entre 1999 e 2001 sem licitação. Afirma que a mera prestação dos serviços não descaracteriza a improbidade do ato de contratação. Ao final, pugna pela reforma da sentença, condenando os autores nos termos do pedido inicial.

Em contrarrazões ao ID Num. 10898611 – págs. 71, o apelado Jonathas de Barros Nunes sustentou que os documentos apresentados não são conclusivos quanto à autoria e materialidade dos atos de improbidade. Que o Tribunal de Contas aprovou as contas prestadas pelo apelado, não havendo que se falar em improbidade. Alegou ainda que foi agraciado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Piauí com o Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, demonstrando sua conduta ilibada. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida.

A apelada Maria Christina Moraes Souza Oliveira, por sua vez, em contrarrazões recursais ao ID Num. 10898611 – pág. 73, sustentou, em resumo, que todos os atos narrados na inicial são imputados ao então Reitor da UESPI, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, vez que à época era apenas a Vice-Reitora da instituição, não tendo poder de gestão. Alegou que o apelante não demonstrou a prática de qualquer ato de improbidade praticado pela apelada, limitando-se a reproduzir trecho do relatório do TCE/PI, relativo ao exercício financeiro de 2000, cujas contas foram aprovadas. Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença apelada em sua totalidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria- Geral de Justiça opinou, em síntese, pelo CONHECIMENTO do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito por seu IMPROVIMENTO, com a manutenção da sentença ora objurgada.

É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Teresina, data registrada do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.


 


VOTO.

O cerne da presente demanda versa sobre supostos atos de improbidade administrativa cometidos pelos requeridos, quando eram gestores da Universidade Estadual do Piauí.

Na ação, o Estado imputa aos ora apelados a prática de atos ilícitos previstos no enunciado dos arts. 9º, 10 e 1, alegando, em síntese, que, durante a gestão dos demandados/recorridos, os mesmos praticaram a malversação de recursos públicos em razão de contratação, sem licitação e em valor excessivo, de fundação de direito privado (FADEP); ausência de prestações de contas por parte da referida fundação; irregularidades na folha de pagamento; burla à regra do concurso público, bem como ofensa à legislação pertinente à concessão de gratificações e vantagens no serviço público.

Pois bem. Da apreciação dos autos, restou evidenciado que, inobstante as acusações levantadas pelo Estado, nos autos da ação de improbidade, não restou comprovada a prática de ato de improbidade administrativa.

A fragilidade do cotejo probatório se dá em razão da ausência de documentos que demonstram a existência de dano ao erário e à Administração. Ou seja, não ficou evidenciado, no caso vertente, a caracterização do dolo e a ocorrência de danos contra o Estado.

Aliás, a auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado – Id nº 10898609, pág. 93 - foi no sentido de estabelecer recomendações para melhorias na Universidade Estadual do Piauí, a fim de se assegurar controle interno mais eficiente, seguro, além de se reforçar a confiabilidade das informações.

Destaque-se, ainda, que o processo administrativo disciplinar mencionado pelo requerente para fortalecer as suas alegações, não teve a sua fase instrutória encerrada, nem tampouco há demonstração de obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, o que revela a impossibilidade de utilização do citado processo administrativo para se acolher as culpas imputadas aos recorridos.

Também foi possível verificar que as contas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, concernentes aos exercícios financeiros de 1998 a 2001, foram devidamente aprovadas.

Das provas anexadas aos autos - ID nº 10898611, pág. 04 - nota-se, inclusive, que o apelado Jonathas de Barros Nunes recebeu o Colar do Mérito do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

No que tange à contratação da FADEP, sem prévia licitação, sabe-se que, embora haja para a Administração Pública o dever de licitar, a própria lei de licitações permite a dispensa do procedimento licitatório.

Sabe-se que a FADEP foi criada por professores com o intuito de aperfeiçoar a educação superior junto à Universidade Estadual do Piauí, não possuindo fins lucrativos, possuindo, àquela época, relevante experiência e boa reputação ética profissional. Logo, tem-se como acertado o posicionamento do magistrado a quo que concluiu como “aceitável o enquadramento da FADEP, nos termo do art. 24, XII da lei nº 8.666/93.”

Ademais, razoavelmente decidiu o magistrado singular quando se posicionou pela impossibilidade de responsabilização dos ora apelados pela suposta ausência de prestação de contas pela fundação privada contratada pela UESPI.

Posto isto, forçoso o reconhecimento de que o demandante não apresenta provas de que os atos praticados pelos processados teriam gerado dano ao erário.

Nem mesmo as alegações de que os apelados teriam sido contratados como professores vistantes é capaz de comprovar ofensa à lei de improbidade administrativa, visto que, tal contratação foi submetida a Conselho da Universidade Estadual do Piauí, tendo havido a contratação por necessidade da Administração Pública, sendo patente que em nenhum momento o Estado logrou demonstrar a existência de prejuízos ao erário.

No tocante às acusações feitas contra a Sra. Maria Christina Moraes Souza Oliveira, não se observa elementos de prova que apontem para a prática de atos de improbidade pela recorrida, até porque os atos apontados pelo Estado/apelante teriam sido executados na gestão do Sr. Jonathas de Barros Nunes, na condição de Reitor da UESPI, enquanto a Sra. Maria Christina exercia a função de Vice-Reitora da Universidade Estadual, não tendo praticado atos de ordenação de despesa.

Outrossim, é de sabença geral que a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº 14.230/2021. Na hipótese, entendo pela possibilidade de aplicação retroativa das normas mais benéficas oriundas da reforma promovida pela Lei n. 14.230/2021, tendo em vista a Lei de Improbidade Administrativa está inserida no chamado Direito Administrativo Sancionador e, portanto, pode ter tratamento similar ao Direito Penal, invocando a aplicação de seus princípios, dentre eles o da aplicação da retroatividade da lei mais benéfica, prevista no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Conforme acima mencionado, o Supremo Tribunal Federal - STF, ao apreciar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, afeto ao Tema 1199 da sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Com base, portanto, na citada tese, o Supremo Tribunal Federal entende como necessária a comprovação de dolo específico na conduta omissiva praticada pelo agente, o que, conforme se verifica no presente caso, não restou demonstrado em relação aos apelados.

Por essas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Diante do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.       

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0008800-42.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Jônatas de Barros Nunes

Publicação

21/06/2024