Decisão Terminativa de 2º Grau

Valor da Causa 0006296-46.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0006296-46.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Valor da Causa, Imissão na Posse]
AGRAVANTE: FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA
AGRAVADO: JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Em decisão de id 12173898 foi determinado o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, por perda do objeto.

Em apertada, síntese temos que a Apelação 0000915-23.2013.8.18.0000, pelo qual foi conhecida e improvida, foi interposto Recurso Especial, onde foi reconhecido o cerceamento de defesa e os autos retornaram para Juízo de Origem para julgamento.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o incidente de impugnação ao valor da causa tem como escopo estabelecer o real valor de determinada demanda.

E, por ser um incidente processual, mantém uma relação de acessoriedade com a demanda principal.

Desse modo, se a ação ordinária principal foi extinta, sem resolução do mérito, por perda de objeto, da mesma forma tem-se a perda de objeto do incidente apresentado pelos agravantes, com a finalidade de alterar o valor atribuído à causa, uma vez que o acessório segue a sorte do principal.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - NOTÍCIA DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL E DOS INCIDENTES CONEXOS - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. - Julga-se prejudicado o exame do agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, em face da notícia de celebração de um acordo entre as partes, que culminou com a extinção da ação principal e dos incidentes conexos. - Recurso prejudicado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0672.11.015569-0/001, Relator (a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2012, publicação da sumula em 14/02/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - EXTINÇÃO - DEMANDA ACESSÓRIA - PERDA DE OBJETO. Extinta a cautelar de sustação de protesto, tem-se por inequívoca a perda de objeto da ação incidental manejada para fins de majoração do valor atribuído à dita ação preparatória, eis que o acessório segue o principal. (TJMG - Agravo de Instrumento 1.0382.08.090817-3/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2009, publicação da súmula em 08/06/2009).

Assim, percebe-se que o Juízo a quo ao analisar a demanda de origem novamente.

O recurso de Agravo de Instrumento por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.

Ao compulsar os verifico que o processo de origem já foi sentenciado e remetido para o Tribunal de Justiça.

Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.

            Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).

 

Ao compulsar os autos tem-se que, conforme cima relatado o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos para novo julgamento, por cerceamento de defesa, dessa maneira sendo o agravo de instrumento acessório do processo principal, a matéria discutida deve ser remetida ao Juízo de origem.

Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque o declaro extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.

Oficie-se o juízo a quo para conhecimento desta decisão.

Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpra-se.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

 

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006296-46.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2024 )

Detalhes

Processo

0006296-46.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Valor da Causa

Autor

FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA

Réu

JOAO BATISTA PORTELA CARNEIRO

Publicação

30/05/2024