TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003127-72.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 6ª Vara Criminal
APELANTE: Adailson dos Santos Teixeira
ADVOGADA: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI 11.343/06. MEDIDA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTANCIAS QUE ENVOLVERAM A DINÂMICA DA PRISÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida em poder do réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância.
2. Embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovado o crime de tráfico.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Adailson dos Santos Teixeira para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 a 21 de junho de 2024.
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Adailson dos Santos Teixeira, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e o pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória. Em seguida, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
O réu Adailson dos Santos Teixeira interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante alega, em resumo: a) a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei de Drogas); b) a absolvição do acusado por insuficiência probatória para condenação; c) neutralização da circunstância judicial referente a quantidade de droga.
O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se, por via de consequência, a decisão guerreada.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O recorrente sustenta a desclassificação do crime de tráfico para o delito de uso próprio. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), sob a alegação de fragilidade probatória.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
O laudo de exame pericial constante nos autos atesta que a substância apreendida em poder do acusado se trata de 91,77g (noventa e um gramas e setenta e sete decigramas) de maconha.
A testemunha Daniel Barbosa Pessoa, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que estava em rondas e parou nessa Rua; que estava conversando com populares quando viu o réu; que o réu se assustou quando viu a Viatura; que o réu jogou uma sacola em uma residência; que o réu tentou fingir que conhecia alguém da residência; que quando bateu na porta da residência saiu uma moça que disse que não conhecia o réu; que solicitou a entrada na residência para a moça; que viu a sacola na casa e a proprietária disse que desconhecia; que dentro da sacola tinha essa droga relatada na denúncia; que a abordagem aconteceu no início da noite; que lá é um Bairro tranquilo; que não tinha ninguém próximo ao réu; que viu nitidamente o réu arremessando a sacola; que não lembra se o réu morava próximo; que o réu estava aparentemente sóbrio; que lembra que foi encontrado dinheiro, mas não lembra o valor. (…).”
A testemunha Stenio Franco de Oliveira, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que estava em rondas atendendo uma ocorrência; que quando estava nas proximidades do local viu o réu arremessando uma sacola por cima de um muro de uma residência; que quando chegou ao local o réu falou que não morava naquela casa e nem havia arremessado nada; que resolveu falar com a proprietária da casa e esta disse que não conhecia o réu; que a proprietária autorizou a entrada dos policiais; que quando entraram, o Policial Daniel encontrou a sacola; que dentro da sacola havia 7 porções prensadas e 18 trouxinhas de maconha; que depois o réu confessou que a droga era sua e que tinha arremessado aquela sacola; que a abordagem aconteceu no início da noite; que o réu arremessou a sacola porque viu a Viatura; que não existia Bocas de Fumo naquela Rua; que o réu estava só; que o réu afirmou que a droga era dele; que o réu não disse a origem do dinheiro. (…).”
A testemunha Leonardo Alves da Silva, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):
“(…) que estava fazendo rondas; que viu um cidadão em uma Rua deserta; que esse cidadão ficou nervoso e arremessou algo para dentro de uma casa; que resolveu fazer a abordagem; que o réu informou que conhecia uma pessoa daquela casa; que achou a história suspeita; que resolveu bater no portão da casa para falar com a proprietária; que apareceu uma senhora; que a senhora disse que não conhecia o réu; que solicitou para a proprietária fazer uma busca na casa e ela autorizou; que visualizou uma sacola; que foi outro policial que pegou a sacola; que nessa sacola tinha substância aparentemente maconha; que o réu arremessou a sacola depois que percebeu a presença da Polícia; que a abordagem aconteceu no início da noite; que nessa Rua específica não há muito Tráfico de Drogas, mas na Vila Samaritana que é bem próximo, é alto o índice de Tráfico. (...).”
Como se vê, os policiais militares estavam fazendo rondas quando observaram que o recorrente, ao ver a guarnição policial, jogou uma sacola no muro de uma residência próxima. A proprietária da referida casa informou que não conhecia o réu e autorizou a entrada dos agentes no imóvel que recolheram a sacola arremessada e constataram a existência da droga. Os policiais pontuaram ainda que o bairro onde ocorreu a apreensão do entorpecente era considerado tranquilo e que não tinham conhecimento sobre a existência de “boca de fumo” naquela rua.
Em seu interrogatório na fase judicial, o recorrente assumiu a propriedade da droga apreendida e alegou que a substância era para consumo próprio. Confira-se (transcrição da sentença):
“(…) que não foi encontrado drogas em sua propriedade; que foi na casa do dono da droga, mas ninguém abriu o portão; que quando estava saindo para voltar para casa a Polícia lhe pegou; que os policiais lhe obrigaram a bater novamente no portão; que a droga foi encontrada na casa; que não arremessou saco nenhum; que o saco já estava dentro da casa; que estava sozinho; que essa droga não era sua, mas falou na hora que era sua; que tinha uma moça na casa; que não tinha visto a Viatura; que ia pegar a droga na casa para usar; que usava maconha; que sua família não sabia que usava drogas; que não arremessou, mas a droga era sua; que tinha deixado a droga nessa casa antes da Polícia chegar; que jogou a droga para dentro da casa antes dos policiais chegarem; que arremessou a droga para tentar esconder; que a droga era apenas para seu uso; que o dinheiro encontrado era para comprar uma merenda que sua mulher tinha pedido; que confessa que arremessou a droga; que adquiriu essa droga na Av. Maranhão; que não lembra quanto pagou na droga; que as trouxinhas de maconha não eram para vender. (...)”
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, portanto, não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida (91,77g de maconha) em poder do réu se mostrou insuficiente para indicar a finalidade mercantil, cabendo ressaltar que não houve a apreensão de qualquer objeto que pudesse respaldar a traficância.
Cumpre ressaltar que, embora a condição de usuário não exclua por si só a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e a prova constante no bojo do processo não demonstra que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovado o crime de tráfico.
Nessas circunstâncias em que há dúvida sobre a configuração do crime de tráfico, a desclassificação é medida imperiosa:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO RÉU. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. Segundo narrativas dos policiais, a partir de denúncia da enteada de que o réu armazenava drogas em suas residências destinadas a comercialização ilícita, cumprido mandado de busca e apreensão, encontraram, apenas em uma das casas, 09 buchas de cocaína, pesando em torno de 3,21 gramas. O que se tem de incontroverso é a apreensão de drogas na residência do réu em quantia compatível com o uso. Quanto à destinação comercial do entorpecente, não há qualquer investigação ou monitoramento prévio. O réu sequer era conhecido pelos policiais de outras abordagens. No contexto dos autos, ausentes quaisquer outros elementos seguros da traficância, aptos a embasar um juízo condenatório. A conclusão, a partir da prova judicializada, é que há dúvida sobre a prática da traficância por parte do acusado, devendo ser aplicado, no ponto, o princípio do in dubio pro reo. Inexistente prova segura do tráfico, opera-se a desclassificação. Admitindo-se o porte para uso próprio, incide a regra processual do artigo 383, § 2º, do CPP, e os autos devem ser remetidos ao juízo competente, o JECRIM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70079981304, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 20/03/2019)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL NÃO COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se identifica nulidade no acórdão impugnado, uma vez que o Tribunal de origem apresentou, de modo claro, suas razões de decidir.
2. A Corte estadual, ao dar provimento ao apelo ministerial, não demonstrou, de modo satisfatório, a presença de elementos concretos da venda de entorpecentes pelo réu.
3. A conclusão exarada no aresto teve como um dos fundamentos o silêncio do acusado em âmbito policial, pois, consoante delineado na ocasião, entendeu-se que, se ele era apenas usuário, deveria haver bradado essa situação na primeira oportunidade que teve. É evidente a violação dos direitos constitucionais do paciente, diante da menção ao seu silêncio como presunção de culpa e, por isso mesmo, motivo determinante para evidenciar o intuito de traficância, medida vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
4. Além disso, o decisum faz alusão a outras evidências e provas produzidas em âmbito policial e em juízo, mas que, conforme delineado pelo Juízo de primeiro grau, não são suficientes, por si sós, para ensejar a condenação do insurgente pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Isso porque as declarações prestadas pelos policiais, sob o crivo do contraditório, não trazem a certeza necessária a respeito da finalidade comercial dos entorpecentes localizados na oportunidade.
5. Na hipótese, havia somente vagas suspeitas sobre eventual tráfico de drogas perpetrado pelo réu, em razão, única e exclusivamente de denúncia anônima, o que fez surgir a desconfiança de que estaria traficando substâncias entorpecentes. Não há referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local e principalmente, não foram mencionados elementos que demonstrem, de modo satisfatório, a destinação comercial da droga localizada com o acusado. 6. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos não é capaz de evidenciar, por si só, sua destinação comercial.
(...)
9. Ordem concedida, de ofício, a fim de restabelecer a sentença que condenou o réu à pena de 3 meses de prestação de serviços à comunidade, como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
(STJ/HC 457.433/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 03/04/2019)
Dessa forma, desclassifica-se a conduta do recorrente para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), delito de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, impondo, assim, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, para que o representante do Ministério Público se pronuncie acerca da possível proposta de suspensão condicional do processo, conforme inteligência do art. 383, §1º, do CPP1, e da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça2.
Registra-se, por fim, que o apelante não se encontra preso em razão deste processo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para desclassificar a conduta do recorrente Adailson dos Santos Teixeira para o delito de uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06), determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal competente, para realização do expediente processual supramencionado.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
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1 Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. § 1o Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
2 Súmula 337 do STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Teresina, 25/06/2024
0003127-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuADAILSON DOS SANTOS TEIXEIRA
Publicação25/06/2024