Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806148-69.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos. 2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806148-69.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806148-69.2022.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDO ANGELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO JUNTADO. TARIFA BANCÁRIA CONTRATADA. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação, o que se verifica nos autos.

2. Resta configurada a litigância de má-fé por ter a parte autora faltado com a verdade e distorcido os fatos, alegando a ausência de contratação com a parte ré a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, bem como o não recebimento do valor contratado, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO ANGELO DA SILVA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INEXISTÊNCIA CONTRATUAL (TARIFA BANCARIA)” (Processo nº 0806148-69.2022.8.18.0026 – 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.

Na inicial, a parte autora afirma que vem sendo descontado valores de sua conta em razão de taxa bancária (“TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”) sem a sua anuência, razão pela qual requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, condenando o Banco requerido à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.

O Banco réu apresentou contestação defendendo, além de matérias preliminares, no mérito, a regularidade da cobrança de tarifa, o não enquadramento do uso da conta corrente na condição de conta isenta de tarifação, o reconhecimento da ausência de ato ilícito, a inexistência de dano material e moral e a não inversão do ônus da prova. Por último, requer a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos cópia do contrato (Id 13980473, p. 1/3).

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Nas sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença com o julgamento procedente da demanda.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente à denominada “Tarifa Bancária Cesta B Expresso”, conforme se depreende dos documentos anexos aos autos pela parte autora.

Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada “Cesta B Expresso”, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim foi contratado pelo consumidor.

Não obstante o apelado afirmar que o apelante usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.

Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem sua solicitação, qualquer produto ou serviço.

Sendo assim, é dever da Instituição financeira apelada comprovar que o apelante contratou o serviço citado, o que ocorreu nos autos, eis que o Banco anexou à contestação cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora (Id 13980473, p. 1/3).

Cuida-se de negócio jurídico consensual que dependia da manifestação da parte requerente, tal como se fez comprovar nos autos, demonstrando que este fez uso dos benefícios e serviços de uma conta corrente, que, a depender do serviço utilizado, gera taxas e encargos.

A necessidade de comprovação, pela Instituição financeira demandada, da anuência expressa do consumidor é fundamental para se afastar a nulidade da cobrança da tarifa bancária questionada e a condenação por danos morais e materiais, conforme se pode notar nos entendimentos jurisprudenciais pátrios, vejamos:

"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."

(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”

Registre-se que a parte autora, visando a obtenção de verbas indenizatórias, afirma na inicial que não contratou o suscitado negócio jurídico, e, portanto, o contrato é nulo.

Ocorre que, apesar de afirmar que não anuíra ao contrato, o Banco demandado juntou aos autos o instrumento contratual contendo a sua assinatura. Limita-se a parte autora a reafirmar, em sede de réplica à contestação e nas razões recursais, os mesmos fundamentos da inicial, no sentido de que não contratou o empréstimo ou que houve abusividade pelo Banco demandado.

É notório, portanto, que a parte autora age com má-fé ao arguir a nulidade do contrato, pois, em que pese tenham sido juntados aos autos documentos que comprovam que a autora tinha consciência dos compromissos assumidos com a prática do ato, a mesma ingressou com a peça judicial, e insiste através da via recursal, visando obter vantagem em seu favor.

Assim, nos termos do art. 81, caput, do CPC fixo a multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Fixo multa por litigância de má-fé em 2% sobre o valor da causa.

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da causa.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 03/07/2024

Detalhes

Processo

0806148-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

RAIMUNDO ANGELO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/07/2024