TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025431-94.2019.8.18.0001
RECORRENTE: CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
Advogado(s) do reclamante: SOLANGE MARIA DA SILVA BRITO, MARIA GABRIELA FERREIRA SOARES
RECORRIDO: ANTONIA GENEIDE SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MENESES DE ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE CONDUTA HUMANA. DANO AO DIREITO DE OUTREM. VÍNCULO DE CONSEQUÊNCIA EXISTENTE ENTRE A CONDUTA TIDA COMO ILÍCITA (CAUSA) E O DANO (EFEITO). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS, em que a parte autora, ora Recorrente, informa que fora destratado pela requerida ao solicitar documentos da repartição pública em que trabalha e que esta não respeitou seus direitos como pessoa com deficiência. Pleiteia reparação por dano moral.
Sobreveio sentença que nos termos do art. 487, I, do C.P.C., julgou improcedente o pedido do autor e procedente o pedido contraposto da Requerida. In verbis:
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor quanto aos danos morais (art. 487, I, do NCPC).
Ato contínuo, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto da parte requerida, CONDENANDO o autor CARLOS ANTONIO RODRIGUES AMORIM a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Quanto ao pedido de litigância de má-fé, JULGO-O IMPROCEDENTE pelos fundamentos elencados acima.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Razões a parte recorrente, alegando, em suma, do breve resumo da demanda; da injusta sentença proferida; razões para reforma da decisão; do dano moral; do quantum indenizatório, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões do recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0025431-94.2019.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorCARLOS ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM
RéuANTONIA GENEIDE SANTOS
Publicação24/07/2024