TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818280-44.2021.8.18.0140 APELANTE: PEDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DAS MATÉRIAS TRAZIDAS. MERO INCONFORMISMO. 1. Ainda que o acórdão não tenha se manifestado sobre as questões levantadas pelo Estado do Piauí neste recurso, o fato é que tais matérias agora levantadas não foram objeto de devolução na apelação interposta, que se limitou ao argumento de que o adicional já estaria incluso no pagamento do abono de férias e 13º salário. 2. Acerca dos embargos da parte autora, também não houve omissão. O pedido foi devidamente apreciado pelo acórdão, apesar de negado. 3. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de maio de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração de ambas as partes, na forma do voto do Relator. Os Srs. Desembargadores Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 229/2024). SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas duas partes, contra o acórdão proferido por esta 6a Câmara de Direito Público (ID n. 13562191), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do Estado do Piauí, réu, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Pedro Moreira da Silva, parte autora. Sustenta o Estado do Piauí que a decisão incorreu em erro porque não se manifestou sobre questões legais e constitucionais, previstas nos arts. 373, I e 489, do Código de Processo Civil, bem como arts. 5º, II, 7º, 39, §3º e 93, IX, da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 37 (ID n. 13562191). Já Pedro Moreira da Silva argumenta que o acórdão é omisso em relação ao pedido de adicional noturno para fins de cálculo do 13º salário e abono de férias (ID n. 13590033). Em contrarrazões aos embargos do Estado (ID n. 15426750), arguiu que não há omissão no acórdão recorrido quanto às questões apresentadas pelo ente público. O Estado opôs outros embargos de declaração em ID n. 13679682. É o relatório. VOTO Pelo que se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Conforme relatado, os embargantes alegam que a decisão está errada porque foi omissa em diversos pontos. Sem razão. A verdade é que as questões trazidas pelo embargante em sua contestação foram todas apreciadas, com fundamentação adequada à questão discutida nos autos. Conforme já relatado, a apelação foi interposta em face de sentença proferida nos autos da ação nº 0818280-44.2021.8.18.0140 que o Autor/Apelado/segundo Embargante propôs contra o Estado do Piauí, objetivando, em síntese, “o direito do autor ao recebimento do 13° (décimo terceiro) salário, bem como, 1/3 (um terço) de férias, calculados sobre seu vencimento integral, nos termos em que determina o art. 7, VIII, XVII, 39, §3º da CF/88, bem como, o art. 39 e 40 da Lei nº 5.378, de 10 de fevereiro de 2004 (Lei de Vencimentos da Policia Militar do Piauí), condenando a ré, ainda, ao pagamento retroativo dos valores não pagos ao Autor”. Após a instrução processual, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para “a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de adicional de férias e décimo terceiro salário, obtida a partir da inclusão da Gratificação de Função, Chefia e Assessoramento, por ter natureza remuneratória, no cálculo destas gratificações, subtraindo os valores já percebidos pela parte autora, referente as parcelas vencidas nos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação, correspondente aos danos materiais, observando-se a incidência da Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda Retido na Fonte. b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de inclusão das vantagens de adicional noturno, VPNI, auxílio refeição e Complemento Lei 6933, na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias, bem como o pagamento das diferenças de valores referentes aos últimos cinco anos, por serem verbas indenizatórias”. Autor e réu interpuseram recursos de apelação, cujo provimento foi negado ao Estado do Piauí e concedido parcialmente em relação à parte autora, Pedro Moreira da Silva. Passa-se, então, à apreciação dos embargos e acórdão impugnado. Segundo o Estado do Piauí, o acórdão é omisso porque não se manifestou sobre questões legais e constitucionais, previstas nos arts. 373, I e 489, do Código de Processo Civil, bem como arts. 5º, II, 7º, 39, §3º e 93, IX, da Constituição Federal e Súmula Vinculante n. 37. Sem razão. Ainda que o acórdão não tenha se manifestado sobre as questões levantadas pelo Estado do Piauí neste recurso, o fato é que tais matérias agora levantadas não foram objeto de devolução na apelação interposta em ID n. 9873840, que se limitou ao argumento de que o adicional já estaria incluso no pagamento do abono de férias e 13º salário. Acerca dos embargos da parte autora (ID n. 13590033), também não houve omissão. Os pedidos da apelação – repetidos nos embargos – foram apreciados, apesar de negados, conforme se vê no seguinte trecho do acórdão de ID n. 13328498: “Desse modo, é descabida a incidência na base de cálculo do 13º e do abono de férias as verbas a título de adicional noturno e auxílio-refeição, por serem parcelas indemnizarias, tomando-se como base a remuneração integral do autor. A Constituição Federal e a legislação estadual assim dispõe sobre a matéria [...]”. Como já dito, o recurso de embargos de declaração não tem por objetivo rediscutir a demanda. Ensina Marcato (Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022, p. 1591). “[…] a adequada compreensão desse recurso advém da necessidade de se reconhecer a existência de diversas particularidades, que o tornam um recurso sui generis. Note-se que os embargos de declaração (i) são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo (omissão, obscuridade, contradição e erro material); (ii) não possuem a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; (iii) são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida; (iv) não se submetem à correspondência com as decisões judiciais para o seu cabimento”. Neste sentido, se existe irresignação da parte diante do interesse contrariado, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria, não nos embargos de declaração. Ambos os recorrentes procuram rediscutir a matéria já decidida e devidamente fundamentada no acórdão mencionado. Precedentes deste Tribunal asseveram o não cabimento dos Embargos de Declaração ante a inexistência de vícios apontados no art. 1.022 do CPC, conforme exemplo dos seguintes julgados do Tribunal Pleno: TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.007455-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000527-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005710-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/06/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005896-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004330-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012004-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018; TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003872-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/12/2017. No mais, também é pacífico o entendimento de que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Alerto, todavia, que o propósito protelatório que pode acontecer nos embargos não será desconsiderado em outro recurso que repita os argumentos deste, a pensar-se na penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Por ora, no entanto, apenas entendo que não devem ser providas as razões recursais, inclusive nem mesmo para fins de prequestionamento. Conclui-se que a decisão ora impugnada não padece de nenhum dos defeitos elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, mesmo porque teve a solução integral da controvérsia, posto que todas as teses foram devidamente apreciadas, e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração de ambas as partes.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Teresina, 24/05/2024
0818280-44.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPEDRO MOREIRA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação31/05/2024