Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0830009-04.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0830009-04.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0830009-04.2020.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: JACQUELINE LINHARES SILVA, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA, ILTON LEMOS JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.”

SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelada.

A Apelante ajuizou a presente Ação afiançando que seu filho – JEFFERSON LINHARES SILVA estava sob custódia do Estado e que foi vítima de intoxicação que ocasionou o seu óbito, no dia 22/05/2020.

O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (id 5012798), o Apelante/ESTADO DO PIAUÍ, aduz, em suma, a ausência de responsabilidade do Estado do Piauí ante a inexistência de prova de ato ou omissão de Agente do Estado do Piauí, não havendo nos autos qualquer prova que comprove o envenenamento do filho da Apelada.

A Apelada apresentou contrarrazões à Apelação (id 5502930) aduzindo, em suma: (i) que aproximadamente 200 (duzentos) detentos ficaram doentes no período compreendido entre maio e junho de 2020, dos quais 06 foram a óbito; (ii) que não foi feito exame necroscópico interno do cadáver por conta da pandemia do COVID-19; (iii) a responsabilidade objetiva do Estado.

O recurso foi conhecido através da decisão de id 6764243.

Os autos remetidos ao Ministério Público Superior, que emitiu parecer, opinando pelo não provimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para corrigir omissões e contradições, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado. 

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelada.

O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado do Piauí em danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mais o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Requer o Embargante o provimento dos embargos alegando:

“O Acórdão proferido se consubstancia na fundamentação de que o Apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, constatando-se, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.

Ocorre que há situações absolutamente impossíveis de serem evitadas pelo Estado, a não ser que houvesse, ao lado de cada detento, um agente público, responsável exclusivamente por sua guarda, acompanhando-o 24h por dia, o que, diga-se de passagem, é irrazoável e inexequível.

Além disso, não se pode tolerar que o Estado seja considerado “segurador universal”, garantidor de todo e qualquer sinistro que ocorra com os administrados, em inaceitável aplicação da teoria do risco integral, segundo a qual bastaria, para a responsabilização fossem demonstrados o dano e a conduta, prescindindo-se do nexo causal, o que, para o presente caso, seria um verdadeiro absurdo jurídico.

Por outro ângulo, destaca-se que o próprio exame pericial cadavérico demonstra que o Estado não mediu esforços para prestar a devida assistência ao detento. Ora Excelência, em 18.05.2020, logo após mal súbito apresentado na unidade prisional, foi conduzido por viatura da polícia militar ao hospital para receber o devido acompanhamento médico, tendo sido realizados exames laboratoriais para detectar COVID, Dengue e Leptospirose que não comprovaram doença ativa, vindo a falecer somente em 22.05.2020, não sendo possível saber a causa concreta da sua morte.

Destaca-se que não foram anexados aos autos nenhum documento que comprove efetivamente que o Estado (Unidade Prisional) tinha ciência de que o filho da Embargada, estava com cerca de 30 (trinta) dias de evolução, bem como também não restou demonstrado nenhuma negativa da prestação de assistência médica nesse período.

No caso, todavia, inexiste prova nos autos acerca do comportamento impróprio de qualquer servidor público no exercício de suas funções. Assim, não se vislumbra qualquer conduta de agente público que haja contribuído para a morte do filho da demandante.”

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

No caso dos autos, é inconteste que o filho da Apelada, JEFFERSON LINHARES SILVA, foi a óbito enquanto estava sob custódia do ESTADO DO PIAUÍ, nas dependências da Cadeia Pública de Altos-PI, contando na certidão de óbito que a causa da morte seria “ignorada”.

A Apelada anexou, ainda, laudo de exame pericial – laudo cadavérico (id 5012662), que pontuou nos seguintes termos, in verbis:

“Parecer neurológico datado de 18 de maio de 2020, demonstra quadro de neuropatia ascendente, com cerca de 30 dias de evolução sendo aventada hipótese de Síndrome de Guillain-Barret, e sendo solicitados novos exames laboratoriais e tomografia de crânio. Sem diagnóstico concluso e com quadro de dispneia piorado, o paciente foi a óbito na data de 22 de maio.

DISCUSSÃO: A morte do paciente em tela soma-se a outros óbitos e também a caos de internação de presidiários que se encontravam custodiados na recém inaugurada Cadeia Pública de Altos, e onde análises técnicas sugeririam contaminação da água por urina de ratos, provocando naqueles detentos leptospirose, não sendo entretanto afastada a hipótese de contaminação da água e dos alimentos por substância tóxicas.

Os exames laboratoriais realizados no HUT não comprovaram doença ativa (leptospirose – dengue – COVID-19), embora o quadro clínico sistêmico seja compatível com os sintomas de leptospirose, a perícia não pode afastar que tal “quadro neurológico também possa estar relacionado a intoxicação exógena por veneno(s).”

Da análise sistemática dos dados informados pelo laudo cadavérico destaque-se, inicialmente, que o detento apresentou quadro de neuropatia ascendente por cerca de 30 (trinta) dias, compatível com hipótese de Síndrome de Guillain-Barré, demonstrando que a vítima já vinha apresentando quadro clínico que exigia um tratamento específico.

Outrossim, o mesmo laudo detalha que a morte da vítima se deu por piora no quadro de dispneia (desconforto respiratório, falta de ar), que, inclusive, é um dos sintomas da evolução da Síndrome de Guillain Barré.

Em contrapartida, o Apelante não anexou qualquer prova que demonstrasse que a vítima vinha recebendo qualquer tratamento médico nos 30 (trinta) dias anteriores ao óbito, o que atrai a configura da omissão estatal.

Ademais, a análise técnica do sistema potável da cadeia sugeriu contaminação por urina de ratos e que apesar do exame de sangue da vítima não ter reagido para leptospirose, o quadro clínico sistêmico era compatível com os sintomas da doença, bem como não teria como afastar possível intoxicação exógena por veneno.

Dessa forma, resta inquestionável a omissão do ESTADO DO PIAUÍ, que tem o dever constitucional de guarda e de proteção das pessoas que seguem sob sua custódia, estando obrigado a assegurar a integridade física dos detentos, conforme o estabelecido no art. 5º, XLIX, in verbis:

(...)

Dessa forma, há de se pontuar que o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos agentes, independente da existência de culpa, bastando demonstrar a conduta do agente, o dano e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente (ação ou omissão) e o resultado danoso.

É bem verdade que apesar de expressamente contida na norma constitucional a responsabilidade civil objetiva, nem todos os prejuízos provocados aos indivíduos decorrem da ação ou omissão da Administração Pública, exigindo análise de outros fatores como, por exemplo, em se falando de omissão, se a administração estava incumbida legalmente de impedir tal evento danoso.

Sobre o tema, o STF, ao julgar o RE 841.526/RS, em regime de recurso repetitivo (Tema nº 592), pôs fim as divergências jurisprudenciais sobre o tema e adotou a teoria do risco administrativo, tanto para condutas estatais comissivas quanto para as comissivas, in verbis:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. “5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompese o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena “de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016)”.

Verifica-se, pois, que o objeto da presente demanda recursal versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema nº 592 de Repercussão Geral, cujo Recurso Representativo de Controvérsia é o RE n. 841526/RS, no qual foi fixada a seguinte tese: “Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

Logo, no caso dos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil do Estado do Piauí, uma vez que restou configurado mais que uma conduta omissiva da Administração Pública , mas verdadeiro descumprimento dos deveres objetivos de guarda e de proteção, ínsitos à própria atuação da Administração, que são impostos constitucionalmente.

É inadmissível que um detento apresente sintomas de neuropatia ascendente por aproximadamente 30 (trinta) dias nas dependências penitenciárias sem o Estado do Piauí prover qualquer tratamento médico digno.

Ademais, não resta dúvidas de que o resultado morte adveio de um conjunto de falhas, ora no agir, ora na própria fiscalização das instalações físicas do presídio, que teve seu sistema potável contaminado por urina de ratos, sem o descarte, inclusive, de envenenamento de outras substâncias.

Nesses termos, o Apelante não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório de afastar a sua responsabilidade, constatando-se, pois, a presença dos requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito; dano e nexo de causalidade entre eles, razão pela qual se entende necessária a fixação de indenização para compensação do dano infligido ao Apelado.

Como bem pontuado pelo Ministro LUIZ FUX, “é dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral”.

Nesse sentido, segue o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, in verbis: TJMG - Apelação Cível 1.0480.10.001246-1/001, Relator(a): Des.(a) YEDA ATHIAS , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2019; TJPR – APL 0006513-94.2019.8.16.0131, Relator: DES. JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA, 3ª Câmara Cível, Data Publicação: 08/06/2020; TJPI - Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.000949-3, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR | 4ª Câmara Especializada Cível | data de julgamento: 21/03/2017; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.006282-0, Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA, 3ª Câmara Especializada Cível, data de julgamento: 18/05/2016.

Por todas essas razões, resta incontroverso o dever da Administração de indenizar a Apelada, em razão dos danos sofridos em decorrência da morte de seu filho.”

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexiste contradição no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

 

Detalhes

Processo

0830009-04.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JACQUELINE LINHARES SILVA

Publicação

23/08/2024