Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0016141-31.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA EM RELAÇÃO A DOIS DOS CINCO EMPRÉSTIMOS ANALISADOS. CONTRATOS DE Nº 766427074 E 171830193. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONTRATOS DE Nº. 766427074; 171830193 E 145705968. EXTRATOS JUNTADOS PELO BANCO QUE NÃO COMPROVAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016141-31.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016141-31.2016.8.18.0140

APELANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA TERESINHA DE JESUS FERREIRA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL ARAUJO BRITO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. REGULARIDADE DO PACTO DEMONSTRADA  EM RELAÇÃO A DOIS DOS CINCO EMPRÉSTIMOS ANALISADOS. CONTRATOS DE Nº 766427074 E 171830193. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA.  CONTRATOS DE Nº.  766427074; 171830193 E 145705968. EXTRATOS JUNTADOS PELO BANCO QUE NÃO COMPROVAM A REGULAR CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA. FRAUDE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM EXACERBADO. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA TERESINHA DE JESUS FERREIRA NASCIMENTO, em desfavor do  BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora parte apelante.

O magistrado primevo (id.13928969) ACOLHEU PARCIALMENTE os pedidos articulados na inicial, pelo que:

a) DECLAROU a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº.143027977552 e 278514302;

b) CONDENOU o réu BANCO ITAÚ S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;

c) CONDENOU, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").

Considerando a sucumbência mínima da parte Autora, condenou o Requerido no pagamento das custas e despesas processuais, ainda devidas, além dos honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da condenação, na forma da lei.

Os embargos opostos pelo banco réu foram julgados (id.13928979)  e PROVIDOS para RETIFICAR a sentença, tão somente no que concerne a parte  final do dispositivo: “Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na inicial, pelo que: a) DECLARO a nulidade dos contratos de empréstimo consignado de nº.143027977552, 278514302 e 0014570596820141031.”

Irresignada a parte ré interpôs recurso (id.13928982) sustentando: a regularidade das contratações eletrônicas - evolução dos contratos; da evidência da formalização do contrato mediante o valor liberado; a utilização dos empréstimos contratados; o comportamento contraditório; a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova; a inexistência de danos materiais; o afastamento da restituição de valores em dobro; a inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.13928986) refutando as alegações da parte apelante pugnando pela manutenção da sentença.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelada, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

De início, imperioso destacar, que se aplica ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor, consoante súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Como consequência, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, dentre elas, destaca-se a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, assim como, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).

A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científica, o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.

A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Acertadamente realizada neste caso concreto.

Narra a parte autora, em sua inicial, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrente dos contratos de empréstimos: 143027977552; 766427074; 171830193; 278514302 e 00145705968.

Assim, incumbia ao réu comprovar a contratação do serviço, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para tanto, a parte ré sustentou que a contratação do empréstimo pessoal ocorreu via caixa eletrônico, mediante uso do cartão e senha pessoal, bem como que o crédito foi liberado na conta da parte autora, ora apelada, via TED.

Em análise do conteúdo fático-probatório, é de se compreender a regular contratação do empréstimo pessoal junto à instituição financeira ré. Restou suficientemente comprovado nos autos que a parte autora/apelada recebeu somente  os  valores correspondentes aos seguintes empréstimos: 143027977552 e 278514302.

Os extratos juntados pelo banco ré (id. 13928967 págs. 109 a 140) indicam disposição do empréstimo e saque efetuados,  demonstrando que a parte apelante  usufruiu dos valores correspondentes aos empréstimos 143027977552 e 278514302.

Assim, no tocante aos contratos supracitados, restou demonstrada a regularidade da contratação do pacto objeto da lide pelo sistema de autoatendimento de caixa eletrônico, mediante o uso do cartão do banco e senha pessoal/intransferível, dispensando-se a aposição de assinatura do consumidor em instrumento físico.

Porém, em relação aos contratos de nº 766427074; 171830193 e 145705968, em que pesem as argumentações da parte apelante, esta não se desincimbiu do ônus de comprovar que os valores correspondentes às operações foram revertidos em favor da parte apelada.

De mais a mais, os extratos correspondentes a este contratos não confirmam a disponibilidade dos valores supostamente contratados na conta da autora, afirmando o banco que foram realizados TEDS para a parte autora, contudo não foram colacionados aos autos.

Assim, diante da modalidade escolhida para a pactuação dos contratos, ou seja, utilização de terminal com uso de cartão e senha, deveriam os extratos confirmar o recebimento pelo autor dos valores pactuados, o que só ocorreu em relação a dois dos cinco contratos ora analisados.

Portanto, como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 

De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade dos contratos discutidos nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris:

“Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".


Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), portanto, necessária a redução do quantum arbitrado pelo magistrado a quo.

Os valores deve ser devidamente atualizados com juros de 1% a.m, contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ).

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada com juros de 1% a.m, contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), mantendo-se no mais, a r. sentença.

Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos da sentença primeva.

É o voto.

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadevotar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizada com juros de 1% a.m, contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ), mantendo-se no mais, a r. sentença. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios, nos termos da sentença primeva, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Detalhes

Processo

0016141-31.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

MARIA TERESINHA DE JESUS FERREIRA NASCIMENTO

Publicação

24/07/2024