TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802676-70.2023.8.18.0076
APELANTE: JOSE AUGUSTO FARIAS TORRES
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. 2. Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. 333, II, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802676-70.2023.8.18.0076 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ AUGUSTO FARIAS TORRES, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença (ID 14153742), o Magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, IV, VI do CPC. Entendeu o magistrado que, diante de suspeita de possível demanda predatória, o juízo pode tomar medidas de cautela visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão. Nas razões recursais (ID 14153743), o Apelante argui o preenchimento de todos os requisitos das condições de ação, sustentando que a decisão cria empecilhos para o acesso à justiça. Em sede de contrarrazões (ID 14153745), o apelado suscita preliminar de falta de fundamentação do recurso e de ausência de citação na origem. No mérito, requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Cumpra-se. Teresina/PI – data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
APELANTE: JOSE AUGUSTO FARIAS TORRES
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sustenta o apelado, em suas contrarrazões, que inexistem nos autos motivos jurídicos que justifiquem a necessidade de reparo da sentença vergastada. Contudo, verifico que a apelante aponta os dispositivos legais, assim como os vícios presentes no julgado, atacando os pontos que deseja reformar de maneira fundamentada. Desta feita, rejeito a preliminar suscitada. 3. DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO Em sede de contrarrazões, o Apelado argumenta, ainda, que deveria ter sido citado para oferecer contestação à inicial, considerando imprescindível a realização da fase instrutória. Entretanto, verifico que o juízo indeferiu a petição inicial, em decorrência de suspeita de se tratar o caso de demanda predatória, de modo que o processo foi extinto sem a análise do mérito. In casu, diante de indeferimento da exordial, resta desnecessária a triangulação processual, dispensando-se a fase instrutória somente quando o juízo entende pela desnecessidade de dilação de dilação probatória para formar seu convencimento. Assim, rejeito a preliminar suscitada. 4. DO MÉRITO A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que a ação se tratava de possível demanda predatória. Todavia, entendo que antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, o magistrado de piso deveria ter determinado a intimação da autora para que se manifeste sobre o alegado. Nessa linha de entendimento, o juiz deve oportunizar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, aplicando-se o que preleciona o art. 801, do CPC, vejamos: Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração. No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC. Desta forma, a desconstituição da sentença é medida de rigor, devendo os autos retornarem à origem a fim de se possibilitar seu regular processamento e julgamento. Não resta mais o que se discutir. 5. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação Cível, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para o fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao r. Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É o voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 27/06/2024
0802676-70.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE AUGUSTO FARIAS TORRES
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/06/2024