TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0027071-74.2015.8.18.0001
RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: LUCINETE SOUSA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRÉ EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. PRÉ EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SÚMULA DE JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. SÚMULA MERECE CORREÇÃO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FIC - FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A em face de acórdão que entendeu por improver o recurso, uma vez que após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes. Desse modo, não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos para: (i) sanar contradição na referida decisão quanto ao fato de que na EMENTA e no VOTO consta que foi NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, reconhecendo a ausência de danos morais a serem indenizados, conforme Súmula 385 do STJ, contudo, a Súmula de Julgamento do Acórdão afirma, equivocadamente, que foi dado provimento. Requer que seja constatado na súmula do julgamento que foi negado provimento ao recurso.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório sucinto.
VOTO
II - VOTO
Conhece-se dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais:
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No voto, o juízo de segundo grau entendeu por improver o recurso, uma vez que após verificar as provas colacionadas nos autos, constata-se que há outras inscrições preexistentes. Desse modo, não se observa, na hipótese, abalo moral passível de indenização.
O embargante aduz que o acórdão encontra-se, dotado de contradição no que se refere à sua súmula, pois na EMENTA e no VOTO consta que foi NEGADO PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pela parte autora, reconhecendo a ausência de danos morais a serem indenizados, conforme Súmula 385 do STJ, contudo, a Súmula de Julgamento do Acórdão afirma, equivocadamente, que foi dado provimento. Requer que seja constatado na súmula do julgamento que foi negado provimento ao recurso.
Sobre a contradição na súmula do julgamento, entendo assistir razão o embargante, uma vez que nela consta da seguinte forma:
Súmula de Julgamento: “Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso para no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC”
Diante do exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los e determinar a correção da súmula de julgamento para negar provimento ao recurso inominado:
Súmula de Julgamento: “Acordam os componentes desta Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do recurso para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC”
Mantido, no mais, o acórdão embargado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, se acolhe os presentes embargos somente para:
determinar a correção da súmula de julgamento para negar provimento ao recurso inominado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juíz Relator
Teresina, 09/09/2024
0027071-74.2015.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuLUCINETE SOUSA DE ARAUJO
Publicação10/09/2024