Acórdão de 2º Grau

Liminar 0761309-03.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEVIDO OBSTÁCULO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO DE ESCOLHA (ELEIÇÃO) DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que “o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018). Preliminar rejeitada. 2 - Da ausência de prova pré-constituída: O requisito para impetração do mandamus refere-se tão somente à prova do suposto ato coator, qual seja do procedimento administrativo que deu ensejo ao afastamento do impetrante/agravado do processo eleitoral. E tal prova encontra-se presente nos autos, conforme se verifica do Id. 13450258. A legalidade ou não da exclusão, ou seja, da decisão proferida no procedimento administrativo, diz respeito à questão de mérito propriamente dito, a ser examinada em tópico próprio. Preliminar rejeitada. 3 - Compulsando os autos, observo que a exclusão do candidato impetrante/agravado do processo eleitoral decorreu de dois fatos específicos (Ata de Julgamento: Proc. 001/2023 – Decisão: Id. 13450257): 1 - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício no dia da votação, em desrespeito ao disposto no art. 8º, §10, inciso III, da Resolução CONANDA nº 231/2022. 2 - Uso da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público em evento eleitoral, nos termos do art. 8º, §7º, inciso IX, alínea “c”, da Resolução CONANDA nº 231/2022. 4 - Quanto ao primeiro fato (1), restou mais do que evidente, do auto de infração datado de 24/08/2023 (Id. 13450258), que o suposto evento foi realizado muito antes do dia da eleição (01/10/2023), concluindo-se pela ilegitimidade da respectiva motivação para amparar a exclusão do candidato da eleição. No que se refere à utilização da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público (2), não ficou claro como e em que contexto tais imagens foram empregadas, restando a decisão administrativa carente de fundamentação. A decisão administrativa apenas fez menção a um vídeo em que o candidato impetrante/agravado teria se utilizado da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público com a intenção de angariar votos, sem maiores informações. 5 - Na forma da jurisprudência do STJ, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes” (STJ - RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020) (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021). 6 - Por conseguinte, não se vislumbra razão fática e/ou jurídica para a reforma da decisão impugnada, que permitiu ao impetrante/agravado a participação no processo eleitoral. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761309-03.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761309-03.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

 

AGRAVADO: ERISVALDO SILVA GALENO

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA MARISE SILVA DE SOUZA, LUCAS HOLANDA DOS SANTOS, RAYNA TAYNARA SANTOS SAMPAIO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA CONTRA O PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEVIDO OBSTÁCULO À PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATO EM PROCESSO DE ESCOLHA (ELEIÇÃO) DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018). Preliminar rejeitada.

2 - Da ausência de prova pré-constituída: O requisito para impetração do mandamus refere-se tão somente à prova do suposto ato coator, qual seja do procedimento administrativo que deu ensejo ao afastamento do impetrante/agravado do processo eleitoral. E tal prova encontra-se presente nos autos, conforme se verifica do Id. 13450258. A legalidade ou não da exclusão, ou seja, da decisão proferida no procedimento administrativo, diz respeito à questão de mérito propriamente dito, a ser examinada em tópico próprio. Preliminar rejeitada.

3 - Compulsando os autos, observo que a exclusão do candidato impetrante/agravado do processo eleitoral decorreu de dois fatos específicos (Ata de Julgamento: Proc. 001/2023 – Decisão: Id. 13450257): 1 - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício no dia da votação, em desrespeito ao disposto no art. 8º, §10, inciso III, da Resolução CONANDA nº 231/2022. 2 - Uso da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público em evento eleitoral, nos termos do art. 8º, §7º, inciso IX, alínea “c”, da Resolução CONANDA nº 231/2022.

4 - Quanto ao primeiro fato (1), restou mais do que evidente, do auto de infração datado de 24/08/2023 (Id. 13450258), que o suposto evento foi realizado muito antes do dia da eleição (01/10/2023), concluindo-se pela ilegitimidade da respectiva motivação para amparar a exclusão do candidato da eleição. No que se refere à utilização da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público (2), não ficou claro como e em que contexto tais imagens foram empregadas, restando a decisão administrativa carente de fundamentação. A decisão administrativa apenas fez menção a um vídeo em que o candidato impetrante/agravado teria se utilizado da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público com a intenção de angariar votos, sem maiores informações.

5 - Na forma da jurisprudência do STJ, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes” (STJ - RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020) (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).

6 - Por conseguinte, não se vislumbra razão fática e/ou jurídica para a reforma da decisão impugnada, que permitiu ao impetrante/agravado a participação no processo eleitoral.

7 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária (Tese nº 6/STJ: Edição nº 128 - “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”), na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI em face de decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801425-68.2023.8.18.0059) impetrado por ERISVALDO SILVA GALENO, ora agravado, contra alegado ato coator praticado por TIAGO SANTOS DA SILVA, Coordenador da Comissão Especial para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do município de Luís Correia/PI, e pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI.


O ato coator em referência diz respeito ao impedimento do impetrante, ora agravado, de participar do processo de escolha (eleição) dos conselheiros tutelares do município de Luís Correia no ano de 2023.


Na referida decisão (Id. 13450259), o d. juízo de 1º grau, considerando que as condutas imputadas ao impetrante não violavam a Res. nº 231/2022 do CONANDA, deferiu o pedido liminar pretendido, para determinar a suspensão dos efeitos do ato administrativo que o excluiu do processo de escolha para o Conselho Tutelar de Luís Correia/PI, permitindo-lhe a participação como candidato no processo eleitoral.


Em suas razões (Id. 13450255), o ente público agravante alega, preliminarmente, a ausência de prova pré-constituída do direito vindicado e a impossibilidade de concessões de medidas liminares contra o Poder Público, com fulcro no disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 (vedação a provimentos de urgência que provoquem o esgotamento do objeto da ação). No mérito, sustenta a regularidade do procedimento administrativo que deu azo à exclusão do impetrante/agravado do processo eleitoral. Aduz que a decisão do juízo de 1º grau implica em evidente violação ao princípio da separação dos poderes. Defende a ausência do direito pretendido e dos requisitos autorizadores da medida urgência deferida na instância originária. Pede, em sede de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Ao final, requer a cassação da ordem exarada na origem.


Em contrarrazões (Id. 14080769), a parte agravada diz que o procedimento administrativo impugnado encontra-se eivado de vícios, pois a sua exclusão do processo eleitoral deu-se de forma abusiva. Assevera a inexistência de razões para a sua não participação da eleição em comento. Pleiteia, portanto, a manutenção da decisão proferida e o desprovimento do recurso.


Medida liminar recursal indeferida (Id. 14414682).


Em parecer (Id. 14797801), o Ministério Público Superior manifestou-se pela manutenção decisão guerreada e, por consequência, pelo desprovimento do presente instrumental.


É o relatório.

 


 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Da vedação à concessão de liminares contra o Poder Público que esgotem, todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992)


O ente público agravante alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessões de medidas liminares contra o Poder Público, com fulcro no disposto no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, in verbis:


Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

(...)

§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. - grifou-se.


Há que se destacar, no entanto, que tal impedimento somente serve a aqueles provimentos de urgência de caráter irreversível, ou seja, nas hipóteses em que, deferida a medida liminar, restaria impossível retornar o estado das coisas ao status quo ante, o que não é caso.

 

O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se de forma tranquila no sentido de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação” (AgInt no AREsp n. 785.407/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018).


Na hipótese, cassada a medida de urgência deferida na origem, a participação do impetrante/agravado no processo eleitoral para escolha de membros de Conselho Tutelar de Luís Correia estaria inviabilizada e, por consequência, os atos decorrentes da ordem seriam desconstituídos, inclusive o de posse no cargo, caso tenha sido eleito.


Com efeito, rejeito a preliminar.


Da ausência de prova pré-constituída


O susomencionado requisito para impetração do mandamus refere-se tão somente à prova do suposto ato coator, qual seja o procedimento administrativo que deu ensejo ao afastamento do impetrante/agravado do processo eleitoral. E tal prova encontra-se presente nos autos, conforme se verifica do Id. 13450258.


A legalidade ou não da exclusão, ou seja, da decisão proferida no procedimento administrativo, diz respeito à questão de mérito propriamente dito, a ser examinada em tópico próprio.


Rejeito, portanto, mais esta preliminar.


III. Mérito


Quanto ao mérito, verifico que as teses formuladas pelo ente público não merecem prevalecer.


Primeiramente, importante consignar que a análise do Poder Judiciário atinente aos aspectos de legalidade do ato administrativo não significam, em absoluto, ofensa ao princípio da separação dos poderes.


Compulsando os autos, observo que a exclusão do candidato impetrante/agravado do processo eleitoral decorreu de dois fatos específicos (Ata de Julgamento: Proc. 001/2023 – Decisão: Id. 13450257):


1 - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício no dia da votação, em desrespeito ao disposto no art. 8º, §10, inciso III, da Resolução CONANDA nº 231/2022.


2 - Uso da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público em evento eleitoral, nos termos do art. 8º, §7º, inciso IX, alínea “c”, da Resolução CONANDA nº 231/2022.


Quanto ao primeiro fato (1), restou mais do que evidente, do auto de infração datado de 24/08/2023 (Id. 13450258), que o suposto evento foi realizado muito antes do dia da eleição (01/10/2023), concluindo-se pela ilegitimidade da respectiva motivação para amparar a exclusão do candidato da eleição.


No que se refere à utilização da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público (2), não ficou claro como e em que contexto tais imagens foram empregadas, restando a decisão administrativa, no meu entender, carente de fundamentação. A decisão administrativa apenas fez menção a um vídeo em que o candidato impetrante/agravado teria se utilizado da imagem do Promotor de Justiça e do Ministério Público com a intenção de angariar votos, sem maiores informações.


Na forma da jurisprudência do STJ, “a motivação do ato administrativo deve ser explícita, clara e congruente, vinculando o agir do administrador público e conferindo o atributo de validade ao ato. Viciada a motivação, inválido resultará o ato, por força da teoria dos motivos determinantes” (STJ - RMS 59.024/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 08/09/2020) (STJ - REsp: 1907044 GO 2020/0313950-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).


Neste mesmo sentido, transcrevo trecho da decisão proferida na origem:


24. Quanto à suposta conduta de uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata no dia da votação, vislumbro que há nítida ilegalidade em referida motivação, vez que a Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA, em seu ar. 8º, § 10, III, veda aos candidatos o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata apenas no dia da eleição, sendo que o dia da eleição sequer ainda ocorreu.

25. Observe-se o que dispõe o §10 do art. 8º da Resolução nº 231 do CONANDA: Art. 8º A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto na legislação local com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros. § 10 No dia da eleição, é vedado aos candidatos: III - Uso de altofalantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

26. Quanto à suposta utilização da imagem do Ministério Público, pela análise do procedimento administrativo juntado aos autos e das demais provas juntadas, não vislumbro, por ora, clareza na intenção de se utilizar do nome do Promotor de Justiça ou do Ministério Público como forma de conseguir votos.

27. Dessa forma, pelo menos em análise de cognição sumária, não persistem os motivos alegados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para exclusão do candidato do processo eleitoral, devendo ser aplicado, ao caso, o que dispõe a Teoria dos Motivos Determinantes. - grifou-se.


Por conseguinte, não vislumbro razão fática e/ou jurídica para a reforma da decisão impugnada.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do CPC), porque não definidos na instância originária (Tese nº 6/STJ: Edição nº 128 - “Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais”).


 

Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0761309-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

ERISVALDO SILVA GALENO

Publicação

25/06/2024