
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0000392-86.2016.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: EUDOXO MARQUES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INTERPOSTO APÓS O FALECIMENTO DA PARTE, SUBSCRITO POR SEUS ANTIGOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO. ATO REPUTADO COMO INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUDOXO MARQUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (Empréstimo Consignado) movida pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO, ora apelado.
Do exame dos autos, verifica-se ter sido juntada ao processo certidão que atesta o óbito do autor/apelante EUDOXO MARQUES DA SILVA, em 09/03/2018.
Nesse caso, não se pode deixar de notar que o presente apelo foi interposto após o óbito do recorrente, haja vista ter sido protocolado nos autos no dia 25/04/2023 (ID 17041161).
Pois bem. Examinando-se a questão, entende-se que o recurso não deve ser conhecido.
Ora, o Art. 6º do Código Civil enuncia que “a existência da pessoa natural termina com a morte”. Ademais, o Art. 682, inciso II, do mesmo diploma legal, assenta que cessa o mandato pela morte de uma das partes.
Sobre o tema, vale transcrever a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva:
“A morte do mandante, como a do mandatário, configura causa extintiva do mandato, haja vista se tratar de contrato intuito personae.” (Código Civil Comentado, 6ª Ed., Saraiva: 2008, p. 628)
No mesmo sentido, Gustavo Tepedino, Heloísa Helena de Moraes e Maria Celina Bodin aduzem:
"Na medida em que o mandato é conferido em relação de confiança mútua, resulta daí que a morte de qualquer das partes determina a extinção do contrato, não sucedendo em tal relação contratual os herdeiros da parte falecida.
A morte do mandante ou do mandatário extingue o mandato de pleno direito, independentemente de qualquer notificação." (Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 462)
Como se vê, após o falecimento do Sr. Eudoxo Marques da Silva, cessou a sua capacidade para ser parte de uma relação processual, operando-se, por força de lei, a extinção do instrumento de mandato outorgado aos advogados habilitados nos autos, ante a natureza personalíssima de tal negócio jurídico.
E é justamente por isso que o Código de Processo Civil estabelece que, ao tomar ciência do óbito da parte, o juiz suspenda o processo (Art. 313, inciso I) e proceda à intimação do espólio do de cujus ou dos seus herdeiros, para que, caso se interessem, promovam a suas respectivas habilitações no feito (Art. 313, § 2º, inciso II).
No caso sob análise, essa providência foi determinada pela decisão de ID 17041150, datada de 05/11/2020. Apesar disso, até o proferimento da sentença, em 29/11/2022, a habilitação dos herdeiros jamais chegou a ser promovida nestes autos.
Ao contrário, houve a interposição do recurso de apelação em nome do falecido autor, sendo apenas subscrito por seus antigos patronos, de modo que há óbice intransponível ao seu conhecimento.
De fato, além de o recorrente carecer de capacidade processual (Art. 70 do CPC), os advogados cadastrados no feito, signatários da minuta recursal, não mais possuem poderes para representar o de cujus, haja vista a extinção da procuração que lhes foi concedida, de tal modo que os seus atos, praticados nessa conjuntura, são reputados inexistentes.
Nesse mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBITO DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADVOGADO QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E CAPACIDADE POSTULATÓRIA. [...] 2. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu do recurso de Apelação, tendo em vista que o signatário da petição não possui procuração nos autos outorgada por eventuais herdeiros. 3. O Código de Processo Civil/1973 estabelece, em seus artigos 43, 265, I, e 1.055 (arts. 110, 313, I, e 687 do CPC/2015), que, em caso de morte de qualquer das partes, deve o feito ser suspenso até a efetiva substituição pelo respectivo espólio ou sucessores, através de procedimento de habilitação. 4. Por sua vez, o artigo 682, II, do Código Civil dispõe que, com a morte do mandante extingue-se o mandato, carecendo, assim, o requerente de legitimidade e de capacidade postulatória. 5. Com efeito, é inexistente o recurso de Apelação interposto por advogado sem procuração nos autos. Inteligência do parágrafo único, do artigo 37 do CPC/1973 (art. 104 do CPC/2015). 6. Como é cediço, a existência da pessoa natural, nos termos do artigo 6º do Código Civil, termina com a morte, fazendo cessar a aptidão para ser parte de relação processual. Assim, com o falecimento de Amenaide Carvalho dos Santos, seu advogado não poderia ter desafiado o recurso de Apelação, porque não mais detinha poderes, já que o mandato é contrato personalíssimo e tem como uma de suas causas extintivas, nos termos do inciso II, do artigo 682 do CC, o óbito do mandatário. 7. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o falecimento da parte extingue, de imediato, o mandato outorgado ao advogado. Revela-se, assim, a nulidade da interposição do recurso de Apelação, porquanto promovida em nome de pessoa inexistente e por procurador sem mandato. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.760.155/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 11/3/2019)
Ante as razões consignadas, entende-se que o recurso não deve ser conhecido, por carecer de requisito essencial a sua validade, a saber, a existência de instrumento procuratório válido e eficaz que confira poderes de atuação aos advogados subscritores, haja vista a extinção do mandato presente nos autos em virtude do falecimento da parte.
Por fim, registre-se que o pedido de habilitação contido no ID 17041320 não se mostra apto a sanar o vício de representação processual, pois foi protocolado apenas em 01/08/2023, muito após a interposição do recurso de apelação, sendo, portanto, extemporâneo.
Pois bem. Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Dito isso, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porque inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorridas o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 24 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0000392-86.2016.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEUDOXO MARQUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/05/2024