TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802090-31.2020.8.18.0143
RECORRENTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
RECORRIDO: ERNANDES VIANA MELO
Advogado(s) do reclamado: NATALIA CAROLINE SILVA NEGREIROS MAGALHAES, RENAN SILVA NEGREIROS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGESPISA. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. FALTA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REITERADA CONFIRMADA PELA PRÓPRIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEIMA DA BOMBA RESPONSÁVEL PELO ABASTECIMENTO NA CIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER FORNECER O ABASTECIMENTO DE ÁGUA DE FORMA REGULAR E CONTÍNUA. ART. 22 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais na qual a parte autora aduz que é usuária dos serviços de fornecimento de água prestado ela parte requerida, e que sofreu nos meses de maio a setembro de 2017 constantes interrupções e/ou intermitência do abastecimento de água. Que a falta de água trouxe diversos transtornos. Por fim, requereu indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou procedente, em parte, o pedido com fulcro no art. 927 do CC, para: condenar a empresa prestadora de serviços público essencial a pagar a(o) demandante, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), devidamente corrigidos pela tabela ENCOGE, a partir desta, e juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a partir da citação e com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil, concedeu o benefício da Gratuidade da Justiça à promovida AGESPISA (AGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A) (ID 11981576).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a inexistência de danos morais; a proporcionalidade e razoabilidade do quantum indenizatório. Por fim, requer o provimento do recurso e em consequência a improcedência dos pedidos iniciais (ID 11981595).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que, por culpa da Recorrente, a parte Recorrida vinha sofrendo pela falta de fornecimento de água de forma reiterada, abstendo-se a empresa ré de prestar qualquer assistência ao consumidor e restabelecer o serviço, o que lhe causou diversos transtornos, inclusive, de âmbito moral.
Não se pode olvidar que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, devendo responder pelos danos causados ao seu consumidor, nos termos do arts. 14 e 22 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Da análise dos autos, observo que a sentença analisou de forma adequada a situação posta nos autos, uma vez que a suspensão do fornecimento de água se deu em prazo excessivo, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento cotidiano, devendo a empresa indenizar a parte recorrida pelos danos extrapatrimoniais suportados.
O quantum indenizatório, a título de indenização por danos morais, deve ser arbitrado em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
A matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Nesse contexto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se adequa aos ditames acima mencionados, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e DOU PROVIMENTO, em parte, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). No mais, mantém-se a sentença.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0802090-31.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuERNANDES VIANA MELO
Publicação08/07/2024