TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802737-32.2021.8.18.0162
RECORRENTE: VICTOR WENDEL MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA
RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOME INCLUÍDO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por VICTOR WENDEL MENDES DA SILVA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Narra a parte autora/recorrente foi surpreendido pela negativa da concessão de um crédito no comércio local, sob alegação de restrição creditícia de seu nome junto ao SCPC / SERASA. Afirma que, com a informação supra, consultou junto ao SCPC / SERASA e confirmou pendência financeira indevida em seu nome, sendo a Reclamada suposta credora do valor de R$ 1.690,87 (um mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos), Contrato n. 4282674982172000. Sustenta que jamais contraiu dívidas com a Reclamada, tão pouco firmou contrato que pudesse gerar o suposto débito, razão pela qual defende que as restrições lançadas são totalmente indevidas e descabidas. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação material e moral diante dos danos sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente o suposto débito no valor de R$ 1.690,87 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) em nome da parte autora, oriundo do contrato nº 4282674982172000, objeto de questionamento na presente demanda; b) Condenar a ré a retirar o nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito, referente ao suposto débito no valor de R$ 1.690,87 (mil seiscentos e noventa reais e oitenta e sete centavos) em nome da parte autora, oriundo do contrato nº 4282674982172000, objeto de discussão nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 3 (três) mil reais; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, valor esse a ser acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso – data da inserção indevida (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar parcialmente a sentença de primeira instância, majorando o valor atribuído a título a danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões nos autos.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0802737-32.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVICTOR WENDEL MENDES DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Publicação08/10/2024