TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001683-40.2019.8.18.0031
APELANTE: JESSICA DA SILVA ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Materialidade e autoria comprovadas. O conjunto probatório demonstra a atividade criminosa da Apelante, uma vez que estava trazendo consigo droga ilícita em suas “partes íntimas”, encontrada em dia de visitas à seu companheiro em estabelecimento prisional. Com isso, não havendo possibilidades para absolvição e desclassificação do delito de tráfico de drogas nos moldes da sentença.
2.Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
3. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JESSICA DA SILVA ARAUJO, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 33 caput c/c art.40 da Lei n. 11.343/06.
Concluída a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou JESSICA DA SILVA ARAUJO como incursa nas penas do art. 33, caput c/c art. 40, III da Lei 11.343/06, a uma pena fixada em 1(um) ano e 11 (onze) meses, em regime ABERTO, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, cada um valorado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal.
Inconformada, a defesa interpôs Apelação Criminal, requerendo, em suas razões:
que a sentença recorrida seja reformada e o presente recurso seja conhecido e provido para que Vossas Excelências se dignem a Absolver a recorrente, de acordo com o art. 386, inciso V e VII, do Código de Processo Penal, diante da negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação com relação ao crime previsto no art 33 da Lei 11.343/06;
DESCLASSIFICAÇÃO para o delito de uso de drogas ( Art.28 da Lei nº 11.343/2006), tendo em vista ser medida adequada diante de todo o arcabouço probatório;
Pleiteia, por fim, que sejam observadas as condições de pobreza da apelante e deixe de ser aplicada multa fixada em sentença, bem como seja revista a condenação recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento devido à falta de recursos financeiros.
Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo (fls. 336-350).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não consta nos autos pedido de acolhimento de preliminares.
MÉRITO
i) Inicialmente, a defesa pugna pela absolvição do apelante JESSICA DA SILVA, alegando a negativa de autoria e por não existir prova suficiente para a condenação com relação ao crime previsto no art 33 da Lei 11.343/06. Caso não prospere o pedido anterior, requer a desclassificação para o delito de uso de drogas previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória que:
No dia 07 de setembro de 2019, por volta das 10:30h, na Penitenciária Mista de Parnaíba, a denunciada estava em atitude suspeita quando foi surpreendida pelos agentes penitenciários Delfran Araújo de Sousa Rodrigues e Agnaldo Lima Matos. Diante disso os agentes penitenciários realizaram revista pessoal na denúnciada e a conduziram ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA) onde ficou constatado que havia entorpecentes em suas partes íntimas.
Consta, ainda, que o material entorpecente apreendido correspondia a 1,8g (um grama e oito decigrama) de maconha distribuída em 03 (três) porções.
Ouvida pela autoridade policial a denunciada confessou a autoria delitiva informando que a droga apreendida era para o seu uso próprio além de alegar que foi a primeira vez que escondeu drogas em suas partes íntimas. Disse, ainda, a droga não era para o seu companheiro Ednaldo. Relatou que iria apenas fazer uso do entorpecente nas dependências do estabelecimento prisional.
Passo a analisar as provas.
A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 15 de fevereiro de 2023 e ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
A primeira testemunha DELFRAN DE SOUSA RODRIGUES relatou:
que na época dos fatos aconteciam vários casos semelhantes na Penitenciária Mista de Parnaíba/PI; que o serviço de inteligência detectou que várias visitas estavam levando drogas para dentro das dependências do estabelecimento prisional; que a denunciada foi levada ao hospital e lá foi constatado que trazia substâncias entorpecentes em suas partes íntimas; que em casos assim, todas sempre negam no início; que é comum as companheiras dos detentos transportarem drogas em visitação; que o Raio X foi realizado no hospital, pois ainda não havia Body Scan instalado no presídio; que a denunciada não entregou a droga, pois foi abordada antes de adentrar.
A segunda testemunha AGNALDO LIMA MATOS relatou:
informou ser policial penal lotado na Penitenciária Mista de Parnaíba. Que os fatos narrados na denúncia são verídicos. Que foi confirmado que a denunciada trazia maconha em suas partes íntimas. Que antes da instalação do Body Scan, era comum esse tipo de ocorrência na penitenciária. Que a denunciada foi abordada antes de se encontrar com o seu companheiro.
Não houve o interrogatório da acusada, posto que foi aplicado o art. 367 do CPP (O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo).
Pois bem.
Com base no lastro probatório firme e sólido, não resta dúvida a autoria delitiva da Apelante.
No dia 7 de setembro de 2019, por volta das 10:30h, após atitude suspeita da Apelante, em dia de visita ao seu companheiro que cumpre pena na Penitenciária Mista de Parnaíba - os agentes penitenciários realizaram revista pessoal e a conduziram ao Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, que ficou constatado que havia drogas nas suas “partes íntimas”. Em sede policial, a Apelante confirmou a propriedade da droga e que seria destinada para seu uso pessoal e não para entregar ao companheiro. Em sede judicial, as testemunhas são coerentes e harmônicas ao afirmarem a empreitada criminosa da Apelante, que transportava droga em seu próprio corpo com objetivo de entregar para seu companheiro.
Como se sabe, o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla, sendo suficiente o implemento de qualquer dos verbos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (...)
Assim, pelo acervo probatório a Apelante incorreu em “trazer consigo” drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda que a Apelante negue a autoria delitiva e alegue que seja apenas usuária de drogas - esse fato, por si só, não afasta a conduta delitiva, como dito, para fins de configuração de tal crime basta o implemento de qualquer dos verbos do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Além disso, é comum que usuários de drogas para manter seu vício empreendam atividades criminosas.
Importante salientar que a reprovabilidade da conduta da Apelante, ainda é maior, diante da forma como ocorreu o delito. Ora, a Apelante tinha ido realizar visita ao seu companheiro que cumpre pena em unidade prisional e escondeu a droga dentro do seu corpo - isso não é nem de perto o que se espera de quem realiza visita aos familiares recolhidos em estabelecimentos prisionais.
Ademais, a materialidade do crime ficou comprovada, uma vez que a substância apreendida trata-se de 1,8g (uma grama e oito decigramas) de Cannabis sativa L (Maconha) e estava acondicionada em 3 (três) invólucros plásticos escondidos nas “partes íntimas” da Apelante.
Segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a desclassificação do crime de tráfico de drogas privilegiado para o consumo pessoal:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O CRIME DE PORTE DESTINADO AO CONSUMO PESSOAL. RECLAMO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE RECURSAL PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pleito de desclassificação do delito de tráfico privilegiado para porte destinado ao consumo pessoal restou afastado pela Corte a quo em razão da quantidade e das circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como com fundamento nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão dos ora agravantes acerca da dinâmica dos fatos.
1.1. Consignou, outrossim, que as declarações do réu contrastam com os demais elementos probatórios que instruem a ação penal e que a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que as drogas seriam destinados ao consumo pessoal do ora agravante.
1.2. Nessa medida, a revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Portanto, no contexto fático-probatório que a droga foi apreendida, nas dependências de estabelecimento prisional, bem como a harmonia dos testemunhos coletados em Juízo e demais elementos probatórios constantes nos autos - confirmam a autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 c/ art. 40 da Lei n. 11.343/06. Com isso, os pedidos pleiteados pela defesa não merecem prosperar.
ii) Para concluir, a defesa requer o afastamento da pena de multa, alegando que o acusado é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente da Apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Por outro lado, oportuno destacar a possibilidade do pagamento parcelado perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. No mesmo sentido, aplica-se às custas processuais.
Dessa maneira, não merece reparo a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 24/06/2024
0001683-40.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJESSICA DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/06/2024