Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0825435-64.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou entendimento de que se comprova a mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. 3. Portanto, é válida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista ter sido comprovado o envio da notificação para o endereço informado pelo requerido, ora apelante, no ato da contratação. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825435-64.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825435-64.2022.8.18.0140

APELANTE: KEILENILDO NEVES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

1. A comprovação da mora, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão em contratos de alienação fiduciária.  

2. O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou entendimento de que se comprova a mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento.

3. Portanto, é válida a notificação para constituição em mora do devedor, haja vista ter sido comprovado o envio da notificação para o endereço informado pelo requerido, ora apelante, no ato da contratação.

4. Recurso conhecido e não provido. 

 


ACÓRDÃO


DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO interposta por KEILENILDO NEVES DE SOUZA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0802132-84.2023.8.18.0140) movida por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. 

 Recurso: a recorrente aduz, em síntese, que: o Juízo a quo julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e a propriedade do bem em nome do autor, ora recorrido, contudo, houve error in judicando; não houge a regular comprovação da constituição em mora do recorrente, matéria de ordem pública; o aviso de recebimento, juntado com a inicial, retornou com a informação que o requerido, ora recorrente, “MUDOU-SE”; diferentemente, da informação do AR, após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o oficial, facilmente, localizou o bem justamente no endereço indicado no aviso de recebimento; pelas provas dos autos, o recorrente não foi devidamente constituído em mora, pois não procede a informação que teria o recorrente mudado de endereço; o aviso de recebimento deve ser devidamente assinado pelo devedor ou deve haver protesto do título; não comprovada a mora do requerido, ora recorrente, pressuposto indispensável para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, mister se faz a extinção da presente ação sem resolução do mérito. 

Contrarrazões: Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso com a consequente manutenção da sentença. 

 O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

 É o que basta relatar. 


 

 

VOTO


  

A controvérsia em questão se refere à validade ou não da notificação extrajudicial realizada por carta registrada com aviso de recebimento (Correios) ao devedor, ora agravado. 

É sabido que, em se tratando de ação de busca e apreensão, a constituição em mora do devedor é pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo. 

Tal entendimento é, inclusive, objeto de verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (Enunciado n. 72). 

A propósito, a legislação que regula a matéria - Decreto-Lei n. 911/69 - sofreu alterações importantes no que se refere à questão, com a edição da Lei n. 13.043/14. 

Acerca da prévia constituição em mora, o Decreto-Lei n. 911/69, com a edição da Lei n. 13.043/14 deixou de exigir a participação de serventia extrajudicial para a interpelação do devedor, bastando, para fins de constituição em mora, prova da entrega da carta notificatória no seu endereço. Vejamos: 

  

Art. 2º. §2º - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 

  

Assim, a fim de comprovar a constituição em mora, o deve o credor fiduciário comprovar a entrega da notificação extrajudicial no endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento. 

Aliás, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema n° 1.132, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n° 1951888/RS e 1951662/RS), firmou que comprova-se a mora em contrato garantido por alienação fiduciária mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor constante no contrato, independentemente de prova do recebimento. Vejamos a tese fixada: 

  

“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto- Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 

  

Essa conclusão, alinhada à interpretação teleológica do dispositivo legal, busca proporcionar estabilidade, equilíbrio, segurança e facilidade para os negócios jurídicos, sendo incompatível com uma interpretação que gere um ônus maior ao credor em detrimento do devedor fiduciante. 

Portanto, para ajuizar a ação de busca e apreensão, é suficiente que o credor comprove o envio da notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo obrigatório o recebimento pessoal pelo devedor, o que abrange situações em que a notificação retorna com aviso de ausente, mudou-se, insuficiência do endereço do devedor; ou extravio do aviso de recebimento, sendo incumbência do credor demonstrar o envio da notificação ao endereço indicado no contrato. 

E, no caso dos autos, é possível perceber, compulsando o contrato de consórcio (ID  11632299 dos autos de origem), que o endereço informado pelo devedor no instrumento contratual (rua Firmino Pires, nº 1460, Vermelha, Teresina-PI, CEP 64.018-070) corresponde ao mesmo endereço para o qual fora enviada a notificação extrajudicial (ID 11632300 dos autos de origem), restando devidamente comprovada a constituição em mora do devedor, ainda que o resultado da notificação postal tenha retornado com “mudou-se”. 

Isto posto, verifica-se que o credor fiduciário notificou devidamente o devedor, não havendo o que se falar em ausência de constituição em mora. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: 

  

RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA FÉ- OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL.  

1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se a aos os contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles. 2. A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado. 3. Por um lado, embora, em linha de princípio, não se deva descartar que o réu possa, após integrar a demanda, demonstrar ter comunicado ao autor a mudança de endereço, não cabe ao Juízo invocar a questão de ofício. Por outro lado, não há necessidade de que a notificação extrajudicial, remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária, seja recebida pessoalmente por ele. 4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1592422 RJ 2016/0072046-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) 

  

Desse modo, presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, resta reconhecer a procedência da ação de busca e apreensão, assimnão merece reparos a sentença recorrida. 

  

DECISÃO 

  

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

É o voto. 

   

  

Teresina (PI), data registrada no sistema. 

  

   

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

Detalhes

Processo

0825435-64.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

KEILENILDO NEVES DE SOUZA

Réu

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Publicação

29/05/2024