HABEAS CORPUS N.º 0753592-03.2024.8.18.0000
ORIGEM : 0809561-68.2024.8.18.0140
IMPETRANTE(S) : ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO e GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO
PACIENTE : GILFRAN PERIRA VASCONCELOS
RELATORA : Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUCESSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. É inadmissível a impetração sucessiva de habeas corpus, utilizando-se dos mesmos argumentos de outro anteriormente indeferido, quando inexistem fatos novos a alterar o contexto fático em benefício do paciente.
2. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO e GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO, tendo como paciente GILFRAN PERIRA VASCONCELOS. Aponta como autoridade coatora o JUIZ DE PLANTÃO NA AUDIENCIA DE CUSTÓDIA.
Dos autos tem-se que o paciente foi preso de forma cautelar em 02/03/2024 pelo suposto descumprimento de medidas protetivas contra sua ex-companheira.
Argumenta o impetrante que o paciente, além de ostentar algumas circunstâncias pessoais favoráveis à concessão do writ, foi preso com base em decisão que não teria demonstrado a necessidade de ergástulo. Logo, questiona a fundamentação da decisão que impôs o ergástulo.
Traz como pedidos:
“a) a concessão de LIMINAR para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos de ação penal nº 0809561-68.2024.8.18.0140, que tramita perante a 1ª Juizado de Violência Domestica da Comarca de Teresina - PI e determinar a soltura do paciente GILFRAN PERIRA VASCONCELOS, até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional.
b) Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, aplicando-se uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
c) Requer, ainda, caso necessário, sejam requisitadas à douta autoridade coatora as informações.
d) Por fim, requer a concessão da ordem em definitivo, a fim de que seja cassado o ato da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente.
Caso Vossa Excelência julgue necessário, requer o Paciente a expedição de ofício, a fim de que a MM. Juíza a quo preste as informações de estilo e, após o recebimento destas e do respeitável parecer da douta Procuradoria de Justiça, conceda este Egrégio Tribunal a ordem de HABEAS CORPUS definitiva, ratificando a disposição constitucional da presunção de inocência, expedindo-se, consequentemente o competente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA em favor do ora paciente.”
Juntou documentos.
Feito redistribuído por prevenção a esta relatoria.
É o que basta relatar para o momento.
Destaco preliminarmente que os argumentos e pedidos feitos no presente Habeas Corpus se traduzem em mera repetição daqueles feitos no Habeas Corpus n.º 0752276-52.2024.8.18.0000, o qual também foi distribuído à minha relatoria, apreciado liminarmente em 02 de Março de 2024, e julgado em 15 de Maio de 2024. Trechos do voto:
“De mais a mais, em análise de ofício, verifico que a prisão preventiva foi decretada a pedido da autoridade policial, cumprindo todos os requisitos e ostentando fundamentação idônea. Na hipótese, como bem destacado nas informações prestadas pelo magistrado a quo, a prisão preventiva do paciente fora decretada em 02/03/2024, com fundamento na ordem pública, em razão da possibilidade de reiteração das condutas. Com efeito, o paciente, descumprindo as medidas protetivas anteriormente impostas, voltou a perseguir a vítima a ameaçá-la, causando não apenas terror físico, mas psicológico. Vejamos o termo de declaração da vítima:
“que na data de ontem, 01 de março de 2024, por volta de 10h:30, GILFRAN foi até a frente da residência da vítima e ficou tacando a mão na janela e a porta e lhe xingava de vagabunda e que na sua residência tinha uma fila de macho; QUE não aguenta mais tanto desrespeito e perturbação e acionou a Polícia Militar para conduzir GILFRAN até a Central de Flagrantes.”
Portanto, a decisão encontra-se fundamentada na necessidade de se resguardar a integridade da vítima, diante das constantes tentativas do indiciado de se aproximar da vítima, em descumprimento às medidas fixadas.
Tal situação demonstra a periculosidade do paciente, logo está devidamente justificada a necessidade de constrição cautelar.
Assim, reafirmo que no caso em questão, o decreto prisional está em conformidade com o art. 313, III do CPP, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, caberá a prisão preventiva para assegurar a eficácia das medidas protetivas de urgência, quando estas se revelarem ineficazes para a sua proteção.”
Portanto, entendo que o pleito liberatório somente pode ser reiterado quando haja fato novo, capaz de alterar o contexto fático anteriormente apresentado e sendo benéfico ao paciente, o que não ocorre na hipótese.
Assim, considerando que a matéria arguida já foi apreciada no HC 0752276-52.2024.8.18.0000 por ser de ordem pública, impõe-se a sua extinção liminar, por não conhecimento.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, de onde destaco os seguintes arrestos:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO 2. AUSÊNCIA DE PROVAS E FUNDAMENTOS NOVOS. 3. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão atinente ao regime de cumprimento de pena do agravante/paciente já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus n. 125.321/SP, oportunidade em que foi denegada a ordem. 2. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas diante de fatos ou fundamentos jurídicos novos, não sendo essa a hipótese dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 272.581/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)
HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO PACIENTE. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRESENTADO. 1. Inviável a pretensão do impetrante de ver analisados os fundamentos relativos à condição financeira do paciente e à aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, diante da inadmissibilidade do remédio constitucional, que é reiteração de outro habeas corpus anteriormente impetrado e denegado. 2. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reiteração do habeas corpus é admitida apenas à vista de novos fatos ou fundamentos jurídicos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, PET no HC 238.325/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 25/05/2012)
Com estas considerações, e com fundamento no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, DEIXO DE CONHECER o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em decorrência de se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior.
Publique-se. Intime-se.
Após o trâmite legal e a respectiva baixa, arquive-se.
Teresina/PI, 24 de maio de 2024.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0753592-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência
AutorGILFRAN PEREIRA VASCONCELOS
Réu1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHES DA COMARCA DE TERESINA-PIAUI
Publicação24/05/2024