TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0012938-15.2014.8.18.0081
RECORRENTE: MAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A., YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, DELTA AUTOMOTORES LTDA.
Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO, MARCIO ALEXANDRE MALFATTI, DANIEL NOGUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: GILMARCUS ALVES DOS SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA COM DANOS MORAIS. PRÊMIO DO FALECIDO PARA O ESPÓLIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA A PARTIR DA DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de acórdão que manteve sentença de primeiro grau que determinava que YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. e MAPFRE RISCOS ESPECIAIS SEGURADORA S/A. solidariamente indenizem MARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS e o ESPÓLIO DE ELIAS BARBOSA DOS SANTOS em relação aos danos materiais, com o valor de R$ 8.558,00 (oito mil quinhentos e cinquenta oito reais).
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos para: (i) sanar omissão na referida decisão quanto ao fato de ausência de manifestação sobre a natureza do seguro prestamista, a omissão na aplicação de correção monetária da data do ajuizamento da ação e os juros da citação.
Sem contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conhece-se dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais:
ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No voto, foi improvido o recurso inominado da parte ré e a sentença do juízo de primeiro grau foi mantida.
O embargante aduz que o acórdão encontra-se, dotado de omissões no que se refere à destinação da indenização e à aplicação da correção monetária.
Sobre a ausência de manifestação acerca do tipo de natureza do seguro prestamista, o embargante aduz que é necessário o reconhecimento da condição de primeiro beneficiário ser YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, credor do Segurado, indicado na apólice acostada aos autos como detentor do direito ao recebimento de eventual indenização, determinando o pagamento da indenização a pessoa diversa do primeiro beneficiário do contrato de seguro previsto em apólice.
Acerca da omissão da correção monetária, argumenta que é a aplicação do termo inicial da incidência da correção monetária sobre o valor da cobertura contratual fora determinada de forma distorcida quanto à realidade fática e contratual do Seguro. A omissão pauta-se no fato de ter sido demonstrado o período correto do termo inicial da correção monetária em Apelação ID 7542512 e não ter sido tal pleito apreciado em acórdão vergastado. Aduz que incabível se faz a aplicação correção monetária referente ao pagamento da indenização securitária ter sido arbitrada na data do óbito do segurado.
Requer a incidência dos juros a partir da citação, qual seja, 26/02/2015 com fulcro no invocado Artigo 405 do CC, bem como que o termo inicial da correção monetária seja a data do ajuizamento da ação, ou seja, 03/12/2014, nos termos do art. 1º, § 2 da lei 6.899/81, por ser medida de lídima Justiça.
Acerca da destinação da indenização, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde da causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Acerca do tópico acima, entendo que a embargante pretende se valer dos presentes embargos para pretender nova apreciação da matéria, quando esta já fora devidamente analisada no acórdão recorrido.
O inconformismo merece acolhida no que diz respeito à apontada omissão quanto à data de incidência da correção monetária e dos juros, o que passo a sanar de forma sucinta.
A correção monetária deve ter como termo inicial a data na qual o beneficiário faz efetivo jus ao recebimento da indenização securitária, ou seja, a data do sinistro. Aliás, o REsp 788.712/RS, enfrenta a matéria, mantendo idêntico entendimento ao ora esposado, vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO LEGAL. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974, ART. 5º, § 1º. DATA DE APURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. I. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que enfrenta a controvérsia, porém com resultado desfavorável à pretensão da recorrente. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. Recurso especial não conhecido."(REsp 788.712/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 09/11/2009)
Já o termo inicial dos juros moratórios é disciplinado pelo art. 405 do Código Civil, tendo em vista a relação jurídica contratual decorrente do seguro. E, ainda, pela súmula 426 do STJ. Assim, o termo a quo dos juros é a citação da embargante.
Assim é a jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE - DPVAT. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial provido. (REsp 1098365/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 26/11/2009)
Nesta mesma esteira tem decidido esta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTOS COM EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA INSERIR O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS."(TJRN, Embargos de Declaração Em Apelação Cível nº , Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgamento em 03/12/2009).
Tal matéria está pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 06 que assim dispõe:
PRECEDENTE Nº 06 - Nas indenizações decorrentes do seguro obrigatório (DPVAT), computar-se-ão os juros desde a citação, e a correção monetária desde a data do sinistro, inclusive, quando o pagamento for feito a menor (Resp. 1.483.620/SC). (Aprovado à unanimidade).
Ressalte-se que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que aplicar, alterar ou modificar seu termo inicial, de ofício, inclusive, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
Diante do exposto, conheço dos embargos, para acolhê-los e determinar que a complementação da indenização securitária seja acrescida de correção monetária a partir da data do sinistro e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Mantido, no mais, o acórdão embargado.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, se acolhe os presentes embargos somente para:
determinar que a complementação da indenização securitária seja acrescida de correção monetária a partir da data do sinistro e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Teresina, 25/07/2024
0012938-15.2014.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMAPFRE AFFINITY SEGURADORA S.A.
RéuMARIA DE LOURDES ALVES DOS SANTOS
Publicação14/08/2024