Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo a Recurso 0752049-96.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO – ACOLHIDA – DECISÃO COM CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA); 2. Como é cediço, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a Apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória; 3. Extrai-se da decisão impugnada que o magistrado a quo estava extinguindo o feito, uma vez que havia rejeitada a impugnação apresentada e determinada a expedição dos ofícios requisitórios após o transcurso do prazo recursal; 4. Desse modo, como a fase executória estaria sendo extinta pelo julgado, o recurso aplicável à espécie seria a Apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo; 5. Conclui-se, portanto, que se mostra incabível a interposição do presente recurso contra sentença extintiva de cumprimento de sentença, quando o correto seria a interposição por meio de Apelação; 6. Oportuno destacar que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal; 7. Recurso não conhecido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752049-96.2023.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752049-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA

 

AGRAVADO: ANTONIA DA SILVA MELO ARAUJO, KEILA MARIA SILVA SAMPAIO ALMEIDA, GLEIDYS FONTINELE CASTRO, MARIA JOSE PEREIRA MOURAO DA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS BORGES DE OLIVEIRA, MARIA OZANA DA SILVA ABREU, MARIA DOS SANTOS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO MACHADO FERREIRA, MARIA DE JESUS GOMES MIRANDA SOUSA, MARIA DE JESUS RESENDE SILVA, NEROEME SILVA CARVALHO, RAKEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, RITA FONTINELE SOUZA, ROSILDA OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO ACOLHIDA – DECISÃO COM CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Segundo a jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA);

2. Como é cediço, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a Apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória;

3. Extrai-se da decisão impugnada que o magistrado a quo estava extinguindo o feito,  uma vez que havia rejeitada a impugnação apresentada e determinada a expedição dos ofícios requisitórios após o transcurso do prazo recursal;

4. Desse modo, como a fase executória estaria sendo extinta pelo julgado, o recurso aplicável à espécie seria a Apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo;

5. Conclui-se, portanto, que se mostra incabível a interposição do presente recurso contra sentença extintiva de cumprimento de sentença, quando o correto seria a interposição por meio de Apelação;

6. Oportuno destacar que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal;

7. Recurso não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Esperantina/PI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença (PO-0802102-62.2022.8.18.0050) apresentado por ANTÔNIA DA SILVA MELO ARAÚJO e Outros, que julgou improcedente a impugnação e homologou os cálculos apresentados.

O Agravante alega, em síntese, a iliquidez da dívida e o excesso de execução. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente agravo.

Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.

Os Agravados apresentaram contrarrazões, em que suscitam as preliminares de inadequação e de intempestividade do recurso e, no mérito, rechaçam as teses apresentadas. Ao final, requerem seja improvido o recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção na demanda (Id. 1281023).

Intimado para manifestar-se acerca das preliminares suscitadas, o Agravante “pleiteia que as preliminares arguidas pelos agravados sejam indeferidas, ao tempo em que reitera seu pedido de provimento do seu Agravo de Instrumento”.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Antes de determinar o processamento do recurso, cumpre verificar os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Conforme relatado, os Agravados suscitaram, em sede de contrarrazões, as preliminares de inadequação e de intempestividade do recurso.

Sustentam que se trata de sentença terminativa e não de uma decisão interlocutória, sendo, portanto, cabível o recurso de Apelação, ao tempo em que pleiteiam que não seja conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que a sentença “finalizou a execução e mandou expedir os ofícios requisitórios”.

Pelo visto, assistem-lhes razão.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:

 

(…) Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição.

No caso dos autos, o impugnante não instruiu os presentes com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do excesso de execução, limitando-se à mera alegação.

Desta forma, com fundamento no art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Esperantina/PI.

Transcorrido o prazo, com fundamento no art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se os ofícios requisitórios, conforme cálculos constantes no ID nº 29306240. (...)

Na hipótese, o Município Agravante interpôs o presente Instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Segundo a jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA).

Como é cediço, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a Apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória. Confira-se: 



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução.
3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado.
4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art.
203, §2º, CPC/2015.5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento.
7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ.
8. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018)

Extrai-se da decisão impugnada que o magistrado a quo estava extinguindo o feito,  uma vez que havia rejeitada a impugnação apresentada e determinada a expedição dos ofícios requisitórios após o transcurso do prazo recursal.

Desse modo, como a fase executória estaria sendo extinta pelo julgado, o recurso aplicável à espécie seria a Apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo.

Conclui-se, portanto, que se mostra incabível a interposição do presente recurso contra sentença extintiva de cumprimento de sentença, quando o correto seria a interposição por meio de Apelação.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULO E DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE RPV PONDO FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, “a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015” ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA). 2. A Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão que, julgando a impugnação ao cumprimento da sentença, homologa o cálculo e determina a expedição de RPV, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo (art. 203, § 1º, parte final, do CPC). 3. A inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. 4. Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.(TJ-MT - AI: 10165053720218110000, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 11/04/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que rejeita embargos à execução tem natureza jurídica terminativa, sendo incabível a interposição de recurso de agravo de instrumento. 2. Recurso não conhecido, ante a sua inadmissibilidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752177-19.2023.8.18.0000| Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Decisão terminativa: 25/8//2023)



Oportuno destacar que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal. Confira-se:

 

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR MUNICIPAL TRANSFERIDO PARA O SAAE E AGORA INATIVO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. DESCABIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PREFEITURA. RECURSO PROVIDO. (…) Esta Corte orienta-se no sentido de que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento"( REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018). (...) Constatado o erro grosseiro, inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sendo de rigor a cassação do acórdão que julgou a apelação, restabelecendo-se a sentença. Restam prejudicas as demais questões. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos da fundamentação. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.680 – SP (2019/0082587-4) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA, 18 de novembro de 2019. MINISTRA REGINA HELENA COSTA).

 

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...) III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI,“não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Portanto, em razão de sua inadmissibilidade, deixo de conhecer do recurso.



2. Do dispositivo.

Posto isso, ACOLHO a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ACOLHER a preliminar suscitada, para DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em face da manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJPI. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0752049-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo a Recurso

Autor

MUNICIPIO DE ESPERANTINA

Réu

ANTONIA DA SILVA MELO ARAUJO

Publicação

06/06/2024