Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0800246-81.2018.8.18.0057


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2) Conforme analisado por este órgão julgador, a ora embargante não instruiu os embargos com as peças processuais relevantes. Ou seja, não foi feita a juntada dos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a comprovação o fato constitutivo do seu direito, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC. De sorte que o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito. 4) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. 5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800246-81.2018.8.18.0057 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 10/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800246-81.2018.8.18.0057

APELANTE: RAFAEL JOAO VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI
REPRESENTANTE: MINISTERIO DA FAZENDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

2) Conforme analisado por este órgão julgador, a ora embargante não instruiu os embargos com as peças processuais relevantes. Ou seja, não foi feita a juntada dos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a comprovação o fato constitutivo do seu direito, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC. De sorte que o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.

4) Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

5) CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTAR PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.”

 

 

Relatório

Cuida-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível, Id 12546920, opostos por RAFAEL JOÃO VELOSO, que tem por escopo o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventuais contradições, obscuridade ou omissões no acórdão de Id nº 11945938.

Nas razões, o embargante alega omissão em não considerar que se tratando de EXECUÇÃO FISCAL, que houve a prescrição intercorrente do título executivo fiscal, pelo passar dos anos quanto à tramitação processual do mesmo.

Afirma que não foi identificado bens em nome da EMBARGANTE, nem seus responsáveis chamados ao Juízo de Plano. Passaram-se, então, mais de cinco anos para ocorrer a prescrição intercorrente, pela inércia do EMBARGADO, interposta em 2018, com o fato gerador sendo de data anterior ainda.

Argumenta que em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, houve várias teses definidas por esse no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 – RS (2012/0169193-3), sob a Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, acerca da aplicabilidade do art. 40, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que trata da prescrição intercorrente.

Sustenta, portanto, que há omissão entre a decisão embargada e fundamenta na Súmula do STJ nº 414 e a decisão acima mais recente. Afirma que não há prescrição intercorrente, mesmo a citação por edital tendo ocorrido, em 2013, passando mais de cinco anos desde então.

Aduz que ao negar a APELAÇÃO CÍVEL, houve a OMISSÃO na decisão embargada, a disposição da Lei de Execução Fiscal, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei nº 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

Requer, portanto, sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, e pede que caso não seja deferido o efeito infringente, que seja reconhecido a discussão legal sobre as determinações do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80, quanto ao reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, como ocorre no presente processo, que está tramitando desde 2018, mais de cinco anos atrás, e que seja admitido o pré-questionamento de matéria para efeitos de recursos futuros, quanto às duas OMISSÕES mencionadas na decisão embargada.

Sem impugnação aos embargos, por ausência de manifestação da parte embargada.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento VIRTUAL.

Teresina, data registrada do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator


Passo ao voto.

 


VOTO.

Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Da leitura dos Embargos ora em análise, o recorrente em momento algum logrou apontar objetivamente os pressupostos dessa modalidade de recurso, o que importa dizer que carece o embargante dos pressupostos de embargabilidade.

Acrescente-se que a conclusão adotada no julgado foi devidamente fundamentada, não podendo se falar em omissões com relação ao acórdão como requer o embargante.

Entretanto, conforme analisado por este órgão julgador, a ora embargante não instruiu os embargos com as peças processuais relevantes. Ou seja, não foi feita a juntada dos documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, o que inviabiliza a comprovação o fato constitutivo do seu direito, na forma preconizada pelo art. 373, I, CPC. De sorte que o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito.

Desse modo, não vislumbra-se qualquer omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado.

Diante disso, conclui-se que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).

Conclui-se que como todos os pontos aqui embargados foram amplamente abordados, não há que se falar em prequestionamento. O próprio art. 1025 do CPC relata que: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante a ausência de omissões, contradições ou obscuridades, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter o acórdão embargado em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.            

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800246-81.2018.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

RAFAEL JOAO VELOSO

Réu

PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL NO PIAUI

Publicação

10/07/2024