TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800475-36.2022.8.18.0078
RECORRENTE: ROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL
Advogado(s) do reclamante: BRUNO SANTHYAGO SOUSA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COM CONTRATO. SEM COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar a inexistência do vínculo contratual n° 0123439510086; b) condenar a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até a presente data; c) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos
Razões da recorrente alegando em suma: da declaração de inexistência do débito; a inexistência de ato ilícito imputável ao banco; da eventual caracterização de responsabilidade civil do banco-recorrente - do quantum indenizatório; da inversão do ônus da prova. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 12771177).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 5941630).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Sebastião Firmino Lima Filho
Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800475-36.2022.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuROSINETE FERREIRA DA SILVA SOBRAL
Publicação10/09/2024