Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800586-24.2021.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes. 2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 5. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800586-24.2021.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800586-24.2021.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Precedentes.

2. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

5. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800586-24.2021.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA MARIA DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos interpostos por Francisca Maria da Silva e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, aqui versada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena o réu ao pagamento de custas processuais, e também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.

1ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: Em suas razões, o banco apelante alega ausência de falha na prestação de serviços. Pugna pela necessária redução do valor arbitrado dos danos morais. Requer provimento de recurso.

2ª Apelação – Francisca Maria da Silva: Em suas razões, argumenta pela irregularidade da contratação. Sustenta ausência de parcelas prescritas. Pede, no pertinente à fixação do valor por danos morais, uma majoração do quantum. Por fim, requer provimento ao recurso para reforma parcial da sentença, a fim de que seja dado como início para contagem do prazo prescricional, a data do último evento danoso, ou seja, do último desconto.

Em sede de contrarrazões, a parte autora, por sua vez, afirma que o não foi juntado aos autos instrumento contratual. Alega do cabimento dos danos morais. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco.

O banco apelante, em sede de contrarrazões, em síntese, pugna pelo descabimento dos danos morais. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.

Sem opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.


VOTO


Sobre questão de prescrição levantada pela parte consumidora, convém destacar que por ser prestador de serviço, o banco, deve-se submeter ao CDC, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de cinco anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista litteris:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes.

2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC).

3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

Compulsando os autos, constato que o contrato ainda estava ativo quando do processamento da ação (id. 14412553).

Desta forma, verifico que não houve prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação foi proposta dentro do lapso de 05 anos a contar do último desconto.

Acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, sabe-se, nesse contexto, que para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, documento no qual comprova a efetiva liberação à parte consumidora do valor contestado (id. 14412573).

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do banco (id. 14412573), para a conta da parte consumidora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, denego provimento a apelação interposta pela parte consumidora. Em relação a apelação da instituição financeira, dou parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.

Em relação a parte consumidora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

Em relação ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0800586-24.2021.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/08/2024