Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800707-17.2023.8.18.0077


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO APROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDAS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado aos autos contrato firmado pelas partes que autorize a realização de tais descontos referentes à anuidade, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800707-17.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800707-17.2023.8.18.0077

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE ANUIDADE. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO APROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDAS. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 1. Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado aos autos contrato firmado pelas partes que autorize a realização de tais descontos referentes à anuidade, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 2. Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo de 1º grau nos autos da Ação Declaratória de Contrato Inexistente e/ou Nulo c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Liminar de Tutela de Urgência (Proc nº 0800707-17.2023.8.18.0077), ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

Na sentença (id. 13020547), o d. Juízo de 1º grau julgou os pedidos precedentes, nos seguintes termos:



Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único c/c art. 14, do CDC e

art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, para:

a) declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da autora;

b) condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da requerente a título de cobrança de anuidade;

c) condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (Art. 406 do CC/2002, c/c o Art. 161, § 1º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.”



Nas suas razões (id. 13020549), o banco apelante sustenta a ausência de falha na cobrança de anuidade, pois, afirma que tal cobrança cumpre determinação nº 3.919 do BACEN. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.

Nas contrarrazões (id. 13020561), a parte apelada sustenta a ilegalidade dos descontos. Afirma que a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual. Requer o improvimento do recurso e que seja mantida a sentença.

Parecer do Ministério Público Superior pela não Intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Versa o caso acerca da existência/validade dos descontos efetuados no beneficio previdenciário da apelante, a título de “CARTÃO DE CREDITO ANUIDADE”.

Alega a parte autora que não autorizou função de crédito ao seu cartão de uso exclusivo para recebimento de beneficio.

Por outro lado, a instituição bancária ré sustenta que o desconto referente à anuidade é devido, independente da utilização ou desbloqueio do cartão, com base na determinação 3.919 do BACEN.

Compulsando os autos, verifica-se que não foi acostado aos autos contrato firmado pelas partes que autorize a realização de tais descontos referentes à anuidade, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:



PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA DE TAXA DE ANUIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I- Infere-se que o Banco/1º Apelante, na oportunidade, não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso II do CPC, de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante, uma vez que não apresentou o instrumento contratual de cartão de crédito que ensejasse a cobrança de anuidade na conta bancária da 2ª Apelante, evidenciando-se, assim, a falha na prestação dos serviços. II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos. IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar, pois, em majoração. VI – Apelações Cíveis conhecidas e desprovidas. (TJ-PI - AC: 08038222620198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 18/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. MÉRITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, devendo ser respeitado o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV da CF/88). 2. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 3. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor 4. Quantum indenizatório adequado. 5. Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800879-51.2020.8.18.0048, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Assim, não carece de reforma a decisão proferida pelo d. juízo de primeiro grau.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina/PI, data do registro no sistema.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator



 



 

Detalhes

Processo

0800707-17.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

01/08/2024