Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800147-79.2020.8.18.0045


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE ENERGIA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800147-79.2020.8.18.0045 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800147-79.2020.8.18.0045

APELANTE: MIRIAN ROCHA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCAS MATOS DE ABREU, JEFFERSON ALEXANDRE ALVES NUNES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 


PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CORTE DE ENERGIA. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 




RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MIRIAN ROCHA DA SILVA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral e Material, promovida em face do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a parte apelante aduz, em apertada síntese, que o Juízo de primeiro grau não bem apreciou as provas anexadas aos autos. Requer, ao final, a reforma integral da sentença primeva e o consequente acolhimento dos pleitos iniciais (ID 14096680).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença primeva em todos os seus termos (ID 14096682).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual. 





VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DO MÉRITO

Primeiramente, há que se ter em mente que, conforme jurisprudência firmada na Corte Superior, a relação estabelecida entre o usuário dos serviços públicos e a concessionária é consumerista, incidindo, portanto, as regras fixadas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim, observada a regra do art. 6º, inciso VIII, do CDC, possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, hipossuficiente em relação à concessionária, que dispõe de meios técnicos para comprovar suas alegações.

Obviamente, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, a parte autora deve comprovar de modo suficiente suas alegações, tendo em vista que o julgamento é fruto de atividade de convencimento do juiz e, nesse passo, deve considerar o conjunto probatório produzido por ambas as partes.

No caso concreto, verifico, com facilidade, que o corte de energia ocorrido na data  de 17/10/2019 é relativo, na realidade, à falta de pagamento da fatura no valor R$ 63,19 (sessenta e três reais e dezenove centavos), tratando-se, inclusive, à época, de débito atual.

Assim, resta incontroverso que a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora/apelante veio amparada unicamente no inadimplemento da fatura no valor de R$ 63,19 (sessenta e três reais e dezenove centavos).

 

Portanto, resta admitido que a parte autora/apelante não vinha honrando o adimplemento de sua fatura para garantir-se o fornecimento de energia elétrica.

Segundo consta no art. 91, I, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, apresenta-se possível a suspensão no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de atraso no pagamento da fatura, após prévio aviso, in verbis:


“Art. 91. A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: I - atraso no pagamento da fatura relativa a prestação do serviço público de energia elétrica;”


Modo igual, a Resolução nº 1000 da ANEEL, que entrou em vigor em 07/12/2021, estabelece em seu artigo 356 a possibilidade de suspensão do fornecimento do bem diante do inadimplemento do consumidor. Vejamos:


“Art. 356. A suspensão do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora por inadimplemento, precedida da notificação do art. 360, ocorre nos seguintes casos:

I - não pagamento da fatura da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica;

II - não pagamento de serviços cobráveis;

III - descumprimento das obrigações relacionadas ao oferecimento de garantias, de que trata o art. 345; ou

IV - não pagamento de prejuízos causados nas instalações da distribuidora cuja responsabilidade tenha sido imputada ao consumidor, desde que vinculados à prestação do serviço público de energia elétrica.

(...)

§ 2º Caso não efetue a suspensão do fornecimento após a notificação, a distribuidora deve incluir em destaque nas faturas subsequentes a informação sobre a possibilidade da suspensão durante o prazo estabelecido no art. 357.”


Os arts. 17 da Lei nº 9.427/962 e 6º, § 3º, da Lei de Concessões (Lei nº 8.987/85), permitem a descontinuidade do serviço por razões de ordem técnica e segurança das instalações, ou por inadimplemento do administrado, não podendo, todavia, a concessionária utilizar o corte no fornecimento como meio coativo de cobrança de débitos pretéritos, quando incontroverso que o consumidor está em dia com o pagamento das faturas mensais ordinárias, e portanto, adimplente.

 

Vejamos:


“Art. 17. A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.”

 

“Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...) 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...) II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.”


Para fins de caracterização da inadimplência a que se refere o art. 6º, § 3º, II, da Lei de Concessões – Lei nº 8.987/85 –, o débito deve ser atual.

Desta forma, a concessionária está autorizada a suspender o fornecimento de energia elétrica se persistir o inadimplemento do débito atual. De fato, constatado o inadimplemento de fatura atual de energia elétrica é viável o corte do serviço.

Assim, demonstrada a existência de débito atual, bem como ter a Concessionária informado previamente o consumidor sobre o inadimplemento e a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, apresenta-se lícita a suspensão efetuada enquanto não paga(s) a(s) parcela(s) vencida(s).

Saliento que, embora essencial o fornecimento do serviço de energia elétrica, o mesmo não se apresenta gratuito.

Manter-se o fornecimento de energia elétrica a consumidor inadimplente importaria em onerar aqueles que pagam em dia pelo serviço, já que o prejuízo da Concessionária será repassado aos consumidores.

Nesse sentido:


“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DÉBITO ATUAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não ofende princípios e normas do CDC, assim como da constituição federal, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, quando o inadimplemento da conta é relativo a débito atual, como se dá no caso em apreço, na esteira da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. (Agravo de Instrumento, Nº 70082360306, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 02-08-2019)” (Destaquei).


Quanto à cobrança da taxa de religação de energia elétrica, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, autarquia criada pela União para zelar pela adequação dos serviços públicos de energia elétrica, tem 02 (duas) vias de ação: regulamentadora e fiscalizadora, conforme se observa do disposto no art. 2º, da Lei 9427/96:


“A Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.”


Com base nesse dispositivo, a ANEEL instituiu normas sobre o fornecimento de energia elétrica, as quais deveriam ser observadas pelas concessionárias. Criou, assim, a Resolução 456, de 29 de novembro de 2000, que substituiu a Portaria 466/97 do DNAEE, mantendo a cobrança do serviço de religação, conforme pode ser verificado no seu art. 109, verbis:


“Art. 109 - Os serviços cobráveis, realizados a pedido do consumidor, são os seguintes:

(...)

IV – religação normal;

V – religação de urgência.”


Estando a ANEEL autorizada a criar normas atinentes ao setor elétrico (Lei 9.427/96), legal é o dispositivo autorizador da cobrança do serviço de religação (Resoluções 456/00 e 457/00). Este, por sua vez, foi criado para reembolsar a concessionária de um custo ao qual não deu causa, não computável no cálculo da tarifa.

A religação de unidade consumidora é classificada, como serviço adicional, isso se deve ao fato de que a religação é uma atuação anômala, que só se fará necessária quando houver sido suspenso o fornecimento, seja em virtude de inadimplência, seja em virtude de furto de energia ou fraude, não sendo decorrência natural dos servidos prestados.

O serviço de religação das unidades consumidoras impontuais, sai da esfera da obrigatoriedade da mesma, que, para voltar a fornecer a sua mercadoria ao consumidor antes inadimplente, vê-se obrigada a sacar de uma equipe para fazer exclusivamente aquele serviço (religação), despendendo tempo e dinheiro.

Por outro lado, para efetuar a religação nos prazos estipulados pela ANEEL, a apelada tem de adicionar a seus pressupostos os empreiteiros para efetuarem tal serviço, que por ser adicional, enseja desembolso extra, razão pela qual o serviço é cobrado.

Isto sem mencionar nos gastos com combustível e outros prejuízos, pois para atender o pedido de religação, a parte apelada tem de se deslocar unicamente ao local onde foi solicitado tal serviço, saindo da sua rotina diária normal de trabalho, visto que deixará de prestar o seu verdadeiro mister que é: realização de leituras nos relógios medidores, entrega de faturas, poda de árvores, manutenção da rede aérea de distribuição (troca de cruzetas, cabos e postes danificados), fiscalização, atendimento a consumidores e etc.

Observa-se, desse modo, que a “Taxa de Religação” é a contraprestação pelo serviço de religação prestado ao consumidor.

Com efeito, in casu, está coberta de legalidade a taxa de religação cobrada, como bem concluído pelo Juízo singular, senão vejamos:


“Sendo assim, a cobrança da taxa de religação  pela autora no valor de R$ 121,66 (cento e vinte e um reais e sessenta e seis centavos) é legal, considerando que ficou comprovado que o corte de energia ocorreu em outubro de 2019 e que não houve religação normal, pois o débito não fora quitado na sua integralidade, sendo aberta uma vistoria de autorreligação, no dia 04 de dezembro de 2019 pela qual ficou  constatado que a condição irregular da autora , o qual estava fazendo gozo da energia elétrica, de modo que fora religado sem a autorização da concessionária.”


Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0800147-79.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MIRIAN ROCHA DA SILVA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/07/2024