Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800156-21.2023.8.18.0050


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800156-21.2023.8.18.0050 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 09/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800156-21.2023.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA BRASIL DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800156-21.2023.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: MARIA BRASIL DE OLIVEIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ALANE MACHADO SILVA - PI21059-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal 
Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

Trata-se ação judicial, na qual a autora alega: que é pessoa idosa e de pouca instrução; que beneficiário de uma aposentadoria por idade; que notou não estar recebendo seus proventos na integralidade; que existem descontos provenientes de um empréstimo com o Banco Requerido e que não reconhece a validade da contratação. Por esta razão, requereu: o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a declaração de inexistência do negócio jurídico; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente e a condenação do Requerido por danos morais.

 

Em contestação o Requerido aduziu: regularidade da contratação; a impossibilidade do ônus da prova; ausência de provas do dano material; inexistência de má-fé do Banco Requerido e litigância contumaz do Requerido.

 

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a inexistência dos contratos de nº 345328980-7, 347592990-1, 348726557-5 e 819671844, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no importe de R$ 4.507,28 (quatro mil quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), já dobrados, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência do descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora de 1% desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

 

Inconformada, a requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: a legalidade da contratação e o devido repasse dos valores à autora, ora recorrida.

 

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Imposição em custas processuais e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

É como voto. 

 

 



Teresina, 08/07/2024

Detalhes

Processo

0800156-21.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA BRASIL DE OLIVEIRA

Publicação

09/07/2024