TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801533-69.2018.8.18.0028
APELANTE: EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS
Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI (id nº 3665533), nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pela Apelante, em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ.
A Ação tem como pedido o enquadramento da Apelante no quadro de carreira da Lei Estadual nº 6.201/2012, bem como o pagamento da diferença apurada entre o que foi efetivamente pago, e o que deveria ter sido pago.
Na sentença, o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito da Apelante.
Em suas razões, a Apelante requer o conhecimento e provimento do Apelo, considerando que a carreira de nutricionista é integrante do Grupo Operacional de Nível Superior e a própria lei caracteriza o nutricionista como profissional de saúde.
Nas contrarrazões, o Apelado alega que a função de nutricionista na área de Educação da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, não se qualifica entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, considerando que a Lei nº 6.201/2012 não se aplica aos profissionais de Nutrição que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas à Ações de saúde pública.
Juízo de admissibilidade positivo em id nº 4023867, tendo em vista a presença de pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id nº. 4579225).
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: “a) DETERMINAR o REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA APELANTE, nos termos do art. 35, da Lei nº 6.201/2012; b) CONDENAR ao PAGAMENTO das DIFERENÇAS SALARIAIS devidas à Apelante, desde a data em que foram preenchidos os requisitos trazidos pela Lei nº 6.210/2012, pelos fundamentos aqui delineados”.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do Acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da Apelação Cível, interposta por EDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI (id nº 3665533), nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar, ajuizada pela Apelante, em desfavor de ESTADO DO PIAUÍ.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para: “a) DETERMINAR o REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA APELANTE, nos termos do art. 35, da Lei nº 6.201/2012; b) CONDENAR ao PAGAMENTO das DIFERENÇAS SALARIAIS devidas à Apelante, desde a data em que foram preenchidos os requisitos trazidos pela Lei nº 6.210/2012, pelos fundamentos aqui delineados”.
Requer o Embargante o provimento dos embargos alegando:
“No caso em tela, a recorrida logrou aprovação para o cargo de Agente Superior de Serviços – Especialidade Nutricionista – Classe “I” – Padrão “A” dos quadros da SEDUC – PI (Edital Nº 0003/2014). A carreira que a recorrida integra é regida por lei própria, que estabelece direitos, deveres, remuneração etc.
(...)
Vê-se que a recorrida integra os quadros da Secretaria de Educação do PiauíSEDUC e pretende, por isonomia, valer-se de lei que não se aplica à sua carreira. A Constituição Federal estabelece que cabe a cada ente político, por meio da iniciativa legislativa do Chefe do Executivo (art. 61, §1º, II, a, daCF/88), a disciplina do regime jurídico de seus servidores, inclusive no que diz respeito à fixação/alteração da remuneração, in verbis:
(...)
O sistema remuneratório dos servidores públicos está sujeito, pois, ao princípio da reserva legal estrita, que dita a exigência de lei formal específica para a sua disciplina. Assim, para que possa haver reajuste da remuneração dos servidores é imprescindível a edição de lei específica. Nesse sentido, é a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
(...)
No caso em questão, a requerente menciona que a Lei Estadual nº 6.399/13, que reajustou vencimentos e subsídios dos servidores públicos efetivos, alterando o Anexo IV da Lei Complementar nº 38/04, fixando Tabela de Vencimentos, e que esta tabela, em 2013, ainda era aplicável aos Nutricionistas da SEDUC, em virtude do disposto no artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. Requereu, então, a correção de seus vencimentos, com fundamento na Lei Estadual nº 6.201/2012.
Ocorre que a referida Lei não beneficia a recorrida. De fato, referido diploma legal estabelece reajuste apenas setorial para os ocupantes dos cargos de Agente Operacional de Serviços e parcela dos ocupantes do cargo de Agente Técnico de Serviços, cujas remunerações sejam regidas pela Lei Complementar nº 38/2004 e pela Lei nº 5.589/2006. Ora, a própria recorrida afirma pertencer ao Grupo Ocupacional de Nível Superior, portanto, não há qualquer correção a se fazer com relação aos seus vencimentos.
(...)
Por ser uma exigência do próprio Texto Constitucional, a obediência ao princípio da legalidade é norma de natureza cogente, assim, pode-se afirmar, sem titubear, que no presente caso houve flagrante desrespeito à garantia fundamental do devido processo legal, constante do art. 5º, inc. LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, além do próprio princípio da legalidade (CF, art. 37). Isso porque, tendo o embargado provimento judicial a seu favor ao arrepio dos citados princípios constitucionais, infringiu-se o devido processo legal.
(...)
Ao manter a sentença, o Acórdão recorrido não impediu que tal Princípio Constitucional fosse violado.”
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“In casu, a sentença recorrida indeferiu o enquadramento pretendido pela Apelante por não restarem preenchidos os requisitos legais determinados pela Lei Estadual nº 6.201/2012.
Entretanto, a Apelante alega que é servidora pública estadual, desempenhando a função de Nutricionista na área de Educação da Secretaria Estadual de Educação e Cultura, se enquadrando como profissional de saúde e qualificado entre os servidores beneficiários do pretendido enquadramento, conforme a Lei nº 6.201/2012.
Nesse sentido, a Resolução nº 218/97, editada pelo Conselho Nacional de Saúde, define, expressamente, o Nutricionista como profissional da área de saúde, in litteris:
“Res. nº 218/97, I - Reconhecer como profissionais de saúde de nível superior as seguintes categorias:
(…);
10. Nutricionistas;
(…).”.
Acerca da impossibilidade de que a Apelante seja reenquadrada por exercer sua atividade na Secretaria de Educação, a Resolução nº 600/2018, do Conselho Federal de Nutrição, elucida que o Nutricionista pode estar inserido em outras áreas, como “Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar”, o que não o descaracteriza como profissional de saúde, in verbis:
“Res. nº 600/18, Art. 3º - As áreas de atuação descritas no Art. 2º ficam assim definidas: I. Área de Nutrição em Alimentação Coletiva – gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN): A. Subárea – Gestão em Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN):
A.2. Segmento – Alimentação e Nutrição no Ambiente Escolar”.
E, nesse ponto, impende-se ressaltar que o art. 1º, da Lei nº 8.234/91, define o nutricionista como profissional de saúde, independente da área ou especialidade de atuação, in litteris:
“Art. 1º - A designação e o exercício da profissão de Nutricionista, profissional de saúde, em qualquer de suas áreas, são privativos dos portadores de diploma expedido por escolas de graduação em nutrição, oficiais ou reconhecidas, devidamente registrado no órgão competente do Ministério da Educação e regularmente inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva área de atuação profissional.
(…)”.
Ademais, esse é o entendimento reiteradamente exarado por este TJPI, in verbis:
“MANDADO DE SEGURANÇA. ENQUADRAMENTO ASSISTENTE SOCIAL. PROFISSIONAL DE SAÚDE. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA NÃO ACOLHIDA. PROFISSIONAL DA SÁUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O Estado do Piauí apresentou em sede de contestação como prejudicial de mérito a decadência, tendo em vista que a impetrante contesta a não aplicação da Lei 6201/2012, por não ter sido realizado o seu reenquadramento, tendo decorridos mais de 120(cento e vinte) dias da publicação da lei.2. A parte impetrante não contesta os efeitos concretos da Lei, e sim insurge-se contra o seu não enquadramento e a omissão do Estado.3. (...) 5. Prejudicial não acolhida.6. De acordo com a Lei Complementar Nº 38 de 24/03/2004, que Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí.Verifica-se in casu que a impetrante provou ser assistente social e atender aos requisitos previstos em Lei. 6.O art. 3º e 4º da Lei 6.201/2012 caracterizou como profissionais da saúde, o cargo de assistente social, não devendo haver muitas discussões acerca do tema.7. Ademais conforme demonstrado na ementa a seguir, o profissional da área de assistência social para exercer suas atividades, não atua necessariamente em uma unidade de saúde, devendo a impetrante ser enquadrada como uma profissional da área de saúde.8. Diante do exposto, concedo a segurança, para determinar o enquadramento da impetrante de acordo com a Lei 6.201/2012. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007105-8 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO REENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 6.201/12. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DE SAÚDE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O writ investe contra ato comissivo de autoridade coatora, cujo prazo não se inicia a partir da publicação de nova lei, mas de resposta da Administração Pública ao requerimento do interessado, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de decadência. 2. A impetrante possui direito líquido e certo ao enquadramento na carreira, nos termos da lei nº 6.201/12, preenchendo os requisitos exigidos no ato legislativo. 3. Assim, comprovados a qualificação de Assistente Social como profissional de saúde e observando os requisitos de tempo e serviço, a impetrante torna-se apta ao direito líquido e certo de ser incluída na categoria pleiteada. 4. Segurança deferida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012111-6 | Relator: Des. BRANDÃO DE CARVALHO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018).”
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PSICÓLOGA. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA LEVANTADAS PELO ESTADO DO PIAUÍ. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A prejudicial de decadência levantada pelo ente estatal não merece provimento, posto que a omissão do Estado do Piauí em cumprir os ditames estabelecidos pela Lei n° 6.201/12, indubitavelmente, configura uma omissão estatal incidente em relação jurídica de caráter continuado, que, por esta razão, renova-se a cada omissão, motivo pelo qual não há de se cogitar a decadência da ação mandamental. 2. Em relação às outras prejudiciais de mérito sustentadas, quais sejam, inadequação da via eleita e necessidade de previsão orçamentária, igualmente não merecem respaldo, tendo em vista restar demonstrado nos autos o direito líquido e certo da impetrante ao reenquadramento funcional e a omissão ilegal do Estado em efetivar tal ato. 2.ln casu, a impetrante se desincumbiu satisfatoriamente da comprovação do direito líquido e certo, visto que restou claro do arcabouço probatório dos autos a qualificação técnica da impetrante enquanto psicóloga, o exercício de cargo público efetivo estadual, bem assim, requerimento vindicando a equiparação de vencimentos, em sede administrativa. 3. Ordem concedida à unanimidade. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2018.0001.000168-9 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018).”
Vê-se, pois, in casu, que deve ser providenciada a implementação vencimental consequente do reenquadramento funcional da Apelante, previstos na Lei nº 6.201/12, fazendo constar o Grupo Ocupacional de Nível Superior, Cargo Nutricionista, Classe I, Referência A.
Com efeito, o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas ao enquadramento mostra-se imperioso, sendo certo que reconhecido o direito ao enquadramento, presumem-se devidos os valores que a servidora deixou de perceber.
Nesse ponto, segue o precedente desta 1ª Câmara de Direito Público, in verbis:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONJUGE PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL 6.201/12. IMPACTO FINANCEIRO AO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. QUALIFICAÇÃO COMO PROFISSIONAL DA ÁREA DE SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Lei Estadual do Piauí nº 6201/2012 dispõe sobre o plano de cargos e salários, carreira e vencimentos dos profissionais de saúde pública da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Piauí. 2. A efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais. 3. No que diz respeito às verbas retroativas, o valor deve ser pago desde a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei nº 6201/2012. há de se reconhecer o argumento de que o direito depende de ato do Executivo, pois seria incoerente, já que omissão na implementação é o próprio ato aqui declarado ilegal. 4. Apelação e Reexame conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.013788-8 | Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 ).”
Assim, resta cristalino, diante da comprovação de enquadramento, a devida implementação ao reajuste do vencimento correspondente ao novo reenquadramento funcional da Apelante e ao pagamento dos valores decorrentes do reajuste do vencimento que não foram pagos.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexiste contradição no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0801533-69.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorEDILAINE CRISTINA DE SOUSA BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024