Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801979-63.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE MANEIRA FRAUDULENTA. FRAUDE. BLOQUEIO DE SERVIÇOS. FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVAS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801979-63.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801979-63.2023.8.18.0136

RECORRENTE: ALEXANDRINA DANUBIA BARBOSA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRINA DANUBIA BARBOSA ALMEIDA

RECORRIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE COMPRAS DE MANEIRA FRAUDULENTA. FRAUDE. BLOQUEIO DE SERVIÇOS. FALHA NO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVAS SUFICIENTES. RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALEXANDRINA DANUBIA BARBOSA ALMEIDA em face do NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Em síntese, aduz a autora/recorrida que, em 08/03/2023, teve sua conta bancária e seu cartão de crédito do banco réu/recorrente bloqueados, por ter contestado uma transação realizada por terceiro, e que, no dia 03/04/2023, enquanto o cartão permanecia bloqueado, a empresa ré/recorrente, por motivos de segurança, deslogou todos os dispositivos vinculados à sua conta, sob a justificativa de que estaria havendo uma tentativa de acesso. Afirmou que apenas conseguiu retornar ao aplicativo do requerido em 13/04/2023, após alterar o e-mail originalmente cadastrado, oportunidade na qual foi surpreendida com seis compras que totalizam a quantia de R$ 4.528,10 (quatro mil quinhentos e vinte e oito reais e dez centavos), realizadas nos dias 04/04/2023, 05/04/2023 e 06/04/2023, enquanto o cartão permanecia bloqueado e o aplicativo inacessível. Sustentou que as transações são atípicas e divergentes de seu padrão de consumo, o que evidencia a ocorrência de fraude. Informou que reportou e contestou as seis transações junto ao réu/recorrente, mas não obteve sucesso na resolução do problema. Alegou, ainda, acerca da fragilidade do sistema de segurança do réu e que, em 27/04/2023, o requerido/recorrente cancelou unilateral e irreversivelmente todos os produtos pertencentes à autora. Por tais razões ingressou em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, nesta parte, faço para diminuir o quantum pretendido a título de danos morais. Declaro inexistente o débito no valor de R$ 5.522,10 (cinco mil quinhentos e vinte e dois reais e dez centavos), nos termos da exposição. Condeno o réu a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula n. 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente. Tendo, por fim, neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de demora no cumprimento do provimento final, reaprecio e concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei n. 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência postulada na inicial e o faço para determinar que o réu se abstenha cobrar o débito aqui declarado inexistente e de incluir o nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, em razão do valor discutido em função deste processo; acaso já os tenha feito, deve proceder à baixa da negativação e também da cobrança, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária que de já arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito, contudo, à dobra em caso de recalcitrância. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos. P.R.I.C. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95)”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença (id 14802859)

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0801979-63.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ALEXANDRINA DANUBIA BARBOSA ALMEIDA

Réu

NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

08/10/2024