Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0001559-07.2012.8.18.0030


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199 - STF) – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências; 2. No julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma; 3. Nesse diapasão, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/21, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para regular processamento; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001559-07.2012.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001559-07.2012.8.18.0030

APELANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS, MUNICIPIO DE OEIRAS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE OEIRAS

Advogado(s) do reclamante: EDINARDO PINHEIRO MARTINS

APELADO: JOSE NATANIEL LOPES REIS

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – IRRETROATIVIDADE – ARE N.º 843.989/PR (TEMA 1.199 - STF) – NOVOS MARCOS TEMPORAIS SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021 – SENTENÇA REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências;

2. No julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, incidindo os novos marcos temporais somente a partir da vigência daquela norma;

3. Nesse diapasão, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/21, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para regular processamento;

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, acordes em parte com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que julgou extinta a Ação de Improbidade Administrativa (PO-0001559-07.2012.8.18.0030) ajuizada contra JOSÉ NATANIEL LOPES REIS, em razão da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O Apelante alega, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, a ausência de inércia da parte autora e a inconstitucionalidade da alegada prescrição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (Id. 15250704).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Município de Oeiras/PI ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra José Nataniel Lopes Reis (ex-prefeito do Município Oeiras/PI - Apelado), com o objetivo de condená-lo nas penas previstas na Lei de Improbidade.

Após o trâmite processual, o magistrado singular reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Da análise detida da exordial e da documentação que a instrui, conclui-se que assiste razão ao Apelante, pelos seguintes motivos.

Como se sabe, a Lei nº 14.230/21 alterou a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal, dando outras providências.

Por ocasião do julgamento do ARE n 843.989/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema nº 1.199), o Supremo Tribunal Federal fixou os seguintes enunciados sobre a discussão da retroatividade da Lei nº 14.230/21 e aplicação de seus prazos:

 

"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

(STF ARE 843989, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)" (sem destaques no original).



Assim, ficou assentado no Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, o entendimento de que o regime prescricional instituído pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os marcos temporais somente a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei nº 14.230/2021.

Vale ressaltar que o aludido precedente possui carácter vinculante, haja vista que os Juízes e Tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos moldes do artigo 927, III, do CPC.

Nesse diapasão, considerando a irretroatividade do novo regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/21, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo de primeiro grau, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para regular processamento, conforme pleiteado pelo Ministério Público (Apelante) nas razões recursais.

Em virtude da inexistência de prescrição intercorrente e da necessidade do regular processamento da demanda na origem, mostra-se prejudicado o pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade das normas previstas no artigo 23, §§ 4º, incisos II a V, 5º e 8º, da Lei nº 8429/92.

Nesse sentido, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 14.230/21. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, agosto de 2022, que a prescrição intercorrente trazida pela nova Lei de Improbidade Administrativa não retroage, mesmo para processos em curso, nos seguintes termos: “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.  (ARE 843.989). 2. O argumento de inconstitucionalidade apresentado pelo recorrente não se sustenta, porque a premissa fática do prazo indicado não corresponde às alterações legislativas. A duração média de pouco mais de cinco anos era contada do momento em que se ajuizava a inicial da improbidade até seu o trânsito em julgado – não até a sentença condenatória, marco interruptivo. Além disso, no procedimento anterior da LIA, havia uma fase prévia de contraditório para o recebimento da inicial que foi extinta com a Lei nº 14.230/2021. Logo, o prazo prescricional não esvazia o princípio de probidade administrativa previsto no Art. 37, §4º, da Constituição Federal. 3. Recurso conhecido e provido para afastar o decreto de prescrição intercorrente, procedendo-se ao retorno dos autos à origem. (TJPI | Apelação Cível Nº: 0000338-47.2016.8.18.0030 | Relator: Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/05/2023)

AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUE SE INICIA DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE SEJA DADO O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral no Tema nº 1.199, no qual se discute a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021. O Plenário do STF definiu que, quanto aos novos prazos prescricionais, só valerão da data da publicação da lei em diante, ou seja, os novos prazos da prescrição geral e da prescrição intercorrente passam a contar somente a partir de 26/10/2021, não se aplicando aos fatos ocorridos antes da referida data. 2. Apesar de que o prazo de 4 (quatro) anos para conclusão de processos relacionados a Ações de Improbidade Administrativa (art. 23, §5º, Nova Lei de Improbidade Administrativa) aplica-se também aos processos que estavam em curso quando do advento da lei, cumpre observar que seu cômputo só se iniciará na data da vigência da lei, conforme estabelecido no Tema 1.199 do STF, dessa forma, não transcorrido o prazo de prescrição intercorrente no caso. 3. Dessa forma, não se verifica a prescrição do direito alegado pelo apelante, considerando que o prazo de inicio da prescrição intercorrente começa a contar da vigência da lei, ao tempo em que os autos devem ter regular processamento na origem, conforme pleiteado pelo Ministério Público no recurso de Apelação Cível. 4. Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº: 0000105-98.2017.8.18.0035 | Relator: Des. MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 2 a 9 de fevereiro de 2024)



Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo singular.

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, acordes em parte com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de anular a sentença, para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento, acordes em parte com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0001559-07.2012.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

municipio de oeiras

Réu

jose nataniel lopes reis

Publicação

06/06/2024