TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800043-70.2021.8.18.0104
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II. O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, o que não fora demonstrado. III. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, na medida em que foram realizados descontos indevidos. IV. Quanto aos danos morais, frete a sua tríplice função, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante. V. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800043-70.2021.8.18.0104 RELATÓRIO Vistos etc., Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA PINHEIRO DOS SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A). Na sentença recorrida-13490003, o Juiz de 1º grau, determinou a reunião dos processos nº 0800041-03.2021.8.18.0104, nº 0800042-85.2021.8.18.0104, nº 0800043-70.2021.8.18.0104, nº 0800044-55.2021.8.18.0104 e nº 0800045-40.2021.8.18.0104, entendendo haver conexão ou evitar decisões conflitante e no mérito, julgou improcedentes as ações determinando a condenação da autora em litigância de má-fé. Em suas razões recursais de apelação-13490006, a Apelante requer o conhecimento do recurso para procedência da demanda em todos os termos, para condenar o banco no indébito em dobro e danos morais. Nas contrarrazões-13490008, o Banco pede o improvimento do recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo-13902263 realizado por este Relator, conforme decisão. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATOR
Origem:
APELANTE: MARIA PINHEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS - PI10722-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 13902263, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Antes de adentrar no mérito da demanda, compulsando os autos verifico que não se verifica qualquer conexão ou identidade de demanda entre os processos 0800041-03.2021.8.18.0104, nº 0800042-85.2021.8.18.0104, nº 0800043-70.2021.8.18.0104, nº 0800044-55.2021.8.18.0104 e nº 0800045-40.2021.8.18.0104, uma vez que estes apesar de terem em comum as mesmas partes, tratam de contratos e causas de pedir distintos. Diante disso, passo à análise da demanda aqui discutida referente ao contrato de empréstimo consignado nº 805409953. Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Conforme se extrai dos autos, a ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais. Por outro lado, o Banco afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Apelante. Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco não apresenta nenhum comprovante de pagamento/TED com o valor supostamente contratado pela Apelante, com efeito, o Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI, por consequência, o contrato se torna nulo. Ademais, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, determinou a reunião dos processos nº 0800041-03.2021.8.18.0104, nº 0800042-85.2021.8.18.0104, nº 0800043-70.2021.8.18.0104, nº 0800044-55.2021.8.18.0104 e nº 0800045-40.2021.8.18.0104, entendendo haver conexão ou evitar decisões conflitante e no mérito, julgou improcedentes as ações determinando a condenação da autora em litigância de má-fé. Em oposição ao entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. Assim, ante a ineficácia da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 297. Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, merece reforma a sentença recorrida. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Vale ressaltar a tríplice função do dano moral, quais sejam: função compensatória, punitiva/sancionatória e preventiva, resta evidente que todas as funções estão evidenciadas no caso encartado, assim não se pode declinar de tal direito reparativo. Quanto a fixação do quantum devido, em relação aos danos morais esta 1ª Câmara de Direito Cível do Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Por fim, em razão da procedência da demanda, é de pleno direito o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Não resta mais o que se discutir. III – DO DISPOSITIVO: Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA, na seguinte forma: Declaro nulo o contrato objeto dos autos. Condenar o apelado em dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento. Condenar o apelado na repetição de indébito em dobro dos descontos sucessivos e indevidos ao contrato: 805409953 a partir da data 20/02/2016, na forma do art. 27, do CDC. Incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária (Tabela de correção da Justiça Federal) a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; Inverto a sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Afasto a condenação do autor por litigância de má-fé. É o VOTO. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA RELATORI – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Teresina, 27/06/2024
0800043-70.2021.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação27/06/2024