Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0800500-55.2020.8.18.0034


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE VIGIA – HORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo consta dos autos, embora constasse a carga horária de 8h (oito horas) diárias na CTPS, o autor (Apelado) laborava 1 (turno) de 24h (vinte e quatro horas) e folgava 48h (quarenta e oito horas), totalizando assim jornada laboral em muito superior àquela para a qual foi contratado, sem o pagamento integral das horas trabalhadas a mais; 2. Como é cediço, para a percepção de horas extras, faz-se necessário que o servidor (Apelado) comprove o efetivo exercício da atividade laborativa superior àquele para o qual foi nomeado ou contratado, não bastando, portanto, a simples alegação do suposto direito; 3. In casu, o autor (Apelado) juntou aos autos documentos que comprovam o vínculo e a prestação de serviço mantidos com a Administração Pública, como a CTPS com o contrato devido a aprovação em concurso, contracheques, além das folhas de frequência, com horários de entrada e saída, assinadas pelo responsável do setor, a evidenciar o excesso da carga horária mínima exigida; 4. Constata-se, pois, que o autor comprovou as horas extras prestadas em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigilante, e a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, que apontam apenas o recebimento do salário básico e do adicional noturno; 5. Desse modo, não prospera o argumento do Município Apelante de que o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce o seu labor sem superar o limite de horário previsto no estatuto e na Constituição Federal, porque não tem amparo na prova dos autos, vale dizer, deixou de juntar provas de suas alegações; 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-55.2020.8.18.0034 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-55.2020.8.18.0034

APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA, WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA

APELADO: MIGUEL FERREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CARGO DE VIGIAHORAS EXTRAS – COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo consta dos autos, embora constasse a carga horária de 8h (oito horas) diárias na CTPS, o autor (Apelado) laborava 1 (turno) de 24h (vinte e quatro horas) e folgava 48h (quarenta e oito horas), totalizando assim jornada laboral em muito superior àquela para a qual foi contratado, sem o pagamento integral das horas trabalhadas a mais;

2. Como é cediço, para a percepção de horas extras, faz-se necessário que o servidor (Apelado) comprove o efetivo exercício da atividade laborativa superior àquele para o qual foi nomeado ou contratado, não bastando, portanto, a simples alegação do suposto direito;

3. In casu, o autor (Apelado) juntou aos autos documentos que comprovam o vínculo e a prestação de serviço mantidos com a Administração Pública, como a CTPS com o contrato devido a aprovação em concurso, contracheques, além das folhas de frequência, com horários de entrada e saída, assinadas pelo responsável do setor, a evidenciar o excesso da carga horária mínima exigida;

4. Constata-se, pois, que o autor comprovou as horas extras prestadas em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigilante, e a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, que apontam apenas o recebimento do salário básico e do adicional noturno;

5. Desse modo, não prospera o argumento do Município Apelante de que o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce o seu labor sem superar o limite de horário previsto no estatuto e na Constituição Federal, porque não tem amparo na prova dos autos, vale dizer, deixou de juntar provas de suas alegações;

6. Recurso conhecido e improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

 

 

 



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Água Branca/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou parcialmente procedente a ão Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar nº 0800500-55.2020.8.18.0034 ajuizada por MIGUEL FERREIRA DA SILVA, para condenar o ente municipal (i) a proceder à correção da jornada de trabalho do requerente, de forma a não se ultrapassar 44 horas semanais, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras no montante de 4 horas extras semanais”, além de “seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, durante o período correspondente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação”; (ii) e ao pagamento de “honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo tais valores serem encontrados em liquidação de sentença, incidindo juros e correção monetária na forma legal”.

O Apelante alega, em síntese, a ausência de direito ao pagamento das horas extras pleiteadas. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que refuta os argumentos expostos e, ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (Id. 13469592).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

     

    1. Do juízo de admissibilidade.

 

Conforme se extrai dos autos, o Município Apelante tomou ciência da sentença no dia 31/11/2021 e o prazo final para interposição do recurso era 15/2/2022, quando interpôs a Apelação.

Desse modo, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.

Portanto, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, o Apelado (autor) alega que foi admitido na Administração Municipal em 3/9/2001, através de concurso público, para exercer o cargo de Vigia, porém, apesar de laborar em excesso, deixou de perceber as verbas correspondentes às horas extras, fato que o levou a ajuizar Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar (Proc. nº 0800500-55.2020.8.18.0034).

Após o trâmite processual, o magistrado a quo  julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:





(…) As provas trazidas aos autos, notadamente os contracheques do reclamante, seu contrato de trabalho e a folha de frequência de ID: 9607269, demonstram que a parte autora efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal.

Ademais, a contratação do servidor apresenta-se formalmente perfeita, uma vez que deriva de aprovação em concurso público, constando seu vínculo como efetivo, junto ao município de Água Branca.

Os contracheques acostados aos autos informam apenas a percepção pelo servidor do salário básico e adicional noturno. Não há menção a qualquer vantagem ou indenização decorrente das horas extraordinárias.

Citado, o município demandado foi revel, não tendo apresentado ao processo qualquer fundamento que afastasse o direito do autor à indenização pelas horas extraordinárias devidamente trabalhadas e comprovadas, e tampouco comprovou que procedeu ao seu devido pagamento.

Ao seu turno, as folhas de ponto trazidas ao ID: 9607269 corroboram a narrativa de peça vestibular, posto que demonstram o trabalho do autor em jornada de 24x48 horas semanais, não tendo o requerido colacionado aos autos qualquer contrato, portaria ou outro documento que legitimasse a submissão do autor à nova jornada de trabalho estabelecida pelo ente público.

Demais disso, prevendo o contrato de trabalho do autor (ID: 9607445) que sua carga horária era de 8 (oito) horas diárias, em obediência ao que dispõe o Estatuto Municipal, é incontroverso que o servidor excedeu, em muito, a referida jornada, não havendo a devida contraprestação pelo trabalho extraordinário. (…)
Portanto, estando plenamente configurada a efetiva prestação de serviços além do horário normal e ainda o desempenho de atividades em horário noturno, diante de previsão legal, conforme relatado alhures, o acolhimento do pleito do autor é medida que se impõe. (…)



Em que pesem os argumentos expostos pelo Apelante, não lhe assiste razão.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7°, XVI, assegura aos trabalhadores o direito ao recebimento de remuneração referente ao serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento do serviço ordinário, in verbis:

 

Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XVI - remuneração de serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

 

 

Ressalte-se, ainda, que a Lei Municipal n° 342/2007 prevê expressamente o direito ao adicional pela prestação de serviços extraordinários, bem como sobre a duração normal de trabalho, nos seguintes termos:

 

 

 

Art. 3º. - São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: (..)

 

VII. Remuneração ao trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal;

 

Art. 30. A duração normal de trabalho será de 08 (oito) horas diárias ou 40 (trinta) horas semanais.

 

Art. 64. O Servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:

 

(...) II – Adicional pela prestação de serviços extraordinários;

 

 

Segundo consta dos autos, embora constasse a carga horária de 8h (oito horas) diárias na CTPS, o autor (Apelado) laborava 1 (turno) de 24h (vinte e quatro horas) e folgava 48h (quarenta e oito horas), totalizando assim jornada laboral em muito superior àquela para a qual foi contratado, sem o pagamento integral das horas trabalhadas a mais.

Como é cediço, para a percepção de horas extras, faz-se necessário que o servidor (Apelado) comprove o efetivo exercício da atividade laborativa superior àquele para o qual foi nomeado ou contratado, não bastando, portanto, a simples alegação do suposto direito.

Nesse prisma, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, a saber:

 

Art. 373.O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

 

In casu, o autor (Apelado) juntou aos autos documentos que comprovam o vínculo e a prestação de serviço mantidos com a Administração Pública, como a CTPS com o contrato devido a aprovação em concurso, contracheques, além das folhas de frequência, com horários de entrada e saída, assinadas pelo responsável do setor, a evidenciar o excesso da carga horária mínima exigida.

Constata-se, pois, que o autor comprovou as horas extras prestadas em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigilante, e a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, que apontam apenas o recebimento do salário básico e do adicional noturno.

Desse modo, não prospera o argumento do Município Apelante de que o autor não faz jus à verba requerida, uma vez que exerce o seu labor sem superar o limite de horário previsto no estatuto e na Constituição Federal, porque não tem amparo na prova dos autos, vale dizer, deixou de juntar provas de suas alegações.

Assim, caberia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Logo, o Município Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações com o Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO COM INCIDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS, BEM COMO SEUS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. In casu, o magistrado de origem deu procedência parcial ao pleito autoral, condenando o MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ ao pagamento das “horas extras e adicional noturno bem como seus reflexos”, efetivamente trabalhadas pelo autor, ressalvada a prescrição qüinqüenal, considerando a integralização e seus reflexos em férias simples acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário.

2. O autor, ora apelado, comprovou nos autos que exerceu o cargo de vigia com carga horária de 24h por 48h, atingindo períodos noturnos bem como horas extras. O apelado juntou documentação, tais como contracheques e planilhas de escalas, dentre outros, que demonstram o não recebimento das verbas requeridas.

3. O estatuto do servidor municipal de João do Piauí trata em seu Art. 3. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais: VII - remuneração ao trabalho extraordinário com acréscimo de 100% em relação à hora normal, Art. 65. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.4. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença recorrida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0800132-34.2020.8.18.0135 – Relator: Sebastião Ribeiro Martins – 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 7 a 14 de julho de 2023)

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. HORAS EXTRAS. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO MENSURÁVEL. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, deverá o juiz presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, como no caso, cabendo negar o pedido apenas quando comprovada de plano a suficiência do requerente para arcar com o pagamento das custas e despejas judiciais. A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita só pode ser afastada pelo juiz quando existem elementos que demonstrem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, inexistentes no caso, devendo, portanto, ser mantido o benefício da Justiça gratuita. 2 – In casu, a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Ademais, trata-se de pedido determinado, a exposição do quadro fático e os fundamentos jurídicos ali expostos permitem com que o magistrado vislumbre claramente a extensão do pleito e inexistem pedidos incompatíveis entre si, devendo ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. 2 – Os documentos acostados aos autos comprovam integralmente as alegações do autor, notadamente no que diz respeito à existência do vínculo administrativo decorrente de sua aprovação em concurso público e o regime jurídico de trabalho adotado pelo município em relação aos seus servidores, que acolhe expressamente a possibilidade de pagamento de adicional pela prestação de serviços extraordinários. Também restaram efetivamente comprovadas as horas extras prestadas pelo autor em favor da Administração Pública municipal, na qualidade de vigia, bem como a inexistência de qualquer acréscimo pelo serviço extraordinário em seus contracheques, cuidadosamente acostados de forma cronológica à petição inicial, que indicam apenas a percepção do salário básico e do adicional noturno. 3 – No caso concreto, se tratando de condenação contra a Fazenda Pública e havendo proveito econômico mensurável obtido pela parte vencedora, deve ser afastado o valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios, observados os limites previstos no § 2o do art. 85 do Código de Processo Civil. 4 – Apelações conhecidas. Provimento do recurso adesivo interposto, apenas para considerar com base de cálculo dos honorários sucumbenciais o valor da condenação e não o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença condenatória proferida pela juíza a quo, sem parecer ministerial de mérito. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000723-49.2017.8.18.0033 – Relator: Edvaldo Pereira de Moura – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/03/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE VIGILANTE. ALEGAÇÃO DE JORNADA SUPERIOR A 40H SEMANAIS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O município apelante não provou que o regime ao qual o servidor apelado está submetido é o de revezamento de 24 (vinte e quatro) horas de serviço por 72 (setenta e duas horas) de descanso e, além do mais, há documentos nos autos que indicam que a jornada era de 24h x 48h, sem que o apelante juntasse qualquer prova para ilidir tais alegações. 2. Não se desincumbindo de afastar as provas da jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo servidor público, impõe-se a manutenção da sentença. 3. Quanto aos honorários advocatícios, não foi adotado o rito de juizado e o percentual fixado está dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, CPC/15 razão pela qual a condenação na verba honorária deve ser mantida. 4. Apelação desprovida. (TJPI – Apelação Cível Nº 0000703-58.2017.8.18.0033 – Relator: Oton Mário José Lustosa Torres – 4ª Câmara de Direito Público – 07/02/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL NA INTITULAÇÃO DO RECURSO. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DO CARGO DE VIGIA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.O mero erro no título do recurso - como o ocorrido no presente caso, em que o recurso de apelação foi nominado como recurso ordinário - não justifica o juízo negativo de admissibilidade, já que não se trata propriamente de erro grosseiro na interposição do recurso, mas de simples erro material na elaboração da peça recursal, que admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente do TJPI. 2.No caso destes autos, ficou demonstrado que os Apelados laboraram por tempo superior ao previsto no edital do concurso público para o cargo de vigia municipal e, mais do que isso, parte da jornada foi cumprida em horário noturno, o que se mostra prejudicial, inclusive, a sua saúde, e deixa claro o direito ao pagamento das horas trabalhadas que ultrapassaram o referido limite, bem como dos adicionais pelas horas trabalhadas em horário noturno (arts. 66 e 65 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI). Recurso conhecido e improvido. (TJPI/Apelação Cível N° 2011.0001.006320-2/Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho/3ªCâmera Especializada Cível/Data de Julgamento: 10/04/2017)

 

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos.

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterados os demais termos. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os(as) Exmos(as). Srs(as).: Des. Pedro De Alcântara Macêdo, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Desa. Maria Do Rosário De Fátima Martins Leite Dias.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800500-55.2020.8.18.0034

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

MUNICIPIO DE AGUA BRANCA

Réu

MIGUEL FERREIRA DA SILVA

Publicação

06/06/2024