Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0715348-78.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0715348-78.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA


DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGIMENTO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. PREVENÇÃO DO RELATOR DO PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLIZADO NO TRIBUNAL.

1. O primeiro recurso protocolizado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”

 

Dando-se atenção a esta nova regra trazida pela lei processual de 2015, o Regimento Interno deste e. Tribunal editou o art. 135-A, que, em parágrafo único, assim disciplina, verbis:

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. 

 

Portanto, da leitura dos supracitados dispositivos, resta claro que a interposição do primeiro recurso em determinado processo, fixa a consequente prevenção, ou seja, torna prevento o relator na hipótese de manejo de mais recursos ou em feitos a ele conexos.

 

Em Decisão Terminativa de id. 17301251, o Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO determinou a redistribuição por prevenção a este magistrado por entender existir prevenção em razão do processo 0715373-91.2019.8.18.0000, que teoricamente seria o primeiro recurso em sede de 2º grau atrelado ao processo original 0025805-57.2014.8.18.0140.

 

Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o primeiro processo a chegar na fase recursal fora o de nº 0715348-78.2019.8.18.0000, na data de 19/11/2019, as 11:57 com id. 1036782, sendo que o processo 0715373-91.2019.8.18.0000 chegou na data de 19/11/2019, as 16:19, portanto a prevenção na verdade seria do Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

 

Diante do exposto, de acordo com o art. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do Regimento Interno deste e. Tribunal, determino a redistribuição dos autos ao Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, da 3ª Câmara Especializada Cível, pela existência de prevenção.

 

À Distribuição para os devidos fins.


TERESINA-PI, 24 de maio de 2024.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715348-78.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Detalhes

Processo

0715348-78.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE LUIZ DE ALMEIDA MESQUITA

Publicação

27/05/2024