TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800587-67.2022.8.18.0122
RECORRENTE: MARIA JULIETA MOREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO IRREGULAR. NULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. BANCO JUNTOU AOS AUTOS EXTRATOS COMPROVANDO A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
A ação teve seu pedido julgado IMPROCEDENTE sendo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC.
O recorrente se manifestou sobre a nulidade - a ausência de documentação comprobatória da relação contratual; a ausência de comprovação do pagamento dos valores supostamente contratados; a necessidade de procuração pública em contrato firmado por analfabeto; a função social do contrato; a boa-fé subjetiva; a vulnerabilidade do consumidor; a onerosidade excessiva; o enriquecimento sem causa; o dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
No caso dos autos, o negócio jurídico firmado padece de irregularidades, vez que firmado por analfabeto. No caso de o contratante não saber ler e escrever, como na hipótese, o Código Civil disciplina que nos pactos entabulados conste assinatura a rogo acompanhada da assinatura de duas testemunhas ou instrumento público, sob pena de nulidade do negócio entabulado. In casu, não houve observância a forma prescrita em lei quanto a exigência de tais requisitos. Assim, o negócio é nulo de pleno direito.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato inválido celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao banco que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTIMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, compulsando os presentes autos constato que o recorrente juntou aos autos comprovantes de transferência dos valores para a conta da parte autora. Desse modo, para evitar o enriquecimento ilícito por parte do recorrido, tal valor deverá ser compensado da condenação.
Quanto a multa por litigância, não a encontro caracterizada, pois entendo que buscar direito que se entende assistir se utilizando de recursos possíveis, não caracteriza litigância de má-fé. Razão pela qual afasto a condenação.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para afastar a condenação em litigância de má-fé e declarar nulo o contrato objeto dos autos, além de determinar ao recorrido a restituição das parcelas cobradas ao recorrente de forma dobrada, valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros moratórios na forma legal, e sobre esse valor deverá haver compensação sobre o valor recebido pelo recorrido, monetariamente corrigidas por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e com juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, ambos contados da data do depósito, na forma do art. 368 do Código Civil. E condenar o recorrido a título de danos morais na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ) e correção monetária do arbitramento, nos termos da Súm. 362 do STJ.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 09/09/2024
0800587-67.2022.8.18.0122
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JULIETA MOREIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/09/2024