Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0750255-06.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – TESTE DA CORRIDA - TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - ADEQUAÇÃO DA PISTA – TESTE REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da questão consiste na eliminação do Agravante no Exame de Aptidão Física, do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, regido pelo edital nº 01/2023; 2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora; 3. Conclui-se, pois, que, diante da ausência de comprovação de irregularidade ou ilegalidade, o teste físico foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, a partir de parâmetros objetivos de avaliação; 4. Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos, além de que não ficou demonstrada a ilegalidade no ato impugnado; 5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma; 6. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750255-06.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Agravo de Instrumento nº 0750255-06.2024.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0851279-79.2023.8.18.0140)

Agravante: LUCAS NUNES DE SOUSA

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI Nº 16.161

Agravados: Estado do Piauí e Fundação Universidade Estadual do Piauí (Procuradoria Geral)

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – TESTE DA CORRIDA - TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM - ADEQUAÇÃO DA PISTA – TESTE REALIZADO DENTRO DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELO EDITAL – AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O cerne da questão consiste na eliminação do Agravante no Exame de Aptidão Física, do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023;

2. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;

3. Conclui-se, pois, que, diante da ausência de comprovação de irregularidade ou ilegalidade, o teste físico foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, a partir de parâmetros objetivos de avaliação;

4. Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos, além de que não ficou demonstrada a ilegalidade no ato impugnado;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma;

6. Recurso conhecido, mas improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS NUNES DE SOUSA contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que indeferiu a tutela de urgência na Ação Ordinária (PO-0851279-79.2023.8.18.0140), ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.

Alega o Agravante que obteve aprovação nas primeiras fases (prova objetiva e exame de saúde) do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023, contudo, foi considerado inapto no teste de corrida, porque não teria percorrido a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, mas apenas 2.300 (dois mil e trezentos) metros.

Aduz que “a pista disponibilizada para o requerente(Universidade Estadual do Piauí), não possuia piso rigido e firme, destoando do previsto no edital, pois, em razão desua deteriorização a mesma possuia buracos”, o que teria lhe prejudicado e impedido de realizar melhor desempenho.

Sustenta que “percorreu mais distância do que a atestada pela banca examinadora, pois, conforme ficha de avaliação, a banca considerou 400 metros por volta(raia 1)”, entretanto, percorria mais do que 400 (quatrocentos) metros por volta, uma vez que não foi disponibilizado uma raia para cada candidato.

Portanto, pleiteia a concessão do efeito ativo ao recurso, para determinar que os agravados desconsiderem sua eliminação no exame de aptidão física, convocando-lhe para as próximas fases do certame, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

Efeito suspensivo negado (Id. 14842247).

Os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo destinado às contrarrazões.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 15240497).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.


VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.


Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre tecer algumas considerações acerca do presente recurso.


2. Do cabimento do Agravo de Instrumento.




Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC. No entanto, cabe ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por LUCAS NUNES DE SOUSA (Agravante) contra a Universidade Estadual do Piauí, em que figura como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Exame de Aptidão Física, com a determinação de repetição do teste de corrida.

Na hipótese, o magistrado singular constatou a presença do risco ao resultado útil do processo, mas ausente o fumus boni iuris, a saber:



(…) No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante do decurso do concurso que está sendo realizado, podendo o demandante sofrer danos em decorrência da demora.

Todavia, não verifico o fumus boni iuris, pois, ao observar os documentos anexados, verifica-se:

(a) no id. 47711034 que o autor percorreu apenas 2300 metros em uma prova de 2.400 metros;

(b) o recurso administrativo de id. 47711410 foi claro no sentido de que o candidato não realizou a distância mínima prevista no edital, informa que o candidato largou na sexta raia e rapidamente consegue se posicionar na raia 1, permanecendo ali durante toda o teste;

Em que pese tais fatos sequer terem sido mencionados na inicial, são os motivos reais da reprovação do demandante, não se tratou de buracos na pista ou de iniciar o percurso em raia distinta, o fato é que o candidato não concluiu a prova.

Além disso, o demandante afirma que o edital vedaria buracos com base no item 3.5. Referido dispositivo afirma que “a pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sincrético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes”. Não cabe a interpretação extensiva que objetiva o demandante.

Outrossim, os próprios “buracos” são pequenos e insuficientes a afetar o teste.

Por fim, quanto à irregularidade doa não utilização de uma raia por candidato, é alegação não plausível, pois o candidato em apreço passou para a raia 1 sem qualquer empecilho, conforme observa-se no vídeo, em id 47711395.

Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...)



O cerne da questão consiste na eliminação do Agravante no exame de aptidão física, do Concurso Público para o Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2023.

Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.

Dessa forma, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora nos Testes de Aptidão Física, quando ocorrer flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

Em que pesem as alegações do Agravante, não há como prover o presente recurso.

Com efeito, o item 3 do Anexo V do Edital (Id. 14819771 – página 106) do respectivo concurso público estabelece as regras acerca da realização do teste de corrida, a saber:



(…) 3.5. O piso da pista de corrida de12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes. (...)

3.7. Será ELIMINADO do Concurso Público:

a) o candidato do sexo masculino que não atingir a distância mínima de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, em 12 (doze) minutos; (...)



No mesmo sentido, vale destacar a previsão contida no item nº 14.17, da norma editalícia, in verbis:



Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do Concurso Público o candidato que: […] d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para quaisquer dos testes;


Da análise da Ficha de Avaliação (Id. 14819771 – página 24), verifica-se que o Agravante percorreu 2.300m (dois mil e trezentos metros), sendo que o mínimo necessário para ser considerado APTO era 2.400 m (dois mil e quatrocentos metros).

Nota-se que a Banca Avaliadora, ao fornecer a resposta do recurso administrativo (Id. 14819771 – página 193), indeferiu o pedido, sob o argumento de que “após o sinal de início ele rapidamente consegue se posicionar na raia 1 permanecendo ali durante todo o teste e isso nada interfere no seu teste ou influencia de forma negativa no não atingir a distância mínima de 2400 metros exigida no edital.”

Extrai-se do Relatório Técnico (Id. 14819771 – página 399) que a pista utilizada se mostrava adequada para realização do teste em questão, conforme previsto no Edital do concurso público. Confira-se:


“(…) Certificamos que a Pista de Atletismo da Universidade Estadual do Piauí, localizada no Campus Poeta Torquato Neto, Rua João Cabral 2231, bairro Pirajá, na cidade de Teresina – PI, apresentou, no período de 11 a 18 de setembro, e apresenta condições de infraestrutura adequada para realização de testes de aptidão física (TAF) conforme exigido no Concurso Público Edital N° 001/2023 - Retificado Corpo de Bombeiros -PI.

Em tempo, informamos que a Pista de Atletismo da UESPI possui certificação da Associação Internacional de Federação de Atletismo - Internacional Associacion of Athletics Federations (IAAF), conforme segue em anexo (id 9667498), e sua pavimentação é em concreto, coberto com revestimento sintético em borracha, seguindo o Anexo V, item 3.5 do edital: O piso da pista de corrida de 12 (doze) minutos poderá ser asfáltico, de concreto, sintético, de carvão, de cascalho, de saibro, de brita, dentre outros tipos de materiais existentes.”


Decerto, verifica-se que a pista disponibilizada se encontrava em condições adequadas, fato comprovado através do vídeo colacionado aos autos (Id. 14819771 – página 41) e, como bem observado pelo magistrado singular, os próprios ‘buracos’ são pequenos e insuficientes a afetar o teste”.

Além disso, o fato de não ter sido utilizada uma raia por candidato não tem o condão de demonstrar irregularidade na aplicação do teste, uma vez que, logo após a largada, todos os candidatos se deslocaram para as duas raias internas, inclusive, o Agravante.

Oportuno destacar que nem todos os candidatos que realizaram a prova na data do Agravante foram reprovados, o que evidencia que a reprovação se deu, aparentemente, de forma legítima.

Conclui-se, pois, que, diante da ausência de comprovação de irregularidade ou ilegalidade, o teste físico foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, a partir de parâmetros objetivos de avaliação.

A propósito, trago à baila trecho do parecer ministerial (Id. 15240497), com o qual corroboro, a saber:


Os critérios adotados na prova de capacidade física, dizem respeito ao mérito do ato administrativo, fogem à apreciação do Judiciário, cujo exame se restringe à legalidade do procedimento, não podendo este substituir os examinadores, imiscuindo-se e verificando se adequado ou compatível, para o cargo a que concorre o candidato, esse ou aquele exercício físico.

Muito recorrente são os casos nos concursos, a ilegalidade que ocorre quando a banca examinadora reprova o candidato sem detalhar e apresentar os motivos pelos quais houve a eliminação. Assim, na ausência de maiores explicações o ato torna-se passível de controle do poder judiciário.

No que se refere ao caso em vertente, o recorrente não logrou êxito em comprovar os fatos narrados, ou seja, que as condições da pista o prejudicou, em relação aos demais candidatos. (…)

Dessa forma, o autor não obteve o desempenho mínimo para aprovação no referido teste, não podendo prosseguir para as demais etapas do certame.


Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO PIAUÍ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALEGAÇÕES DE INADEQUAÇÃO DA PISTA DE CORRIDA E INCORREÇÃO DA MEDIÇÃO DA DISTÂNCIA PERCORRIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR A PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0762283-40.2023.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/04/2024)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos.

2. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato. De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico.

3. A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento.

4. Recurso Improvido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. 1. A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo. Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3. Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)


Registre-se, por oportuno, que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com razões coerentes com os elementos dos autos, além de que não ficou demonstrada a ilegalidade no ato impugnado.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

 

4. Do dispositivo.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada, acordes com o parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado e Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161).

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 18 de JUNHO de 2024.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750255-06.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LUCAS NUNES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/06/2024