TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002366-46.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DUTRA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO RÉU. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO. OPORTUNIZAÇÃO PARA APRESENTAR VIA ORIGINAL DA CÁRTULA. 1. Na demanda em questão, revela-se necessária a apresentação do original, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. 2. Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário. 3. Necessária prévia oportunidade ao autor de exibir o original do título, ou apresentar justificativa plausível para tanto, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem a fim de que seja o autor intimado para apresentar a cédula de crédito bancário em sua versão original, com vistas a proceder à busca e apreensão de veículo objeto da lide referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária, tendo em vista ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DUTRA, contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado, tendo em vista a inadimplência do requerido com relação ao contrato de financiamento para obtenção de veículo.
Dispõe a sentença recorrida:
“Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda JULGANDO IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO e extinguindo o feito com resolução de mérito.”
Irresignada com referido julgamento, a parte ré interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese: o juiz de origem deixou de apreciar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; o autor não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original; considerando a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso, para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a demonstração que o autor é o legítimo possuidor da cédula de crédito. Requer o apelante a reforma da sentença a quo, para extinção da ação de busca e apreensão, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em virtude da falta de legitimidade ativa do apelado, vez que não comprovou ser o legítimo possuidor da Cédula de Crédito Bancário em sua via original.
A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito, diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):
a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação interposta pelo autor, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FERREIRA DUTRA, contra sentença que julgou procedente a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado, tendo em vista a inadimplência do requerido com relação ao contrato de financiamento para obtenção de veículo.
O magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral, com fulcro nos arts. 487, inciso I, do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda. Ademais, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela parte ré.
Pretendendo a reforma da sentença de origem, a fim de que seja a ação de busca e apreensão extinta sem resolução de mérito, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese: o juiz de origem deixou de apreciar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; o autor não comprovou ser o possuidor da cédula de crédito bancário em sua via original; considerando a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso, para a propositura da ação de busca e apreensão faz-se necessário a demonstração que o autor é o legítimo possuidor da cédula de crédito.
Pois bem. A controvérsia posta em liça se refere à suposta necessidade de reforma da sentença prolatada pelo juízo de piso que, nos dizeres do apelante, deixou de apreciar pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, a questão controvertida diz com a investigação da necessidade da juntada aos autos (apresentar em Secretaria), pelo requerente, da cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo em processo referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária.
Assim postos os fatos, verifica-se que a irresignação merece prosperar.
O banco autora ajuizou ação de busca e apreensão, lastreada em cédula de crédito bancário, instruindo a inicial apenas com cópia do documento.
Efetivamente, na demanda em questão, revela-se necessária a apresentação do original, haja vista que, no julgamento do REsp n° 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do CPC/73, a Segunda Seção do STJ decidiu que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza (...)", vindo, posteriormente, esta Corte a firmar orientação, no sentido de ser, em regra, indispensável a apresentação do original da cédula, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69, admitindo-se a dispensa da juntada do original do título somente quando houver motivo plausível e justificado para tanto. Confira-se, a propósito:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei n° 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei n° 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei n° 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4° do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Conforme ressaltado no voto proferido no julgamento em referência, a dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como por exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, ou a serventia judicial não possuir local apropriado para a sua guarda, consoante se infere de precedentes neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS A CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIAIS. INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO MEDIANTE CÓPIAS AUTENTICADAS DAS CÁRTULAS.
1. Embargos do devedor opostos pelos recorrentes durante execução por título extrajudicial fundada em vinte e uma (21) notas promissórias emitidas em decorrência da compra e venda de cotas sociais de sociedade comercial.
2. Reconhecimento, pela origem, da higidez das cópias dos títulos e do risco em manter os originais em cartório, em face do vultoso valor. Inexistência de nulidade processual. Precedente específico do STJ. Possibilidade de apresentação das cártulas originais quando do pagamento efetivo no curso da execução. (...)
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1323739/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 03/03/2015, Dje 09/03/2015)
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO BANCO BRB AFASTADA E, NO MÉRITO, REJEITADOS OS EMBARGOS DOS DEVEDORES PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES/EXECUTADOS. (...)
2. A execução pode excepcionalmente ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que não circulou. Precedentes. Corte local que entendeu pela desnecessidade da apresentação do título original nesta execução por real impossibilidade material, porquanto tal documento instruía outra execução, concomitantemente em curso perante a respectiva unidade judicial. (...)
9. Recurso especial conhecido em parte e na extensão parcialmente provido.
(REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 06/05/2014, DJe 21/05/2014)
Por se tratar de documento indispensável à propositura da ação, deveria a parte autora ter instruído a ação de busca e apreensão com o original da cédula de crédito bancário.
Logo, necessária prévia oportunidade ao autor de exibir o original do título, ou apresentar justificativa plausível para tanto, razão pela qual deve ser reformada a sentença a quo, considerando o entendimento firmado pela jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TOGADO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 6-11-2019. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. ENQUADRAMENTO COMO TÍTULO DE CRÉDITO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. EXEGESE DO ART. 26, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. NEGOCIABILIDADE DA CAMBIAL RESTRITA À VIA DO CREDOR. ART. 29, § 1º, DA LEGISLAÇÃO MENCIONADA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, ALIADAS À CARACTERÍSTICA PRECÍPUA DA CIRCULAÇÃO E À REGÊNCIA PELO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE, TORNAM INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. IMPERIOSA APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADOR. CIRCULAR CGJ N. 192/2014, E SUA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO À LUZ DO NOVO CPC, LEVADA A EFEITO PELA CIRCULAR CGJ N. 97/2018. PRECEDENTES. JUÍZO A QUO QUE AUTORIZOU O AFORAMENTO DO FEITO APENAS COM A CÓPIA DA CÉDULA. APRESENTAÇÃO DE REPRODUÇÃO DIGITAL OU AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA. DECISUM ALTERADO A FIM DE VIABILIZAR A APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA VIA ORIGINAL DA CÁRTULA. REBELDIA DA RÉ PROVIDA E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-SC - APL: 03013593320178240175 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301359-33.2017.8.24.0175, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial)
Com essas razões, impõe-se anular a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem, a fim de que seja o autor intimado com vistas a apresentar a cédula de crédito bancário em sua versão original para proceder à busca e apreensão de veículo objeto da lide referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária, sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
c) DECISÃO
Ao lume do exposto, CONHEÇO do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, com o retorno do feito à origem a fim de que seja o autor intimado para apresentar a cédula de crédito bancário em sua versão original, com vistas a proceder à busca e apreensão de veículo objeto da lide referente à cobrança de crédito garantido por alienação fiduciária, tendo em vista ser pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0002366-46.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorFRANCISCO FERREIRA DUTRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/05/2024