Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0760274-08.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760274-08.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Posse, Liminar]
AGRAVANTE: ZORIMAR DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: IVANILDO LUNA DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR


DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZORIMAR DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA (Id.13146296 ) inconformada com a decisão (Id. 13146302 ) proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Processo nº 0801137-23.2023.8.18.0059), movida pela ora agravante, em desfavor de IVANILDO LUNA OLIVEIRA JUNIOR, em trâmite na Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos seguintes termos:

“No caso dos autos, entendo que a petição ini-cial não está devidamente instruída para fins de deferimento da liminar, pois conforme narra a inicial, a autora é mãe do requerido, razão pela qual é imprescindível uma demonstração mais ampla de que a autora estava na posse do ter-reno objeto da lide e que o filho não exercia posse concomitante. Portanto, em que pese a documentação anexada pela autora, entendo não ser suficiente para comprovar a sua posse. Nada obstante, compreendo não ser o caso de indeferimento da liminar desde logo, ante a necessidade de esclarecimento dos fatos alegados pela autora. Assim, nas hipóteses em que a petição inicial não traz provas sufi-cientes para embasar a expedição do man-dado liminar de reintegração ou manutenção na posse, deve ser marcada audiência de justificação antes da análise do pedido limi-nar, permitindo-se ao autor comprovar suas alegações.Portanto, os elementos trazidos na exordial revelam-se insuficientes para, neste momento processual, analisar a pertinência da concessão da medida liminar pleiteada, sendo conveniente a JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA do ale-gado, conforme art. 562 do CPC.No entanto, en-tendo que a causa merece a aplicação de me-dida capaz de evitar a impossibilidade de cum-primento futuro de eventual deferimento da tute-la de urgência, razão pela qual, aplicando o po-der geral de cautela, DETERMINO ÀS PARTES QUE SE ABSTENHAM DE PRATICAR QUAL-QUER ATO QUE POSSAM MODIFICAR A SI-TUAÇÃO FÁTICA DO IMOVÉL EM LITÍGIO, DEVENDO SER PARALISADA TODA E QUALQUER OBRA NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE DEMOLIÇÃO.”

A parte agravante sustenta que a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que tem a posse mansa e pacífica da área em litígio, reconhecida pe-lo Município de Cajueiro da Praia onde está localizada a área.

Alega que o risco da demora fica caracterizado pela atitu-de do agravado, em construir um quarto na área invadida e ame-açando invadir o restante da área, bem como expulsar a agravan-te de sua residência, fato que pode ser provados pelas fotos e vídeos anexados aos autos.

Ao final, requer o recebimento do presente Agravo de Ins-trumento nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de refor-mar a decisão objeto do presente recurso, e o deferimento do pedido liminar, inaudita altera pars, para fins de determinar a ime-diata reintegração de posse, nos termos do artigo 562, do Código de processo Civil.

Contrarrazões apresentadas. ( Id. 13978459)

Ocorre que em consulta ao sistema Processo Judicial eletrônico -Pje 1º Grau, verifica-se que nos autos na origem (Processo nº 0801137-23.2023.8.18.0059), o magistrado de piso proferiu decisão ( Id. 57268455) na qual, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando a manutenção da autora, ora agravante, na posse do bem, objeto deste recurso.

Dessa forma, não persiste o interesse jurídico no presente recurso, uma vez evidenciado o alcance do objetivo da agravante ( posse do bem) perante o juízo a quo, o que importa sua prejudicialidade.

Neste sentido:

*AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reintegração de posse – Cumprimento provisório de sentença – Decisão determinou suspensão do cumprimento de sentença para análise de medida cautelar (reclamação constitucional ao STF) – Decisão posterior determinou prosseguimento com expedição do mandado de reintegração de posse – Perda do objeto – Recurso prejudicado – Recurso não conhecido.*(TJ-SP - AI: 22928182120218260000 SP 2292818-21.2021.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/03/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRI-MENTO DE SENTENÇA. RECONSIDEAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO A QUO. - Juízo de primeiro grau que reconsiderou integralmente a decisão agravada - Diante de expressa previsão legal do § 1º do artigo 1.018 do CPC, verifica-se que a reforma integral pelo Magistrado a quo, da decisão guerreada, conduz à falta de interesse de agir superveniente - Apresenta-se, portanto, manifestamente prejudicado o presente recurso, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau reconsiderou o ato judicial atacado. NÃO CONHECI-MENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0101385-83.2023.8.19.0000 2023002142346, Rela-tor: Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julga-mento: 21/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/02/2024) 

Assim sendo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito na origem.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos com a devida baixa na distribuição do 2º grau.

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760274-08.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2024 )

Detalhes

Processo

0760274-08.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ZORIMAR DE JESUS PEREIRA OLIVEIRA

Réu

IVANILDO LUNA DE SOUSA OLIVEIRA JUNIOR

Publicação

03/06/2024