Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800500-49.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CLONAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRLV. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA BASE ESTADUAL DO VEÍCULO ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800500-49.2020.8.18.0036 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800500-49.2020.8.18.0036

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

 

APELADO: MARISA PEREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s): MARIA HILDENY ALVES PEREIRA DANTAS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CLONAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXPEDIÇÃO DE NOVO CRLV. SUBSTITUIÇÃO DE PLACAS. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NA BASE ESTADUAL DO VEÍCULO ORIGINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN/PI em face da sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Autos de Infrações de Trânsito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória, promovida por MARISA PEREIRA SILVA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Altos-PI, que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (ID 13090843):


“a) excluir ou abster-se de lançar no prontuário da autora a pontuação correspondente às infrações de trânsito geradas pelo veículo clonado, quais sejam: Auto STD0971352, Código 70301, de 20/11/2018; Auto SR00709725, Código 74630, de 25/12/2018; Auto SR00740376, Código 74550, de 30/01/2019; Auto SR0073025, Código 74630, de 06/02/2019; Auto STD1008458, Código 57380, de 19/02/2019; Auto S012208378, Código 74550, de 06/12/2018; Auto S012473605, Código 74550, de 18/12/2018; Autor SR00739124, Código 74550, de 29/01/2019; Auto SR00960630, Código 7587, de 13/12/2019; Auto SR00949323, Código 7455, de 20/11/2019; Auto SE04887904, Código 5550, de 09/10/2019; Auto SR00891787, Código 7455, de 25/08/2019; Auto SR00886362, Código 7455, de 18/08/2019; Auto SE02685202, Código 5550, de 29/05/2019; Auto de Infração S014393432, Código 746-3/0, de 23/02/2020; Auto de Infração SR01019527, Código 6050, de 06/05/2020; Auto de Infração S015595855, Código 605-0/3, de 12/06/2020; Auto de Infração SR01061172, Código 7463, de 19/07/2020. O demandado poderá adotar a medida do art. 9º da Resolução CONSTRAN nº 670/2017 para eventual atribuição de responsabilidade aos infratores;

b) expedir o CRLV (CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO) do veículo e promover a substituição da placa do veículo da requerente, sem a cobrança das multas geradas pelo veículo dublê ou clone, no prazo de 30 dias, cabendo à parte autora se apresentar ao DETRAN-PI para marcar a data para a realização do procedimento.”


Em suas razões, o DETRAN-PI, ora parte apelante aduz, em apertada síntese, em preliminar, sua ilegitimidade passiva em virtude de que os Autos de Infrações discutidos neste processo foram emanados da STRANS e DNIT. No mérito,  requer improcedência da demanda por ausência de ato ilícito praticado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC e a inversão do ônus da sucumbência (ID 13090847).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção integral da sentença primeva e a condenação em honorários em honorários advocatícios recursais (ID 13090853).

O Ministério Público Superior, deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação (ID 15630719).

É, em síntese, o relatório.




VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.

 

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

A parte autora/apelada mencionou na inicial que teve o veículo clonado e que pretende a anulação das multas, a troca das placas e a expedição de um novo  Certificado de Registro de Licenciamento.

Com efeito, a robusta prova dos autos demonstrou a clonagem do veículo da parte autora/apelada, tanto que o DETRAN-PI não recorreu quanto a esta conclusão, porém, disse que não tem legitimidade em virtude de que os Autos de Infrações discutidos neste processo foram emanados da STRANS e DNIT.

Não há dúvidas acerca da clonagem, situação inclusive reconhecida pela parte requerida/apelante.

Ressalto que o DETRAN-PI é parte legítima para a expedição de um novo CRLV, como também substituir as placas do veículo, sem a cobrança das multas originadas pelo veículo clonado, nem que para isso tenha que diligenciar internamente aos órgãos de trânsito.

Consigno que o veículo da parte autora/apelada está registrado no DETRAN/PI, desta feita cabe a esse resolver todas as situações administrativas que envolvem o veículo, como verdadeiro órgão central, sob pena de engessar as demandas com extrema burocracia e causar maior prejuízo à parte autora que já teve seu veículo clonado.

Neste sentido entendimento jurisprudencial:


“Ementa: RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. VEÍCULO CLONADO. SUBSTITUIÇÃO DE PLACA E NÚMERO DO RENAVAM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN - O DETRAN é parte legítima para a substituição do código RENAVAM do veículo, já  que cabe a ele, igualmente, substituir as placas, nem que para isso tenha que diligenciar internamente aos órgãos de trânsito. Se o veículo do autor está registrado no DETRAN/RS, cabe a esse resolver todas as situações administrativas que envolvem esse veículo, como verdadeiro órgão central, sob pena de engessar as demandas com extrema burocracia. Preliminar afastada. MÉRITO - Por toda prova carreada aos autos, é inconteste que há veículo dublê, com número de placa idêntico a do autor, transitando em outro Estado da Federação e praticando inúmeras infrações de trânsito, sendo imperiosa a substituição do número da placa e RENAVAM do bem clonado, sob pena de prejudicar ainda mais a situação do demandante, pessoa de boa-fé e vítima desse ocorrido. Desse modo, por uma questão de justiça material e segurança ao administrado, necessária a flexibilização da regra contida no art. 115, §1º, do CTB, que reza que "os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado o seu aproveitamento". Mesmo porque, havendo duas placas com o mesmo número, já há, aí, ferimento à regra, merecendo tratamento diferenciado. Assim, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e em atenção aos critérios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual elencados no artigo 2º da mesma lei, confirma-se a sentença em segunda instância, constando apenas da ata, com fundamentação sucinta e dispositivo, servindo de acórdão a súmula do julgamento. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71006822456, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em 28/06/2017).” (Destaquei)


Da mesma forma, em se tratando de veículo clonado cabe ao DETRAN-PI, independentemente do órgão autuador, cancelar as anotações/pontuações e as infrações de trânsito do veículo clonado, transferindo, se assim entender, tais restrições ao veículo dublê.

A este respeito, eis o entendimento jurisprudencial:


“Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO COMETIDA POR VEÍCULO CLONADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. 1. Pretende a parte recorrente a reforma da sentença de parcial procedência nos autos em que a parte recorrida teve declarada a clonagem de seu veículo, com a determinação de exclusão do prontuário da pontuação das infrações e a expedição do CRLV. 2. Comprovada a clonagem de placas, ainda que as multas tenham sido aplicadas por outros órgãos, demonstra-se evidenciada a legitimidade passiva do DETRAN/RS, para fins de baixa dos respectivos pontos na carteira nacional de habilitação. 3. No mérito, a questão em apreço não demanda, a meu juízo, maiores considerações do que aquelas já alinhadas na sentença recorrida, porquanto comprovada a clonagem, por meio dos documentos juntados aos autos (fls. 155/157). 4. Assim, havendo a sentença do Magistrado a quo esgotado corretamente as questões suscitadas, é de ser mantida, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. UNÃNIME. (Recurso Cível Nº 71007140130, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em 22/02/2018).” (Destaquei)


Assim, rejeito a preliminar invocada pela parte apelante.

 

DO MÉRITO

Restou demonstrado que era de responsabilidade do DETRAN-PI adotar as providências necessárias à conclusão do processo administrativo respectivo, realizando as diligências, vistorias e perícias que entendesse necessárias, nos termos da Resolução 670/2017 do CONTRAN, porém, não houve a conclusão do referido procedimento administrativo.

Com efeito, apesar deste fato, do excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo por parte do DETRAN-PI, não houve qualquer condenação indenizatória em desfavor do mesmo.

Por outro lado, descabe a fixação de honorários advocatícios neste grau de jurisdição, diante da ausência de condenação no Juízo de origem, consoante entendimento fixado no julgamento do RE 1.539.725 acerca do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.

Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.85, § 11, do novo CPC”; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. (...) (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/ RJ, Terceira Turma, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Julgado em 04/04/2017).” (Destaquei)


Com tais considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 21 de junho de 2024.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Detalhes

Processo

0800500-49.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

MARISA PEREIRA SILVA

Publicação

24/06/2024