Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804304-69.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804304-69.2022.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804304-69.2022.8.18.0031

APELANTE: MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS, BANCO BRADESCO S.A. 

Advogados do(a) APELANTE: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

 APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


APELAÇÕES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento a apelação da parte autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de cujo dispositivo se extrai:

 

“ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;

II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;

III - INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Nos termos da Portaria Conjunta n.º 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.

Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, CPC).

Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, CPC).

Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E. Tribunal de Justiça.”

 

Em suas razões recursais, a parte ré alega, em síntese: prescrição; validade da contratação; inexistência de danos morais e necessidade de redução do valor arbitrado; inexistência do dever de devolução dos valores pagos; necessidade de devolução do valor do empréstimo. Requer a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação em danos morais e pelo pagamento dos danos materiais na forma simples, além da compensação da quantia recebida.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a sentença fixou a quantia da indenização por dano moral em patamar que não se amolda ao caso, notadamente em razão do valor fixado não servir de caráter pedagógico. Requer a majoração dos danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, conforme petições de ID 10113744 e ID 11636839.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.


 

VOTO


a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autor e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Conforme relatado, trata-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (parte ré) e MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS (parte autora) em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na forma seguinte:

 

“(...) ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para:

I – DECLARAR a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato discutido nestes autos;

II – CONDENAR o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, cuja correção monetária e juros de 1% ao mês (REsp 1.081.149) incidirão a partir do efetivo desconto de cada parcela;

III - INDENIZAR a parte autora a título de dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1%, a contar da época do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pela tabela adotada pelo TJPI, a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ);

CONDENO o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação. (...)”

 

A parte ré, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo, alegando, em síntese: prescrição; validade da contratação; inexistência de danos morais e necessidade de redução do valor arbitrado; inexistência do dever de devolução dos valores pagos; necessidade de devolução do valor do empréstimo.

A parte autora, em seu apelo, pretende a reforma da sentença a quo, para majorar o valor da indenização por danos morais, a fim de ser fixado no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:

 

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado1.

 

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor, é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes, lhe são sonegados.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos em seu benefício previdenciário alusivo ao contrato de empréstimo consignado em discussão, de responsabilidade do banco réu, conforme histórico juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois, quando da apresentação da contestação, não houve comprovação do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em discussão fora disponibilizado em favor da parte autora.

Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Também não juntou a TED ou outro documento válido que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora.

Nesse contexto, imperioso trazer à colação, porquanto inteiramente aplicável à espécie, a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

 

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

 

Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

 

Assim também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:

 

CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

 

Logo, deve ser mantida a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais.

No que concerne ao valor da indenização, merece, em parte, acolhimento o pedido de majoração da parte autora. Em consonância com os parâmetros adotados por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para indenização por danos morais, conforme julgado doravante transcrito:

 

CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CONTRATO ASSINADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. INDÍCIOS DE FRAUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com vistas a garantir o acesso ao judiciário, e considerando a condição de trabalhador rural do Autor, ora Apelante, que percebe apenas um salário mínimo do INSS, defiro a gratuidade de justiça requerida. 2. Não houve a efetiva entrega do numerário contratado, vez que não há qualquer comprovante de TED colacionado aos autos. 4. Tudo isso evidencia a existência de contratação fraudulenta e de conduta abusiva por parte do Banco Réu, ora Apelado, o que inquina de vício insanável tais contratações. 5.Com efeito, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 6. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. 7. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que renovou contratos sem qualquer consentimento da parte Autora, ora Apelante. Assim, diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC. 8. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de confirmar a vontade da parte Autora, ora Apelante, em refinanciar o contrato de mútuo. 9. Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 10. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 11. Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 12. No caso dos autos, a parte Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 13. O valor dos danos morais foi majorado por esta Câmara Especializada Cível, que vem condenando, em casos análogos, a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes de minha relatoria AC nº 2015.0001.001213-3, AC nº 2017.0001.004814-8. 14. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801873-15.2020.8.18.0037 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022)

 

Logo, a sentença a quo merece reforma na parte alusiva ao valor da indenização por danos morais, tão somente para majorar de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, não há que se falar em compensação de valores, vez que o banco réu não comprovou que disponibilizou à parte autora a quantia do contrato objeto da lide.

 

c) DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento a apelação da parte autora, somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.

 

Detalhes

Processo

0804304-69.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARGARIDA MARIA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2024