TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801525-74.2020.8.18.0076
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NEY AUGUSTO NUNES LEITAO, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, RENZYO AUGUSTO SANTOS COSTA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TROCA DOS POSTES DE MADEIRA UTILIZADOS EM LOCALIDADE NA ZONA RURAL. POSSIBILIDADE. PRECARIEDADE DO SERVIÇO E RISCO DE VIDA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, promovida por RAIMUNDO NONATO RODRIGUES, em trâmite na Vara Única da Comarca de União-PI, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 11588361):
“Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a requerida ELETROBRÁS promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI.
Condeno a requerida ELETROBRÁS ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ).
Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando os autores e seus vizinhos, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI.
Condeno, ainda, a ELETROBRÁS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação.”
Inconformada, a concessionária de serviço público, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) que as instalações internas não são de sua responsabilidade; iii) que realiza investimentos constantes para uma melhor distribuição de energia elétrica; iv) que investe em reforma e modernização do atendimento presencial de várias agências.; v) a inexistência de dano moral ou subsidiariamente a redução do valor arbitrado. Pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença ou, no mérito, a reforma da mesma em virtude da ausência de qualquer obrigação a ser satisfeita ou em assim não entendendo, a redução do valor arbitrado a título de danos morais (ID 11588363).
A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA
Quanto a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e por não ter sido analisado todos os pedidos feitos pela parte apelante, entendo que a decisão não merece reforma neste ponto.
Não há o que se confundir decisão concisa com decisão incompleta. Percebo que a sentença foi clara quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo que não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais.
Calha pontuar que o dever de fundamentar é previsto no art. 93, inciso IX, da CF/88, bem como no art. 489, §1º do CPC/15, que dispõem que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade.
No caso vertente, observo que razão não assiste à parte recorrente, na medida em que, a decisão rechaçada foi proferida nos limites da lide, lançando os fundamentos que ensejaram o convencimento do Juízo a quo.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA SUSCINTA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - PARTILHA - BEM IMÓVEL COMUM AINDA NÃO FORMALMENTE PARTILHADO - COBRANÇA DO VALOR DO ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO POR UM DOS CÔNJUGES - POSSIBILIDADE. Ainda que sucinta a sentença, não se configura a nulidade por ausência de fundamentação quando suficientes as razões de decidir adotadas, inclusive para azo à apresentação de tese recursal contrária ao conteúdo decisório. Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos do imóvel, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, sob pena de enriquecimento ilícito.(TJ-MG - AC: 10388150027570001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020).” (Destaquei)
Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Dessa forma, a ausência de menção explícita a um dos fundamentos levantados na defesa não gera a nulidade da sentença.
Diante do que foi apresentado, entendo que a sentença não merece ser reformada neste ponto.
III – DO MÉRITO
De início observo, no caso em apreço, que se aplicam as disposições do art. 14, do CDC. Afinal, o que aqui se pretende é que um fornecedor/prestador de serviços responda, pela sua suposta má prestação de serviço, bem como pelos danos morais daí advindos. Eis o entendimento Jurisprudencial nesse sentido:
“CONSUMIDOR. PRETENSÃO À REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO "PACOTE DE DADOS". BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA. LEGITIMIDADE ATIVA DAS USUÁRIAS. As autoras, usuárias das linhas descritas nas fls. 04, 08, 18 e 20, detêm legitimidade para pleitear em juízo, em nome próprio, a reparação pelos danos decorrentes da interrupção na prestação dos serviços dos quais se beneficiam. Comprovada solicitação de cancelamento de pacote de dados. Indevidamente bloqueadas as linhas. Prejuízos decorrentes da suspensão repentina da linha, sofridos pelas usuárias e não pelo contratante do plano corporativo. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa desconstituída, com a conseqüente remessa do feito à origem para que uma nova decisão seja prolatada, agora com apreciação da questão de mérito. Inviabilidade de se aplicar o artigo 515, § 3º, do CPC, por se tratar de matéria de fato. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004802021, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 27/06/2014)” (Destaquei)
Na origem, ingressou a parte apelada com pedido de obrigação de fazer objetivando, em apertada síntese, compelir a empresa apelante/requerida a promover a regularização do serviço de energia elétrica em sua residência, bem como a substituição dos postes de madeira, além do pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, as pessoas jurídicas de direito público, a empresa pública e os concessionários, permissionários e aqueles autorizados à prestação de serviços públicos também estão sujeitos ao mesmo regime da administração pública quanto à responsabilidade civil.
Assim, a parte apelante demandada, empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, salvo se provar a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão do nexo causal, quais sejam, inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Assim, a parte apelante, como prestadora de serviço público essencial, enquadra-se na regra do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso em apreço a parte apelada é proprietária de imóvel localizados na zona rural do Município de União-PI (localidade Santa Rita). Naquela localidade existem vários postes de madeira deteriorados de propriedade da parte apelante, o que ocasiona grande oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Ademais, a parte requerente/apelada juntou aos autos abaixo-assinado dos moradores da localidade pedindo a melhoria do serviço prestado e imagens demonstrando o caos na rede elétrica daquela localidade.
Através da análise dos documentos anexados aos autos percebe-se que boa parte da rede elétrica da localidade Santa Rita ainda é sustentada por postes de madeira, muitos deles quebrados ou amarrados por cordas ou arames, além de cupins.
Ora, a manutenção dos postes de madeira no estado em que se encontram podem gerar riscos à vida e à saúde das pessoas que moram no local e no entorno, o que justifica, no caso em apreço, a determinação para que a concessionária providencie sua substituição. Aliás, a parte apelante deveria ser mais diligente ao prestar serviço de alto risco.
Verifico que, no que tange à oscilação no fornecimento de energia elétrica, a mesma ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável se discorrer sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço. Nada mais justo do que recompensar a parte requerente/apelada pelos danos morais sofridos pela má prestação do serviço de energia elétrica. Assim também é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AUTOR QUE ALEGA HAVER RISCO DE QUEDA DO POSTE DE MADEIRA INSTALADO EM FRENTE À SUA CASA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A SUBSTITUIÇÃO DO POSTE DE MADEIRA E CONDENANDO A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ. POSTE INSTALADO NA CALÇADA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR QUE SE ENCONTRA EM PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E REPRESENTA RISCO IMINENTE DE QUEDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APL: 00038444920198190078, Relator: Des(a). RENATO LIMA CHARNAUX SERTA, Data de Julgamento: 01/07/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021).” (Destaquei)
Importante destacar que os documentos juntados aos autos comprovam a existência de uma rede precária, de baixa qualidade, utilizando-se de postes de madeira, muitos deles quebrados e remendados com arames e desgastados com o tempo. Outro não é o entendimento já demonstrado, inclusive, por esta Egrégia Corte de Justiça em casos semelhantes aos fatos aqui retratados, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. 1- Em suma, a controvérsia cinge-se em saber se a demandada Equatorial teria de substituir os postes de madeira que sustentam a rede elétrica de fornecimento para a casa dos demandantes, bem como se deveria ser condenada a danos morais pela alegada má-prestação dos serviços. 2- Pois bem. A relação entre as partes é de consumo, uma vez que, segundo os fatos narrados, o autor amolda-se ao conceito legal de consumidor final ( CDC, art. 2º) e as rés ao de fornecedor de serviço ( CDC, art. 3º), sendo objetiva a responsabilidade deste pelo vício na prestação do serviço, consoante art. 14, do CDC. 3- Imperioso constatar que, pelo arcabouço probatório, as oscilações na rede de energia elétrica e substituição dos portes de madeira por de cimento são fatos previsíveis/comprovados, cabendo à concessionária do serviço público adotar as providências necessárias para evitar ou, ao menos, reduzir os prejuízos causados aos usuários, ora autores. 4- Com isso, entendo que a obrigação de fazer determinada na sentença deve ser mantida. 6- Conforme dito alhures, é aplicável à espécie a legislação consumerista, estabelecida no art. 14, caput, CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço. 5- o nexo de causalidade entre a conduta da empresa demandada e os abalos morais sofridos pelas partes, por sua vez, resta evidenciado ante a falha na prestação do serviço com a consequente impossibilidade de utilização a contento da prestação de energia elétrica, que, conforme se colhe das provas carreadas aos autos e do afirmado pelos requerentes, oscila com frequência e há bastante tempo. APELO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER DEVIDO O PLEITO DE DANOS MORAIS. (TJ-PI - AC: 00017932020178180060, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).”
Destarte, cabe à parte apelante, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento. Atenda-se, ainda, para a Súmula nº 192 deste Egrégio Tribunal in verbis:
"A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral."
Ademais, ressalto que a má prestação de serviços pela Concessionária de energia elétrica se consubstanciou, realmente, em conduta ilícita, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da mesma ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral, portanto, in casu, entendo que a indenização por danos morais deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para minorar o valor indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) com base na tabela da Justiça Federal. Deixo de majorar os honorários advocatícios em face do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0801525-74.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO NONATO RODRIGUES
Publicação17/07/2024