PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0755448-02.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: LETÍCIA KETHELY SOUSA DA SILVA (OAB/MA nº 23.018)
Paciente: CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E DE INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONVERTENDO O FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA, ESCLARECENDO O TRÂMITE PROCESSUAL. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE RECONHECIDA. PRISÃO RELAXADA. PEDIDO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. NOVO TÍTULO PRISIONAL. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. No caso em discussão, restou constatado que, de fato, o réu não foi submetido à audiência de custódia e que não existia decisão convertendo o flagrante em preventiva, razão pela qual, a pedido do órgão ministerial, a autoridade coatora relaxou a prisão em flagrante tida por ilegal.
2. Ato contínuo, diante da representação ministerial, a magistrada decretou a prisão preventiva do Paciente, tornando o writ prejudicado, pois eventuais ilegalidades associadas à prisão em flagrante ficam superadas com a decretação da prisão preventiva.
3. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada LETÍCIA KETHELY SOUSA DA SILVA (OAB/MA nº 23.018), em benefício de CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, qualificado e representado nos autos, preso em flagrante (11.03.2024) pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II e §2°- A, I, do Código Penal.
A Impetrante aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Fundamenta a ação constitucional em duas teses basilares: a) a ausência de realização da audiência de custódia, estando o paciente segregado há quase dois meses e b) a inexistência de “qualquer decisão judicial que embase a sua custódia cautelar”.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 17078565 a 17078569.
Em despacho ad cautelam, para viabilizar a análise do pleito liminar, foi requerida a prestação de informações à Magistrada de 1º grau, que consignou:
“Face ao SEI n° 24.0.000055484-3, recebido em 09/05/2024 referente ao HC n° 0755448- 02.2024.8.18.0000 , em que é paciente CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA, este Juízo tem a informar, o seguinte: O Paciente foi denunciado nos seguintes termos: “ Consta dos autos de inquérito policial que, às 21h00min do dia 11.03.2024, os DENUNCIADOS subtraíram para si, mediante grave ameaça e uso de arma de fogo, um aparelho de celular MOTO G E7, PRETO e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA de ANDERSON DA CRUZ SILVA (vítima), fatos ocorridos nesta capital. Na data e hora acima citada, a vítima que trabalha como ‘motouber’, estava nas proximidades dos Correios do Centro da cidade, quando foi surpreendido por 03 (três) pessoas, que, mediante violência e uso de arma de fogo, subtraíram seu aparelho celular MOTO G E7, PRETO e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA. Após se assenhorarem dos supracitados bens, os infratores empreenderam fuga. Ato contínuo, agentes policiais que faziam rondas nas proximidades do local dos fatos foram informados da prática criminosa e iniciaram diligências para elucidar o caso. A guarnição policial localizou os envolvidos e os perseguiu até o município de Timon-MA. Na altura da Avenida Presidente Médici, em Timon-MA, os infratores perceberem a presença da guarnição policial, e tentaram empreender fuga, contudo, caíram no chão, o que possibilitou que fossem detidos. Insta repisar que o terceiro homem envolvido na prática criminosa conseguiu empreender fuga e não foi até o momento, identificado. Os outros dois infratores foram identificados como sendo ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLAUDIO DE ANDRADE SILVA. Com os DENUNCIADOS foram apreendidas: 01 (uma) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA e uma bolsa contendo documentos, bens pertencentes a ANDERSON DA CRUZ SILVA PRETO e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA. Após se assenhorarem dos supracitados bens, os infratores empreenderam fuga. Ato contínuo, agentes policiais que faziam rondas nas proximidades do local dos fatos foram informados da prática criminosa e iniciaram diligências para elucidar o caso. A guarnição policial localizou os envolvidos e os perseguiu até o município de Timon-MA. Na altura da Avenida Presidente Médici, em Timon-MA, os infratores perceberem a presença da guarnição policial, e tentaram empreender fuga, contudo, caíram no chão, o que possibilitou que fossem detidos. Insta repisar que o terceiro homem envolvido na prática criminosa conseguiu empreender fuga e não foi até o momento, identificado. Os outros dois infratores foram identificados como sendo ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLAUDIO DE ANDRADE SILVA. Com os DENUNCIADOS foram apreendidas: 01 (uma) MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW-55670, VERMELHA e uma bolsa contendo documentos, bens pertencentes a ANDERSON DA CRUZ SILVA. Em Interrogatório, ALEF JORDAN DE SOUSA COMES SILVA confessou a prática do crime. Diante dos fatos, os agentes policiais procederam a prisão em flagrante dos DENUNCIADOS, que foram encaminhados para Central de Flagrantes do município de Timon- MA, para adoção das medidas cabíveis. A vítima, em sede policial realizou o reconhecimento pessoal dos DENUNCIADOS como autores da prática criminosa (ID 55336739, fls. 31 e 33). Não consta nos autos, informação sobre restituição dos bens da vítima. Está evidenciado, à vista dos fatos narrados, que os DENUNCIADOS praticaram o crime de ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, II e §2°- A, I do Código Penal Brasileiro). A existência dos crimes e sua autoria encontram-se demonstradas por meio da prisão em flagrante, dos autos de apresentação e apreensão, dos depoimentos da testemunha vítima, e dos demais documentos constantes dos autos.” 1) O paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia pelo juiz plantonista, na data de 11/03/2024. 2) A denúncia foi apresentada no dia 19/04/2024; 3) Na data 09/02/2024, os autos foram conclusos para despacho inicial e foram despachados incontinenti; 4) Foi determinada a citação do acusado e o processo encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de citação, via carta precatória, pois o réu se encontra recolhido no Presídio da Comarca de Timon-MA. Estas são as informações que venho a prestar”.
Com base nas informações apresentadas pela autoridade coatora, no sentido de que o réu teve a prisão preventiva decretada na audiência de custódia em 11.03.2024, não conheci do presente Habeas Corpus e determinei o arquivamento dos autos, conforme decisão acostada no ID 17187567. Vejamos os seguintes trechos:
“Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada, detentora de fé pública, bem esclareceu nas informações prestadas que “o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, na audiência de custódia pelo juiz plantonista, na data de 11/03/2024”.
Ocorre que não foi colacionada ao feito cópia da decisão, lançada em audiência de custódia, que converteu o flagrante em preventiva, incumbência que competia à impetrante diligenciar, sendo este documento indispensável para analisar o referido pedido e a tese apresentada
(...)
EM FACE DO EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, ao tempo em que DETERMINO o arquivamento dos autos e a consequente baixa no sistema processual eletrônico.”.
No ID 17199270, a Impetrante interpôs petição solicitando a reconsideração da decisão, reforçando que não existia decisão decretando a prisão preventiva do paciente, tampouco que foi realizada audiência de custódia, ao contrário do consignado pela autoridade coatora.
Ademais, a Impetrante argumentou que “é importante consignar que a autoridade coatora relata ter sido a audiência de custódia realizada em 11/03/2024. Tal fato é impossível, como a seguir se demonstra. A prisão em flagrante se deu em 11/03/2024, às 21h20. O boletim de ocorrência em virtude desse fato somente foi registrado às 00h46 do dia 12/03/2024. Como a audiência de custódia seria realizada dia 11/03/2024 se o paciente estava sendo preso nesta data? Como a audiência de custódia seria realizada dia 11/03/2024 se o APF sequer havia sido lavrado, já que o BO, que dá início a esse trâmite, foi registrado em 12/03/2024 às 00h56? Embora a Magistrada seja detentora de fé pública, Exa., penso que sua palavra não deve valer mais do que aquilo que consta nos autos do Processo PJE nº 0815068- 10.2024.8.18.0140, em anexo desde o protocolo desta ação constitucional”.
No ID 17232179, julguei por bem refluir da conclusão tomada em sede liminar, ao tempo que determinei nova notificação da autoridade apontada como coatora, visando esclarecer os pertinentes argumentos levantados pela Impetrante.
Em novas informações, a magistrada consignou que, de fato, o réu não foi submetido à audiência de custódia e que não havia decisão convertendo o flagrante em preventiva, razão pela qual, a pedido do órgão ministerial, relaxou a prisão em flagrante tida por ilegal.
No mesmo ato, o órgão ministerial representou pela prisão preventiva do réu, pleito esse acolhido pela magistrada, conforme decisão acostada no ID 17441800, in verbis:
“1 – DO RELAXAMENTO DA PRISÃO DOS ACUSADOS Trata-se de Ação Penal na qual os réus ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA foram denunciados pela prática do delito previsto no ART. 157, §2º, II e §2°- A, I do Código Penal Brasileiro). Os réus foram presos em flagrante na cidade de Timon-MA, após supostamente terem praticado do delito na Comarca de Teresina-PI. Os réus foram levados para o Plantão Judicial de Timon-MA, no qual o APF foi gerado com a numeração n° 0802756-70.2024.8.10.0060. No referido feito, que não constava nos presentes autos, foi verificado que o Juízo Plantonista não analisou o Flagrante e apenas determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo Criminal de Teresina-PI, na data de 12/03/24. Em 13/03/24, os autos chegaram a 1ª Delegacia Seccional – Divisão I de Teresina, que, equivocadamente, não remeteu para o Juízo da Central de Audiências de Custódia desta Capital e apenas instaurou um Inquérito Policial por Portaria, mesmo existindo um APF, com o respectivo relatório final e remeteu os autos para a Central de Inquéritos de Teresina. Os autos em 08/04/24 foram distribuídos para a Central de Inquéritos de Teresina, que remeteu para o Ministério Público, que apresentou denúncia. A referida Central determinou a distribuição do processo para uma das varas criminais. Os autos foram distribuídos para este juízo, que determinou a citação dos réus. O feito encontra-se aguardando a comprovação de citação dos réus. A defesa do réu ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA requereu o relaxamento da prisão, conforme petição constante no Id 56883885. Instado a se manifestar, o Parquet, no Id 57494091, requereu informações acerca da realização da audiência de custódia. No Id 57565539, foi juntado aos autos a decisão do APF de n° 0802756- 70.2024.8.10.0060, oriundo de Timon-MA. Em nova manifestação, no Id 57643550, o Douto Representante do Ministério Público requereu: 1) RELAXAMENTO DA PRISÃO FLAGRANCIAL, com concomitante acolhimento desta REPRESENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA; 2) pela DECLARAÇÃO de nulidade dos interrogatórios policiais dos réus; 3) pelo reconhecimento de legalidade de todos os outros atos até aqui praticados; 4) pelo encaminhamento de relato ao CNJ, para os devidos fins, especialmente de aprimoramento do serviço jurisdicional. É o relatório. Decido. Manuseando os presentes autos, constato que os acusados foram presos em flagrante delito em 11/03/2024 e que realmente não passaram pela Audiência de Custódia, em face de diversos equívocos, conforme relatório supra. Conforme dispõe a Resolução 213 do CNJ, toda pessoa presa deverá ser apresentada à autoridade judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o que não ocorreu no caso em análise, visto que os réus não foram submetidos a audiência de custódia. Diante do exposto, fica cristalina a ilegalidade da prisão dos réus, vez que a mesma violou a Resolução do Conselho Nacional de Justiça supracitada que assegura que “toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão”. (...) Assim, observo que resta configurado o constrangimento ilegal em consequência à ilegalidade da prisão em análise, motivo pelo qual, RELAXO a prisão dos réus ALEF JORDAN DE SOUSA GOMES SILVA e CLÁUDIO DE ANDRADE SILVA. 2 – DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS Passo a analisar a representação de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público. De antemão, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios das autorias do fato. A legislação não se contenta com a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, exigindo ainda que haja a demonstração do perigo gerado pela liberdade do agente, consubstanciado por uma das hipóteses trazidas pelo caput do art. 312, do CPP (garantia da ordem pública e da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal). E, nos autos, há elementos suficientes a confirmarem o periculum libertatis, pelo que, assim, há motivos para mantê-los segregados. A decretação da prisão preventiva, bem como a sua manutenção, implica, necessariamente, na presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti); a indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade dos denunciados. Depreende-se dos documentos que acompanharam o caderno investigatório que os acusados e uma terceira pessoa não identificada, nas proximidades dos Correios do Centro da cidade de Teresina, mediante violência e uso de arma de fogo, subtraíram da vítima, que trabalha de ‘moto-uber’, seu aparelho celular MOTO G E7, e UMA MOTOCICLETA HONDA FAN 125, PLACA LVW55670, VERMELHA. Vê-se pelo modus operandi que as circunstâncias do caso apontam a significativa gravidade concreta do crime, lastreada na exposição de perigo que recaiu sobre a vítima, visto que foi ameaçada com arma de fogo, que poderia ser letal a depender do desdobramento dos fatos. Destarte, é plausível que solto os acusados tragam intranquilidade ao meio social, bem como venha a praticar outros crimes, sendo, portanto, a prisão preventiva medida que se impõe visando o resguardo da ordem e paz pública. Tudo a evidenciar o fumus comissi delicti autorizador da custódia. Tocante ao periculum libertatis traduzido no risco à ordem pública, perfeitamente aceitável a sua utilização desde que consubstanciada na gravidade concreta do delito, na natureza e nos meios de execução deste, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos. Desse modo, denota periculosidade por parte dos acusados a suposta prática de delito contra o patrimônio além de supostamente usarem arma de fogo, desvirtuando, ao que tudo indica, indivíduos em formação para atuar como comparsas. No mais, a pena máxima do delito capitulado no art.157 do CP é bem superior a 04 (quatro) anos, encontrando, assim, no art. 313, I, CPP, autorização para a segregação cautelar. Em suma, as medidas cautelares diversas da prisão, nesse contexto fático, não se revelam aptas para interromper a atividade criminosa. Dessa forma entendo que está consubstanciada a custódia na necessidade de acautelar a ordem pública e havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, conforme os documentos acima mencionados, atendeu-se às exigências contidas no artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, está a prisão cautelar está de acordo com a ordem jurídica vigente, não havendo falar em ofensa ao que dispõe mandamento contido no inciso LXI do artigo 5º da Carta da República, tampouco representa hipótese antecipatória de pena ou ofensiva à garantia da presunção de não culpabilidade. Nessa conjuntura, as medidas cautelares alternativas não seriam suficientes a garantir a ordem pública”.
Constata-se, portanto, que uma série de equívocos ocasionou a segregação ilegal do acusado durante o período de 12.03.2024 a 21.05.2024, razão pela qual a magistrada reconheceu o vício e relaxou a prisão flagrancial.
Em que pese o prejuízo suportado pelo Paciente, o órgão ministerial, no primeiro grau, já se manifestou “pelo encaminhamento de relato ao CNJ, para os devidos fins, especialmente de aprimoramento do serviço jurisdicional”, cabendo a magistrada de origem dar seguimento ao procedimento.
Ademais, estando a custódia cautelar embasada em novo título prisional, entendo que o writ encontra-se prejudicado, pois eventuais ilegalidades associadas à prisão em flagrante ficam superadas com a decretação da prisão preventiva. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica.
2. Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva.
(...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.613/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. No tocante ao pedido de reconhecimento de nulidade pela violação de domicílio, tem-se que a Corte de origem não analisou tal tema, o que torna indevido o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. Esta Corte Superior entende que "eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 594.217/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021). Dessa forma, inviável o reconhecimento da nulidade na prisão em flagrante.
(...)
8. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular.
(HC n. 658.885/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Assim, com o novo título, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de maio de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0755448-02.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLETICIA KETHELY SOUSA DA SILVA
RéuValdemir Ferreira Santos
Publicação24/05/2024