Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0018376-39.2014.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018376-39.2014.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018376-39.2014.8.18.0140

APELANTE: C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP, CELIO ALVES DE OLIVEIRA, NAYARA BARROSO DA CUNHA OLIVEIRA, THIAGO DE JESUS OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS – EPP e OUTROS em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em trâmite na  7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 5598010):


“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao demandante a quantia de R$ 138.756,40 (cento e trinta e oito mil e setecentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento da obrigação.

Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do autor, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”


A parte requerida, ora parte apelante, em suas razões, aduziu, em suma, a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa e, no mérito, a aplicação do código de defesa do consumidor. Requer, ao final, a reforma da sentença de primeiro grau para acolher a preliminar e declarar nula a sentença primeva ou, no mérito, que seja dado provimento ao recurso apelatório (ID 5598012).

Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira requerendo o improvimento do recurso (ID 05598067).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.

 

 


VOTO


 


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seu requisito intrínseco e extrínseco de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, dos presentes recursos.

 

II – DA PRELIMINAR

Inicialmente indefiro o pedido de justiça gratuita por não haver qualquer prova de que a parte apelante faz jus a dito benefício.

Aduz a  instituição financeira apelante o cerceamento de defesa em virtude da ausência de audiência de instrução e julgamento.

Observo, facilmente, que a matéria em discussão é, exclusivamente, de direito, logo, a prova do alegado é essencialmente documental.

Disciplina o art. 335, I, do CPC:


“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.”


Ademais, conforme o princípio do livre convencimento motivado, cabe ao juiz verificar a existência de provas suficientes para ensejar o julgamento antecipado da lide, não estando configurado cerceamento de defesa.

Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


“APELAÇÃO EM AÇAO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMIANR DE INÉPSIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, VI da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5°, l, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogéneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o principio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional" (STJ, EDcl no Aglnt no AREsp 886.966/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, l, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa. 4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergência! e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, aiiufa, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos. 5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pelai municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, restabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes. 6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário N° 2015.0001.006478-9 Des. Francisco Antônio Paes Landim Fi Público 1 Data de Julgamento: 10/10/2017).” (Destaquei)


Ademais, nos termos do artigo 302, parágrafo único, do CPC, nos casos de nomeação de Curador Especial não ocorre a revelia e a contestação por negação geral torna os fatos controvertidos.

Infere-se dos autos que as partes celebraram contrato de abertura de crédito, o qual comprova a relação entre as partes e as respectivas responsabilidades.

Referido documento vale, pois, ao fim que busca a instituição financeira, do que se conclui ter se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC).

Por sua vez, cabia à ré demonstrar o pagamento dos débitos cobrados na inicial, mediante a juntada de recibos na fase de contestação da ação, o que não se verificou. Não sendo possível a comprovação do pagamento através de prova testemunhal.

Note-se, ademais, que a parte apelante sequer descreveu quais fatos seriam esclarecidos pelas eventuais provas ou quais seriam as provas que pretendia produzir.

Configura-se o cerceamento de defesa quando uma das partes se vê prejudicada em sua pretensão em razão da oposição injusta de barreiras à realização de atos processuais tendentes a comprovar suas alegações. Não basta que o litigante tenha sido impedido de produzir determinada prova, sendo necessário averiguar se o ato que pretendia realizar guarda pertinência com o objeto da lide, se o pleito é adequado e formulado no momento oportuno e, ainda, qual a conveniência de sua realização.

De acordo com o disposto no art. 139, II, CPC/2015, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que, assim, o processamento seja realizado, não apenas de forma justa, mas também célere e econômica. O princípio da economia impõe que, quando por várias formas puder ser alcançado um mesmo objetivo, se opte pela menos dispendiosa.

Assim sendo, a prova útil é aquela que, além de recair sobre fatos pertinentes para a solução do litígio, puder, efetivamente, trazer proveito para a parte que a requer, sendo hábil a alcançar os objetivos que dela se espera.

No caso dos autos, o julgamento antecipado da lide estava autorizado, porque os fatos constitutivos do direito do autor estão devidamente comprovados (contrato de abertura de crédito), não tendo a parte requerida demonstrado o pagamento ou impugnado especificamente os fatos alegados na inicial (art. 333, II, do CPC), restando, pois, afastado o alegado cerceamento de defesa

 

III – DO MÉRITO RECURSAL

De início, observo que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso por se tratar de contrato celebrado por pessoa jurídica com o fim de implementar atividade comercial por ela desenvolvida.

 Na lição de Claudia Lima Marques, colhe-se que destinatário final “é aquele destinatário fático e econômico do bem de serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retira-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência é necessário ser destinatário final econômico do bem, não adquiri-lo para revenda, não adquiri-lo para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu. Neste caso, não haveria a exigida “destinação final” do produto ou serviço. Parece-me que destinatário final é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos do preço, como insumo de sua produção.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, RT, 2ª ed., pg. 83/84).

 Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


Cuidando-se de contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de aplicação em sua atividade produtiva, não incide na espécie o CDC, com o intuito da inversão do ônus probatório, porquanto não discutida a hipossuficiência da recorrente nos autos. (REsp 716386/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª T., DJ 05/08/2008).” (Destaquei)

Conforme orientação adotada por esta Corte, a aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com escopo de implementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Por outro lado, a questão da hipossuficiência da  empresa recorrente em momento algum foi considerada pelas instâncias ordinárias, não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância.” (REsp 701.370?PR, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., DJU 05/09/2005). (Destaquei)


 Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade do CDC na hipótese.

Quanto ao mérito, é cediço que a "prerrogativa de defesa por negativa geral concedida à Defensoria Pública não afasta a obrigação de alegar, na resposta, toda a matéria de defesa que estrategicamente reputar conveniente para o convencimento do intérprete" (TJSC, Apelação n. 0007499-69.2013.8.24.0023, rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-09-2022).

A par disso, tem-se que a instituição financeira autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto apresentou documentação que comprova satisfatoriamente sua tese, pois, além de ter apresentado o respectivo contrato de abertura de crédito, também restou demonstrado que a parte requerida/apelante não cumpriu sua obrigação com relação ao contrato firmado.

A propósito, mutatis mutandis, colhe-se o seguinte repertório jurisprudencial:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RÉU CITADO POR EDITAL. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. (...) MÉRITO. SUSCITADA A NEGATIVA GERAL. PRERROGATIVA PREVISTA PELO ESTATUTO PROCESSUAL. AUTORA, CONTUDO, QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RESTOU INCONTROVERSA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308081-74.2015.8.24.0039, de Lages, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2020).” (Destaquei)


Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.

 

DISPOSITIVO

Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.  

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidadeCONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.  Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.  Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

Detalhes

Processo

0018376-39.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

C.A. DE OLIVEIRA MERCADORIAS - EPP

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/07/2024