TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800310-80.2020.8.18.0038
APELANTE: EDINALVA LUSTOSA BASTOS
Advogado(s) do reclamante: VANESSA ROSANA MORAIS ARAGAO SILVA, MARILIA GABRIELA SOUSA ALVES, MILLANA RIBEIRO REIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO ADICIONAL. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800310-80.2020.8.18.0038, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “C) No provimento final, a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe SE Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; D) Uma vez reconhecido o erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional, que seja determinado ao Réu que pague os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 52.595,31 (Cinquenta e Dois Mil, Quinhentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Um Centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF, conforme demonstrado minuta de cálculo anexa”.
II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em nome da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, extinguindo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”, entendendo: “Da análise dos autos e dos contracheques que instruem o feito observo que o Ente Público realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço conforme o valor que havia sido estabelecido, assumido pela própria parte autora em sua exordial, em 2003 (Id nº 10532918). Vê-se, com isto, que o Estado não cometeu ato ilegal, isto é, não reduziu o valor pago, quando, ao revés, cumpriu a expressa determinação da LC nº 33/2003 ao estabelecer que as vantagens – onde se inclui o ATS – permaneceriam pagas pelo valor previsto em 2003, inexistindo, portanto, qualquer direito a correção a ser exigido nesta demanda. Sendo assim, frise-se que por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Piauí, como bem fora afirmado na contestação, não há de se falar em direito adquirido ao regime jurídico, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal”.
III. A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial.
IV. O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo.
V. Com o advento da Lei complementar nº 33/2003, e a extinção do adicional por tempo de serviço, deveria o Estado do Piauí ter feito os reajustes normais, para que a Apelante passasse a percebê-lo em seu contracheque como valor fixo. O que ocorreu no caso.
VI. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
VII. Recurso conhecido e improvimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.”
SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800310-80.2020.8.18.0038, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “C) No provimento final, a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe SE Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; D) Uma vez reconhecido o erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional, que seja determinado ao Réu que pague os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 52.595,31 (Cinquenta e Dois Mil, Quinhentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Um Centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF, conforme demonstrado minuta de cálculo anexa”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em nome da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, extinguindo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC”, entendendo: “Da análise dos autos e dos contracheques que instruem o feito observo que o Ente Público realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço conforme o valor que havia sido estabelecido, assumido pela própria parte autora em sua exordial, em 2003 (Id nº 10532918). Vê-se, com isto, que o Estado não cometeu ato ilegal, isto é, não reduziu o valor pago, quando, ao revés, cumpriu a expressa determinação da LC nº 33/2003 ao estabelecer que as vantagens – onde se inclui o ATS – permaneceriam pagas pelo valor previsto em 2003, inexistindo, portanto, qualquer direito a correção a ser exigido nesta demanda. Sendo assim, frise-se que por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Piauí, como bem fora afirmado na contestação, não há de se falar em direito adquirido ao regime jurídico, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal”.
A Servidora/Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma de sentença a quo para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões requerendo a improcedência do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800310-80.2020.8.18.0038, que a Servidora/Apelante propôs em face do Estado/Apelado, visando “C) No provimento final, a condenação do Estado do Piauí a aplicar a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela parte autora – Professora, Classe SE Nível 04, conforme a legislação vigente e a portaria de implementação do adicional por tempo de serviço; D) Uma vez reconhecido o erro da Administração Pública Estadual em congelar os valores da gratificação adicional, que seja determinado ao Réu que pague os valores de diferença salarial oriundos do pleiteado reajuste, no importe R$ 52.595,31 (Cinquenta e Dois Mil, Quinhentos e Noventa e Cinco Reais e Trinta e Um Centavos), observada prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STF, conforme demonstrado minuta de cálculo anexa”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, em nome da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, extinguindo, nestes termos, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC”, entendendo:
“Da análise dos autos e dos contracheques que instruem o feito observo que o Ente Público realiza o pagamento do adicional por tempo de serviço conforme o valor que havia sido estabelecido, assumido pela própria parte autora em sua exordial, em 2003 (Id nº 10532918).
Vê-se, com isto, que o Estado não cometeu ato ilegal, isto é, não reduziu o valor pago, quando, ao revés, cumpriu a expressa determinação da LC nº 33/2003 ao estabelecer que as vantagens – onde se inclui o ATS – permaneceriam pagas pelo valor previsto em 2003, inexistindo, portanto, qualquer direito a correção a ser exigido nesta demanda.
Sendo assim, frise-se que por se tratar do regime jurídico dos servidores públicos do Estado do Piauí, como bem fora afirmado na contestação, não há de se falar em direito adquirido ao regime jurídico, conforme já pacificou o Supremo Tribunal Federal”.
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
O mesmo dispositivo legal, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”.
Verifica-se que a própria lei resguardou o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, sendo mantido seu valor nominal.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0800310-80.2020.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorEDINALVA LUSTOSA BASTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/08/2024