TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001551-35.2014.8.18.0135
APELANTE: MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO, ELEOSANA AMORIM ALVES, EDNEIDE FERREIRA DA SILVA BARBOSA, MARIA REIS LEITE DE SOUSA, MARIA APARECIDA ANTUNES FERREIRA, MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA, IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, EDNEIDE FERREIRA DA SILVA BARBOSA, ELEOSANA AMORIM ALVES, MARCILANE LEITE DE SOUSA BRUNO, MARIA APARECIDA ANTUNES FERREIRA, MARIA REIS LEITE DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: IVAN LOPES DE ARAUJO FILHO, HIGO REIS DE OLIVEIRA, DANIEL LEONARDO DE LIMA VIANA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001551-35.2014.8.18.0135, que os Servidores/Autores propuseram em face do Município de Pedro Laurentino/PI, visando a condenação do Município réu ao pagamento dos valores do referente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completos sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 078/2009.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o Município de Pedro Laurentino/Pl a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço após janeiro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo; b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual (5%) janeiro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
III. Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos requisitos para o recebimento.
IV. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu.
V. Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso. Ademais, o próprio legislador municipal determinou que: “Lei Municipal nº 78/2009: Art. 56 – O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35. Parágrafo Único – O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
VI. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VII. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VIII. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 21 a 28 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001551-35.2014.8.18.0135, que os Servidores/Autores propuseram em face do Município de Pedro Laurentino/PI, visando a condenação do Município réu ao pagamento dos valores do referente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completos sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 078/2009.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o Município de Pedro Laurentino/Pl a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço após janeiro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo; b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual (5%) janeiro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”.
O Município de Pedro Laurentino interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora alegando: “O Município nega que exista qualquer verba não paga, cabendo aos Apelados o ônus de tal prova (art. 373, I NCPC), o que não veio aos autos. Os autores sequer comprovam que trabalharam efetivamente por todo o período alegado, JÁ QUE PARA TER DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADC. POR TEMPO DE SERVIÇO O SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL TEM QUE PRESTAR O SERVIÇO DE FORMA EFETIVA, OU SEJA, ININTERRUPTAMENTE”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença atacada.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ausentes os pressupostos de admissibilidade NÃO CONHEÇO da Apelação do Autor, nos termos do artigo 76, §2º, Inciso I, do Código de Processo Civil, ante o descumprimento da determinação Id 14464295 – Pág.1/2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação do Município de Pedro Laurentino/PI, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA PRELIMINAR
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O Município de Pedro Laurentino/PI argui preliminar de inépcia da petição inicial, alegando:
“Convém ressaltar a inépcia da petição inicial, com relação aos fatos, fundamentos e pedidos expostos, haja vista que os Apelados não realizaram a regular exposição dos mesmos.
(...)
Evidente, no caso dos autos, a ausência de “causa de pedir”. Os autores requerem o pagamento os pagamentos do valores ref. ao adicional por tempo de serviço e de insalubridade, contudo não expõe devidamente os fatos, o que impede, inclusive, a defesa do Município, ora Apelante.
(...)
Ante o exposto, merece ser extinta a ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de causa de pedir, a teor do que dispõe o art. 485, inciso I, do NCPC.”
Constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento do presente apelo.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÕES, interpostas em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001551-35.2014.8.18.0135, que os Servidores/Autores propuseram em face do Município de Pedro Laurentino/PI, visando a condenação do Município réu ao pagamento dos valores do referente ao adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio completos sobre o vencimento do cargo, nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 078/2009.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o Município de Pedro Laurentino/Pl a pagar aos autores o adicional por tempo de serviço após janeiro/2015 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo; b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual (5%) janeiro/2015. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço”, entendendo que:
“Os autores servidores públicos do Município de Pedro Laurentino – PI, são regidos pela Lei Municipal 78/2009 (fls.69/77).
Ressalto desde já que a percepção do referido adicional depende apenas do servidor completar período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei 78/2009. Tanto que o parágrafo único do art. 56 é claro ao determinar que o adicional por tempo de serviço será concedido automaticamente no mês que o servidor completar cada quinquênio.
Portanto reconheço o direito dos autores ao adicional por tempo de serviço cabendo ao Município implementar o respectivo adicional cabível a cada autor após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para apuração do percentual a data da vigência da Lei 78/2009, qual seja, 07/01/2010. Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, as autoras farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que foram implementando o efetivo tempo de serviço.
Desta feita, cabem aos autores, atualmente, o percentual de 5%, eis que o primeiro quinquênio foi implementado em janeiro de 2015, cinco anos após a vigência da lei 78/2009 que instituiu o ATS.
Logo, caberia ao Município demandado, desde o mês de janeiro de 2015 ter implementado o ATS. Assim não procedendo, caberá a cada autor o pagamento, de acordo com o percentual respectivo a cada quinquênio adquirido, do ATS não creditado desde janeiro de 2015 até a data do trânsito em julgado desta sentença.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Verifica-se da análise do apelo, que o Município réu não contesta a existência de direito nos termos da lei municipal que fundamenta a sentença atacada, se restringindo a alegar que a parte Autora não logrou êxito em provar o cumprimento dos requisitos para o recebimento da gratificação por tempo de serviço.
Não merece acolhida tal pretensão.
Dispõe Lei Municipal nº 78/2009:
Art. 56 – O Adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo Único – O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Da análise dos autos verifica-se que a parte autora comprova o vínculo com o Município/Apelante, e o laboro para o mesmo, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante e que não é contestado pelo município réu.
Em relação ao Adicional por Tempo de Serviço a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições pelo transcurso do tempo, consolidado o direito do servidor perceber o adicional por tempo de serviço, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, sendo inclusive desnecessária a manifestação expressa do servidor vez que à administração tem a obrigação de controlar os registros funcionais de seus servidores quanto a requisito meramente temporal, como no caso.
Ademais, o próprio legislador municipal determinou que: “O Adicional por tempo de serviço é divido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, e que: “O Servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio”.
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços, como no caso, não se pode furtar o Município/Apelante, mesmo sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, NÃO CONHEÇO da Apelação da parte Autora e CONHEÇO da Apelação do Município de Pedro Laurentino, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno o Município/Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora, em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0001551-35.2014.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO
RéuEDNEIDE FERREIRA DA SILVA BARBOSA
Publicação02/07/2024