Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800139-02.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800139-02.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800139-02.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS COSTA FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES – POSSIBILIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ilegal a cobrança da quantia tida por emprestada, por não decorrer de contrato bancário válido ou comprovado, impõe a restituição em dobro. Inteligência do artigo 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.

4. Sentença reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800139-02.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS COSTA FERREIRA 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES - PI18433-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos interpostos por Maria Dos Remédios Costa Ferreira e Banco Bradesco S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, aqui versada.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena o réu ao pagamento de custas processuais, e também ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor das indenizações acima estipuladas.

1ª Apelação – Maria Dos Remédios Costa Ferreira: Em suas razões, contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, exceto, afirma, no pertinente à fixação do valor por danos morais, do qual a parte requer uma majoração do quantum.

2ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: Em suas razões, o banco apelante alega ausência de falha na prestação de serviços. Alega que juntou aos autos instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores. Afirma pelo descabimento de danos morais. Requer provimento de recurso.

O banco apelante, em sede de contrarrazões, sustenta que procedeu com comprovação da utilização do serviço objeto do desconto, comprovando, assim, sua boa-fé processual e legalidade do contrato. Pugna pela necessária redução do valor arbitrado dos danos. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.

Em sede de contrarrazões, a parte autora, por sua vez, afirma que o contrato é nulo de pleno direito ante a ausência de requisitos de validade. Ademais, alega que não houve comprovação de transferência dos valores. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco.

Sem opinativo de mérito do Ministério Público.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora da ação.

Passo à análise dos fundamentos.


VOTO


Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem as devidas formalidades (id. 15312246), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Ademais, observa-se que a instituição financeira acosta aos autos, documento no qual comprova a efetiva liberação à parte consumidora do valor contestado (id. 15312245 – Página 6).

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela consumidora transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 15312245 – Página 6), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço das apelações. No mérito, voto pelo não provimento da apelação da parte autora da ação. Por outro lado, dou parcial provimento do recurso interposto pela instituição financeira, para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e para deduzir do valor total da condenação, a quantia liberada comprovadamente em conta bancária da consumidora.

Em relação a parte consumidora, deixo de majorar/arbitrar os honorários advocatícios, haja vista a apelante ter sido vencedora na ação originária. 

Quanto ao banco, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



Teresina, 25/06/2024

Detalhes

Processo

0800139-02.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS REMEDIOS COSTA FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

05/07/2024