TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800701-65.2022.8.18.0167
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSIANE FERRAZ BORGES, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos expostos na inicial para determinar, em sede de tutela de urgência, a rescisão contratual e que a parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, promova o cancelamento dos descontos, referente ao cartão de crédito consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado, bem como confirmo a tutela já concedida, condenar a parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, a pagar, o valor, já dobrado, de R$ 23.183,52 (vinte e três mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de restituição de valores pagos indevidamente, bem assim também, os valores descontados após o mês de janeiro de 2022, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95, condenar a parte ré, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ainda, a pagar, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ.
O recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, decadência, a prescrição, a legítima contratação dos empréstimos consignados, a ausência de má-fé para a condenação em repetição do indébito em dobro, a condenação em indenização por danos morais.
O recorrente BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do BANCO DO BRASIL – DÉBITO se refere ao BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Primeiramente, quanto a prescrição, mantêm-se o determinado na sentença.
No que se refere à decadência, o caso em questão não versa sobre a anulabilidade do negócio jurídico, com base em algum vício da vontade, tal como erro, dolo ou outros previstos no ordenamento. Trata-se, na verdade, de impugnação a uma contratação de empréstimo feito no âmbito de uma relação de consumo, pleiteando o ressarcimento de valores indevidamente descontados, não existindo decadência.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A se confunde com a análise de mérito, assim, afastada as preliminares, passo ao mérito da demanda.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
A parte autora afirma que pretendia fazer um empréstimo consignado e não na modalidade de cartão consignado, porém, consta nos autos faturas com compras realizadas, ID 13756266, o que afasta as alegações autorais.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Tanto é assim que nas faturas juntadas por um dos recorrentes tem-se o valor total da fatura, o valor do mínimo consignado em folha de pagamento e os encargos que incidirão sobre o valor remanescente.
No caso em tela, analisando as faturas juntadas no ID 13756266, observa-se que a parta autora utilizou o referido cartão, realizando compras, das quais não efetuou o pagamento. Havendo tão somente o desconto do mínimo consignado em seu benefício.
Desse modo, conclui-se que a dívida da qual o recorrido quer ser declarada inexistente é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo do recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos autorais.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800701-65.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA DE FATIMA NERY DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/10/2024