TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001356-43.2016.8.18.0050
APELANTE: MARIA ALICE MACHADO ANGELO, FRANCISCO DENILSON DOS SANTOS
APELADO: ANTONIO JOSE DOS REIS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MAURILIO PIRES QUARESMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I – o Juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
II – Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse.
III – A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas.
IV – Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE MACHADO ANGELO e FRANCISCO DENILSON DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela, em trâmite na Vara Única da Comarca de Esperantina-PI, processo em epígrafe, ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DOS REIS, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 5981171, pág. 58/60):
“Ante o exposto, tendo o autor demonstrado os requisitos previstos no artigo 561 do CPP, mantenho a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido de REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face dos seus ocupantes, e EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, devendo ser suspensos em razão da gratuidade da justiça.’’
Inconformada, a parte requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, o cerceamento de defesa em virtude da não apreciação do pedido de produção de provas apresentado na contestação, com apresentação de rol de testemunhas, bem como em face do princípio da não surpresa e a ausência de posse da parte apelada. Pugnou, ao final, pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma integral da mesma (ID 5981171, pág. 65/81).
Em suas contrarrazões, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença singular (ID 5981171, pág. 90/95).
Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
O Princípio da Ampla Defesa se encontra consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Consoante Rui Portanova “além do direito de tomar conhecimento de todos os termos do processo (princípio do contraditório), a parte também tem o direito de alegar e provar o que alega” (PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 125).
Portanto, as partes devem ter a oportunidade de produzir as provas que entenderem necessárias para o reconhecimento de seu direito, sob pena de cerceamento de defesa.
A produção de provas visa a formação do juízo de convicção do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, se o julgador entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide, até porque o juiz é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC/2015).
Com efeito, a parte apelante, por ocasião de sua defesa, apenas protestou pela produção de provas de forma genérica, sem especificar a sua finalidade, ou seja, o que desejava demonstrar por meio delas, sequer, apresentou seu rol de testemunhas. Ademais, por ocasião da audiência realizada, da mesma forma, não realizou qualquer protesto e/ou qualquer requerimento.
Rejeito, pois, a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa.
III. MÉRITO.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse.
Os artigos 560 e 561 do CPC dispõem:
“Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”
“Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Diante das normas transcritas, tem-se que, para recuperar a posse, deve o solicitante comprovar a posse anterior, o esbulho praticado pela parte requerida, a data e a perda da posse.
Discorrendo especificamente sobre a reintegração de posse, Caio Mário da Silva Pereira, ensina que:
“Aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de recuperação de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis. … São requisitos do interdito recuperandae a existência da posse e seu titular, e o esbulho cometido pelo réu, privando aquele, arbitrariamente, da coisa ou do direito (violência, clandestinidade ou precariedade). Exclui-se da caracterização do esbulho a privação da coisa por justa causa. O objetivo imediato da sentença é restituir a coisa ao esbulhado, e, se ela não mais existir, o seu valor”. (Instituições de Direito Civil. 18ª ed., V. IV, págs. 68/69).
De sabença trivial que o ônus da prova compete ao autor, no que tange aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos daquele, a teor do art. 373, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, Humberto Theodoro Júnior esclarece que “Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”. (Curso de Direito Processual Civil, V. I, 22ª ed., pág. 423).
Na espécie, a parte autora/apelada cumpriu com o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), uma vez que os elementos apresentados demonstraram que a sua legítima posse sobre o imóvel descrito na inicial foi esbulhada pela parte apelante, de modo a ensejar a proteção possessória requerida e assegurada na sentença.
Com efeito, a parte apelada trouxe ao cotejo a devida comprovação que é possuidora do imóvel em apreço, adquirido através de um programa assistencial do Governo Federal, conforme respectivo documento anexados aos autos. Acostou ainda documentos que indicam seu endereço como sendo o do imóvel questionado.
E, sob esse prisma, pertinente ressaltar que, em ações desse teor, é de fundamental importância o depoimento de testemunhas para verificar o legítimo possuidor. Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO COMPROVADOS. I - Para obtenção da proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pela parte adversa e a data, bem como a perda da posse. No caso concreto, preenchidos os requisitos legais pela parte autora/apelada devida é a concessão da reintegração de posse. II - A prova testemunhal é meio eficaz para que a posse seja comprovada e consequentemente protegida, mormente se valorada pelo juízo à luz das demais provas produzidas. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível 03992963320138090100, Relator: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/12/2017)” (Destaquei)
Na hipótese vertente, após análise dos esclarecedores depoimentos tomados e dos documentos apresentados, restou demonstrada a existência do esbulho.
Da sentença primeva, colho trecho onde o magistrado expõe, com muita clareza, as razões de decidir pela procedência da ação, senão vejamos:
“Tenho que a parte autora se desincumbiu de provar suas alegações, tal como exige o disposto no art. 373, I, do CPC/15, estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse.
A parte autora é possuidora do imóvel objeto da ação através de um programa assistencial do Governo Federal, conforme Termo de Entrega de fl. 22 em 15/03/2011.
Os documentos de fls. 13/21 indicam o endereço do Autor como sendo o Conjunto Bernardo Rêgo Quadra 09 Casa 10, demonstrando a sua posse anterior no imóvel.
Extrai-se dos elementos trazidos aos autos que os Requeridos passaram a ocupar o imóvel sem autorização do Autor, o que indica a ocorrência de esbulho e a perda da posse daquele. Ademais, na ocorrência policial de fl. 23, o Autor noticia a invasão do imóvel.”
Vê-se do acima transcrito que, na origem, o Juízo singular empregou procedimentos e fundamentação adequados para dirimir a controvérsia, devendo ser afastado o argumento da apelação, de que a parte apelada não detinha a posse e de que a parte apelante não é esbulhadora, visto que o lastro probatório demonstra fato diverso.
A propósito:
“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE SUSTENTA A TESE DA INICIAL. 1. Comprovado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC, deve a autora ser reintegrada na posse do bem. 2. comprovada a posse anterior da autora, bem como a pratica do esbulho por parte da ré/apelante, através da documentação acostada aos autos e depoimentos pessoais das testemunhas colhidos em audiência. 3. Sentença mantida. 4. Recurso de Apelação improvido.(TJ-PE - APL: 4292884 PE, Relator: Itabira de Brito Filho, Data de Julgamento: 09/02/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2017) (Destaquei).
Além do mais, para a configuração da posse é dispensável a ocupação material no imóvel, tampouco de permanente contato físico da possuidora, basta a possibilidade imediata e atual de dispor fisicamente da coisa e de exclui-la da ação de terceiro.
Para Ihering “a posse é a condição do exercício da propriedade, de modo que não há a necessidade de que exerça a pessoa o poder físico sobre a coisa, pois que nem sempre este poder é presente, sem que com isto se descaracterize a posse. Para ele, possuidor é quem procede com a aparência de dono, sendo a posse, portanto, a visibilidade (exteriorização) do domínio”.
Nesse contexto, pertinente frisar que, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Tem-se, portanto, que possuidor é aquele que exterioriza poderes inerentes à propriedade. E, essa exteriorização pode ocorrer de várias formas, como por exemplo, na utilização de meios para conservação do bem, sua administração, sendo que a compreensão de posse não está atrelada ao contínuo contato físico com o objeto.
Conclui-se, dessa forma, que a parte apelante não comprovou os fatos aptos a desconstituir o direito da parte autora/apelada, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença e escorreita a entrega da prestação jurisdicional.
Friso, para se evitar incidentes desnecessários, que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso às instâncias extraordinárias é desnecessária expressa menção a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes. De todo modo, registra-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais bastando que a questão posta tenha sido decidida” (ED em RMS nº 18205-SP, rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).
Com estas considerações, e sem maiores retardos, o recurso não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0001356-43.2016.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão na Posse
AutorMARIA ALICE MACHADO ANGELO
RéuANTONIO JOSE DOS REIS
Publicação24/07/2024