Decisão Terminativa de 2º Grau

Posse 0757025-20.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757025-20.2021.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Posse]
AUTOR: ANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA
REU: ESPOLIO DE MARIA CLARA LAPA CARVALHO E MARIA JOSÉ CARVALHO


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. INEXISTENTE. PARTE TINHA CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO QUANDO DO TRÂMITE DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL.

1. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

2. A via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

3. O Superior Tribunal de Justiça considera que, para efeito do ajuizamento de Ação Rescisória, documento novo é aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.

4. Não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte tinha ciência, quando do trânsito da ação de origem, que o imóvel objeto da lide era pertencente ao patrimônio do Município de Teresina.

5. Eventuais omissões no julgado de origem deveriam ser impugnadas pelos recursos cabíveis, tendo em mira que a Ação Rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça na decisão ou mesmo má interpretação dos fatos, estando com seus limites adstritos as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.

6. Indeferida a petição inicial e extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta pelo ESPÓLIO DE GERALDO JOSÉ DA CUNHA, representado por seu filho, ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA CUNHA, em desfavor do ESPÓLIO DE MARIA CLARA LAPA CARVALHO e MARIA JOSÉ CARVALHO, representada por seu herdeiro JOÃO JOSÉ BASTOS LAPA.

 

A presente Ação Rescisória visa rescindir o Acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível nº 2017.0001.009085-2, que, em julgamento realizado sob Relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, manteve a sentença de improcedência proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Usucapião nº 28642-90.2011.8.18.0140, proposta pelo autor.

 

Na petição inicial (Id. Num. 4532244), sustenta o seguinte, in litteris:

 

“O de cujus, IN memoria GERALDO JOSÉ DA CUNHA, falecido em 23/04/2018 foi detentor de posse de Imóvel, localizado na Rua Riachuelo, nº 66, Centro Norte, Teresina - PI, desde 1995, lá residia e tinha um pequeno comercio de onde complementar a sua renda familiar.

Ocorre que a partir de janeiro de 2005, compareceu ao seu estabelecimento um senhor de nome MAURICIO LUIZ DOS SANTOS, cobrando possíveis alugueis, em nome JOTA LAPA, dizia ser proprietário do imóvel, identificando como proprietário, desse bem. O requerente chegou a questionar a propriedade, mas esse já mais apresentou quaisquer documentos para comprovar, a regularidade na cobrança de alugueis.

Assim, em meados de 2011, o autor ajuizou Ação de Usucapião, processo nº 28642- 90.2011.8.18.0140 em seguida, o réu ajuizou em nome das falecidas, Ação de Despejos por falta de pagamento de aluguel (MARIA CLARA LAPA CARVALHO e MARIA JOSÉ CARVALHO) processo nº 2017.0001.009085-2 foram ajuizadas pelo réu.

Sob a ação de usucapião, o magistrado de piso, fundamenta:

 

“A posse do imóvel a titulo de locatário não habilita a aquisição por usucapião, pois se sabe que há impedimento para o cumprimento de prescrição aquisitiva”.

 

Na sequência o magistrado, afirma que:

 

“O próprio autor, em seu depoimento pessoal, disse que residia no imóvel em questão pagando aluguel em favor de um dos espólios réus (fl.411)”.

 

Devido à falta de comprovação da propriedade do Imóvel, ou autorização para a cobrança de aluguel, ajuizou a competente ação de usucapião para garantir os seu direito de aquisição da casa própria, haja vista não possuir imóvel próprio.

Em assim sendo a ação de usucapião foram julgado, improcedente e a ação de Despejo por denuncia por falta de pagamento de aluguel, foi parcialmente procedente, conforme Sentença em anexo.

 

Segundo o Procurador do Município d Teresina, o Imóvel em disputa, pertence ao patrimônio do Município. Então leia:

 

“O MUNICIPIO DE TERESINA, por sua vez, peticionou as fls. 31/33 pelo eventual reconhecimento tão somente ao domínio útil do bem, pois o pertence ao patrimônio municipal, por existir enfiteuse sobre o imóvel”.

 

Assim, com a Prefeitura de Teresina, não possui contrato ou autorizou o uso do Imóvel para especulações Imobiliárias, sob pena de enriquecimento ilícito do representante legal do espolio das falecidas (MARIA CLARA LAPA CARVALHO e MARIA JOSÉ CARVALHO). (…)”

 

De mais a mais, sustenta o cabimento da Ação Rescisória com base no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, ou seja, na existência de “prova nova”, qual seja, a informação exarada pelo Procurador do Município de Teresina nos autos do Proc. nº 28642-90.2011.8.18.0140 destacando que o bem em litígio pertence ao patrimônio municipal, o que obstaria o reconhecimento do domínio pelos demandados a fim de que cobrassem os alugueis supostamente inadimplidos.

 

Requereu, ao fim, a procedência dos pleitos autorais para rescindir o citado acórdão, proferindo novo julgamento reformando a sentença e reintegrando o espólio do recorrente no imóvel na pessoa do requerente, com a restituição de alugueis pagos indevidamente, corrigidos e atualizado no importe de R$ 17.930,43 (dezessete mil novecentos e trinta reais e quarenta e três centavos).

 

Em contestação (Id. Num. 5382802), os demandados sustentaram a inexistência de fato novo e a ausência de pressuposto de constituição e validade do processo, o que ensejaria no não cabimento da Ação Rescisória. No mérito, defenderam a validade do contrato de locação reconhecido em Juízo, com o preenchimento dos requisitos formais e materiais para configuração da relação contratual e a impossibilidade de discutir propriedade em ação de despejo.

 

Réplica a contestação apresentada pelos autores ao Id. Num. 5393583.

 

O Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada, por entender ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (decisum ao Id. Num. 5578818).

 

Conquanto sucinto, é o relatório com os fatos importantes à lide. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, destaco que a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

 

De mais a mais, a via rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas em favor da segurança jurídica.

 

Oportuno, nessa vereda, colacionar os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. ESCOLHA DE SERVENTIA. INDEFERIMENTO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, ISONOMIA E IMPESSOALIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Trata-se de ação rescisória, com fundamento no art. 966, V, do CPC (violação literal de dispositivo legal), contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos do RMS n. 54.094/GO, em que consignou que o ato de indeferimento de nova opção, dentre as serventias que ainda restaram vagas, não feriu direito e obedeceu aos princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade.

II - A ação rescisória é via processual excepcional e não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica (AgInt no AREsp n. 2.329.087/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).

III - A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica, o que não ocorreu e que não ficou demonstrado pelo agravante. Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória, procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de decisão transitada em julgado. Precedentes: AgInt na AR n. 7.354/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 20/3/2023; e AR n. 6.953/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.

IV - Nesse contexto, deve-se ressaltar que "a violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça. [...]. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las" (AR n. 6.052/SP, Segunda Seção, DJe 14/2/2023). Precedentes: AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.060/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt na AR n. 6.092/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 16/9/2020. (AR n. 5.041/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 22/8/2023.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt na AR n. 7.293/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS AO TEMPO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA.

(…)

3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do CPC/2015, em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.

4. No que se refere ao argumento de violação literal a dispositivo de lei (art. 966, V, do CPC/2015), a orientação do STJ é de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 4.6.2021).

5. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art. 966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação literal de disposição de lei".

6. Para fins da incidência da Súmula 343/STF, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial é aquele em que proferida a decisão rescindenda, e não a data de seu trânsito em julgado. Precedentes.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.064.154/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023).

 

Na hipótese dos autos, o autor da Ação Rescisória em epígrafe sustenta a ocorrência de “provas novas”, no teor do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(…)

VII – obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

 

A aludida “prova nova” seria a informação exarada pelo Procurador do Município de Teresina nos autos do Proc. nº 28642-90.2011.8.18.0140 destacando que o bem em litígio pertence ao patrimônio municipal, o que obstaria o reconhecimento do domínio pelos demandados a fim de que cobrassem os alugueis supostamente inadimplidos.

 

Pois bem.

 

O Superior Tribunal de Justiça considera que, para efeito do ajuizamento de Ação Rescisória, documento novo é aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.

 

Nesse sentido, os recentes precedentes da Corte Cidadã, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONEXÃO. DOCUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. VALORAÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de discussão que concerne a direitos pessoais, a competência para processar e julgar o feito será relativa, ainda que as obrigações em comento derivem de negócio jurídico sobre bem imóvel" (REsp n. 1.739.994/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 20/5/2021).

2. É pacífico nesta Corte que "não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.086.826/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).

3. "O documento novo que permite o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, é aquele existente à época da decisão rescindenda e era ignorado pelo autor ou do qual não pode fazer uso de forma a assegurar a procedência do pronunciamento judicial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.194.139/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).

4. "A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal" (AgInt no AREsp n. 2.317.283/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).

5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.804.742/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. No que se refere à alegação de nulidade do processo por inobservância aos princípios do contraditório e do devido processo legal, cuida-se de matéria que não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incide, à hipótese, os óbices das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF, por analogia.

2. Para efeito do ajuizamento de ação rescisória, com amparo no inciso VII do art. 485 do CPC, a jurisprudência desta Corte considera como documento novo aquele existente no momento do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado oportunamente porque a parte não tinha ciência de sua existência, ou ainda, porque não foi possível a sua juntada por razões estranhas à sua vontade.

3. Segundo o entendimento deste Tribunal, "a violação a literal disposição da lei que autoriza o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art. 966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação (...)" (AgInt no AREsp n. 1.683.248/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado aos 7/12/2020, DJe de 10/12/2020).

4. Na espécie, conforme pontuou o Tribunal estadual, a inicial nem mesmo indicou a norma jurídica manifestamente violada, apta a justificar o ajuizamento da ação rescisória, deficiência que também se observou da leitura das razões do recurso especial, a inviabilizar a exata compreensão da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n.º 284 do STF, por analogia.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.340.435/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. DOCUMENTO SUPERVENIENTE AO JULGADO NÃO SE CARACTERIZA COMO DOCUMENTO NOVO PARA FINS DE AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO.

I - Cinge-se a questão na caracterização (ou não) do Parecer Referencial n. 0029/2017/CONJUR-MS/AGU/AGU (que alterou o entendimento acerca da Portaria Ministerial n. 260 (autoriza carga horária de 30 horas semanais), como documento novo apto a alterar o resultado da demanda, além da incidência do enunciado n. 343 da Súmula do STJ, ao caso em tela.

II - Inicialmente, a ação rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça da decisão, má interpretação de fatos ou reexame de provas produzidas, ou mesmo para complementá-la. Outrossim, a procedência da pretensão rescisória demanda violação de lei, de tal modo evidente, que afronte o dispositivo legal (norma jurídica) in claris. Neste aspecto, o autor sequer aponta qual ou como a decisão rescindenda estaria a afrontar a norma jurídica, limitando-se a aduzir suposta inconstitucionalidade do Parecer Normativo GQ-145/98 da AGU.

III - Ainda que assim não fosse, a questão jurídica, quanto à possibilidade de acumulação de cargos acima de 60 horas, era controversa nos Tribunais, à época do julgado, aplica-se o teor da Súmula n. 343 do STF: "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"; a se afastar a alegada manifesta violação da norma jurídica.

IV - Quanto ao alegado "documento novo" surgido após a prolação do acórdão ora rescindendo, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp n. 1.407.540/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).

V - Logo, não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, VII, do CPC/2015, com relação ao aludido parecer superveniente da Advocacia-Geral da União.

VI - Ainda que assim não fosse, não se presta a ação rescisória a operar como sucedâneo recursal a ensejar dilação probatória referente à questão já antes vedada em mandado de segurança, para se perquirir quanto às condições do acúmulo de cargos a se concluir, ou não, pela sua possibilidade no caso concreto.

VII - Ação rescisória julgada improcedente.

(AR n. 6.391/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 19/12/2023).

 

No aspecto, entendo que não há falar em documento novo apto a desconstituir o julgado, na forma do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte tinha ciência, quando do trânsito da ação de origem, que o imóvel objeto da lide era pertencente ao patrimônio do Município de Teresina.

 

No mais, a própria petição inicial da Ação Rescisória faz menção que a Procuradoria-Geral do Município de Teresina havia informado, nos autos do Proc. nº 28642-90.2011.8.18.0140, que o imóvel era pertencente ao patrimônio municipal e que o eventual reconhecimento deveria ser declarado tão somente quanto ao domínio útil do bem, por existir enfiteuse sobre o imóvel.

 

Além disso, as certidões dos cartórios de registro de imóveis juntadas à presente ação rescisória na condição de “prova nova” foram produzidas durante o trâmite do processo originário (09/10/2018 e 21/01/2019), tanto que o ora autor já havia juntado as referidas certidões aos autos originários.

 

Daí porque não há falar em prova que “não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade”, como exige o art. 966, VII, do Código de Processo Civil.

 

Ressalto, por oportuno, que eventuais omissões no julgado de origem deveriam ser impugnadas pelos recursos cabíveis, tendo em mira que a Ação Rescisória não é meio adequado para se rediscutir suposta justiça ou injustiça na decisão ou mesmo má interpretação dos fatos, estando com seus limites adstritos as hipóteses previstas na Lei Adjetiva Civil.

 

Assim, a Ação Rescisória proposta é manifestamente incabível, porquanto consubstancia-se como medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 966 do Código de Processo Civil, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, o que não ficou configurado no caso em análise.

 

É o caso, portanto, de indeferimento da petição inicial, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

É o quanto basta.

 

3. DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Arbitro os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, contudo, declaro suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0757025-20.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 28/05/2024 )

Detalhes

Processo

0757025-20.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Posse

Autor

ANTONIO JOSE CARVALHO DA CUNHA

Réu

Espolio de Maria Clara Lapa Carvalho e Maria José Carvalho

Publicação

28/05/2024