Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800700-53.2023.8.18.0003


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO REFERENTE AOS VALORES RETROATIVOS DO ENQUADRAMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DO PADRÃO/CLASSE DE DIREITO DA SERVIDORA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800700-53.2023.8.18.0003 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-53.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: BRUNO SAMUEL CARVALHO DE FREITAS

Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO REFERENTE AOS VALORES RETROATIVOS DO ENQUADRAMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DO PADRÃO/CLASSE DE DIREITO DA SERVIDORA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BRUNO SAMUEL CARVALHO DE FREITAS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.

A parte autora/recorrida pretende com a presente demanda a condenação dos requeridos/recorrentes no imediato pagamento referente aos valores retroativos do enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito do servidor estadual técnico administrativo da UESPI, de janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até junho de 2021 (data da implantação da promoção e progressão), no valor de R$ 8.896,68 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Por tais razões ingressaram em juízo.

Sobreveio sentença que julgou: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a junho de 2021, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 8.896,68 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “II”, Padrão “A” e Classe “III”, Padrão “A”. Indefiro a justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.

Contrarrazões nos autos (ID 14778214).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0800700-53.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BRUNO SAMUEL CARVALHO DE FREITAS

Publicação

08/10/2024