TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800700-53.2023.8.18.0003
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: BRUNO SAMUEL CARVALHO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SYLVIO ALVES PARENTE, LARISSA LAIANA DIAS LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LARISSA LAIANA DIAS LOPES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. MÉRITO. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO REFERENTE AOS VALORES RETROATIVOS DO ENQUADRAMENTO E IMPLANTAÇÃO DAS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES DO PADRÃO/CLASSE DE DIREITO DA SERVIDORA ESTADUAL. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. VALORES DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BRUNO SAMUEL CARVALHO DE FREITAS em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
A parte autora/recorrida pretende com a presente demanda a condenação dos requeridos/recorrentes no imediato pagamento referente aos valores retroativos do enquadramento e implantação das promoções e progressões do Padrão/Classe de direito do servidor estadual técnico administrativo da UESPI, de janeiro de 2018 (data da publicação no Diário Oficial do Estado - DOE) até junho de 2021 (data da implantação da promoção e progressão), no valor de R$ 8.896,68 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos). Por tais razões ingressaram em juízo.
Sobreveio sentença que julgou: “Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar Universidade Estadual do Estado do Piauí e, subsidiariamente, o Estado do Piauí para efetuarem o pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos ao período de janeiro de 2018 a junho de 2021, incluindo-se as parcelas de décimo terceiro discriminadas, no valor de R$ 8.896,68 (oito mil oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão para a Classe “II”, Padrão “A” e Classe “III”, Padrão “A”. Indefiro a justiça gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida/recorrente interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença em todos os seus termos, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões nos autos (ID 14778214).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/10/2024
0800700-53.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBRUNO SAMUEL CARVALHO DE FREITAS
Publicação08/10/2024