Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0800287-36.2021.8.18.0027


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, na tentativa de ter relações sexuais, preso em flagrante. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 3. Considerando o iter criminis, o delito só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do réu, não cabendo redução da fração de diminuição da pena pela tentativa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0800287-36.2021.8.18.0027 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800287-36.2021.8.18.0027

APELANTE: JOSE PEREIRA DOS REIS FILHO

Advogado(s) do reclamante: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL, DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA, PATRICIA VASCONCELOS DE SOUSA, GESSICA GUEDES LISBOA, WILDES PROSPERO DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILDES PROSPERO DE SOUSA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TENTATIVA DE ESTUPRO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que o acusado lesionou a vítima, na tentativa de ter relações sexuais, preso em flagrante. 

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

3. Considerando o iter criminis, o delito só não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do réu, não cabendo redução da fração de diminuição da pena pela tentativa.

4. Recurso conhecido e não provido.

 


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 05 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ PEREIRA DOS REIS FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213 c/c 14, II; 129, § 9º e 147 do Código Penal c/c o art. 7º, I e II da Lei 11.340/2006.

Em suas razões recursais (Id. 9987091), o apelante vindica a reforma da sentença, afirmando que não há provas suficientes para a condenação pelos crimes de lesão corporal praticado em âmbito doméstico, além de requerer a adoção da fração de 2/3 (dois terços) para a diminuição da pena em razão da tentativa.

Em contrarrazões (Id. 14879073), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, mantendo a sentença do juízo a quo, in totum.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO

 

O apelante insurge-se contra a sentença vergastada alegando que não há provas firmes que embasem o decreto condenatório proferido em relação ao crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica, bem como pela desproporcionalidade da fração de diminuição da pena em razão da tentativa de estupro.

Ocorre que, analisando os autos, ao contrário do alegado, há a comprovação da prática dos crimes tipificados nos arts. 213 c/c 14, II; 129, §9º e 147 do Código Penal. Senão vejamos:

Em seu interrogatório na fase inquisitorial, a vítima FLORISMAR OLIVEIRA DA SILVA declarou que o acusado tentou ter relações sexuais forçadas com ela e, por ter negado, JOSÉ PEREIRA pegou uma arma branca (faca) e tentou esfaqueá-la. Relatou, ainda, que entrou em luta corporal com o suspeito e que caiu diversas vezes em via pública até conseguir ajuda de seu irmão e ligar para a polícia.

Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o apelante JOSÉ PEREIRA DOS REIS relatou que ingeriu “meio litro de pinga” no bar e foi para casa, que não cometeu nenhum dos crimes a ele imputados, mas que já foi preso por tentativa de homicídio. Em seu depoimento em juízo, confirmou que havia consumido cerveja e cachaça, e “jamais imaginou que poderia ser processado por estupro na forma tentada, pelo simples fato de ter galanteado a sua esposa para ter relações sexuais.”

O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes serem cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados: 

 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) 



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) 

 

Em verdade, não restou dúvidas quanto aos delitos sofridos pela vítima, comprovadas a autoria e a materialidade, baseada no depoimento da vítima, das testemunhas e da maneira que a ação se desenrolou, não há que se falar em absolvição do réu. Ora, vislumbra-se somente uma tentativa da defesa do apelante em desconstituir os elementos probatórios acostados nos autos.

Outrossim, quanto a alegação do apelante de que a fração de diminuição da pena aplicada pela tentativa do crime de estupro foi desproporcional, perecebe-se que a mesma não deve prosperar. 

Considerando-se o iter criminis, resta claro que o delito somente não se consumou em razão de circunstâncias alheias à vontade do réu, já que a vítima conseguiu se desvencilhar da situação e buscar ajuda na casa de seu irmão. 

Portanto, a fração aplicada pelo juízo a quo não merece qualquer reparo. Nesse sentido podemos transcrever o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO TENTADO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. 2. No caso em tela, a redução da pena pela tentativa no patamar máximo pleiteado pela defesa mostra-se inviável, em que o recorrente tendo adentrado no quarto da vítima, colocado uma corda em seu pescoço, um pano em sua boca, apalpado seus seios, sendo constatado, por Laudos de Exame de Corpo de Delito, ter havido lesões externas na vagina da vítima. 3. Nesse contexto, a redução pela tentativa em 1/3 (um terço) aplicado pelo Tribunal de origem se mostrou razoável tendo em vista que o iter criminis percorrido pelo recorrente se aproximou consideravelmente da consumação do crime de estupro. 4. A alteração do patamar aplicado para a redução da pena na sua fração máxima de 2/3 (dois terços) pela tentativa demandaria o revolvimento fático-probatório, sendo inviável na via eleita do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2218765 TO 2022/0306572-6, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 25/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023)

 

Ante o exposto, verifico que o arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para manter a condenação do apelante nos termos da sentença recorrida.

 

DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

 


Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0800287-36.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

JOSE PEREIRA DOS REIS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2024